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Crimes Hediondos: Entenda as Regras

Crimes Hediondos são infrações graves com penas mais severas e regras especiais de cumprimento, sem fiança, indulto ou anistia.

Giulia Soares

22 de agosto de 2025

8 min de leitura

Crimes hediondos: entenda o conceito e as principais previsões legais

Os crimes hediondos ocupam posição de destaque no Direito Penal brasileiro por representarem condutas que, pela gravidade e impacto social, merecem tratamento mais severo pelo ordenamento jurídico.

Além de serem inafiançáveis, esses crimes não admitem anistia, graça ou indulto, estando sujeitos a penas mais rigorosas e regras específicas quanto ao cumprimento da sanção.

O que são crimes hediondos?

A expressão “hediondo” designa aquilo que causa repulsa, horror ou profunda indignação. No campo jurídico, a Lei nº 8.072/1990 é a norma que define quais delitos são considerados hediondos e estabelece suas consequências penais.

Esses crimes são entendidos como mais graves, seja pela natureza do ato, seja pelas circunstâncias em que são praticados, ofendendo de forma intensa a dignidade da pessoa humana e a paz social.

Quais crimes são considerados hediondos?

O rol de crimes hediondos está previsto no artigo 1º da Lei nº 8.072/1990 e inclui:

  • Homicídio qualificado, inclusive o feminicídio e o praticado contra menores de 14 anos;
  • Homicídio praticado em atividade de grupo de extermínio, ainda que cometido por apenas um agente;
  • Latrocínio (roubo com resultado morte);
  • Extorsão qualificada pela morte;
  • Extorsão mediante sequestro, em todas as suas formas qualificadas;
  • Estupro e estupro de vulnerável;
  • Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança, adolescente ou vulnerável;
  • Epidemia com resultado morte;
  • Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais;
  • Genocídio;
  • Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido.

Consequências jurídicas dos crimes hediondos

A principal característica dos crimes hediondos é a restrição a benefícios legais. A Lei nº 8.072/1990 prevê:

  • Inafiançabilidade: não cabe concessão de fiança;
  • Vedação à anistia, graça ou indulto;
  • Maior rigor processual e penal, refletindo a gravidade social do crime.

Essas regras reforçam a ideia de maior reprovação social e estatal às condutas classificadas como hediondas.

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Diferença entre crimes hediondos e equiparados

Nem todos os crimes tratados como hediondos estão listados no Art. 1º da Lei 8.072/90. Alguns delitos recebem tratamento equivalente, chamados de equiparados, como:

  • Tortura;
  • Tráfico ilícito de entorpecentes;
  • Terrorismo.

Esses crimes seguem as mesmas regras penais, processuais e de execução previstas para os crimes hediondos.

Tráfico privilegiado não é hediondo

O tráfico privilegiado é definido quando o agente:

  • É primário;
  • Possui bons antecedentes;
  • Não integra organização criminosa;
  • Não se dedica regularmente a atividades criminosas.

Decisões do STF e do STJ confirmam que o tráfico privilegiado não possui natureza hedionda, seguindo regras de execução de pena aplicáveis a crimes comuns (Lei 13.964/19, art. 112, §5º).

Progressão de regime em crimes hediondos

A Lei de Execuções Penais em seu artigo 112 (Lei 7.210/84) define frações mínimas de pena para progressão:

Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:    (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)        (Vigência)
[…]
V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)        (Vigência)
VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)        (Vigência)
a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)        (Vigência)
b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)        (Vigência)
c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)        (Vigência)
VI-A – 55% (cinquenta e cinco por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de feminicídio, se for primário, vedado o livramento condicional;      (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)        (Vigência)
VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)        (Vigência)

Crimes hediondos e regime inicial

O art. 2º, §1º, da Lei de Crimes Hediondos previa inicialmente que a pena deveria ser cumprida em regime fechado.

Contudo, tal exigência foi declarada inconstitucional pelo STJ, reforçando a necessidade de individualização da pena pelo magistrado (Informativo STJ nº 540/2014).

DIREITO PENAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA NO CRIME DE TORTURA.
Não é obrigatório que o condenado por crime de tortura inicie o cumprimento da pena no regime prisional fechado. Dispõe o art. 1º, § 7º, da Lei 9.455/1997 - lei que define os crimes de tortura e dá outras providências - que "O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado". Entretanto, cumpre ressaltar que o Plenário do STF, ao julgar o HC 111.840-ES (DJe 17.12.2013), afastou a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, devendo-se observar, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o disposto no art. 33 c/c o art. 59, ambos do CP. Assim, por ser equiparado a crime hediondo, nos termos do art. 2º, caput e § 1º, da Lei 8.072/1990, é evidente que essa interpretação também deve ser aplicada ao crime de tortura, sendo o caso de se desconsiderar a regra disposta no art. 1º, § 7º, da Lei 9.455/1997, que possui a mesma disposição da norma declarada inconstitucional. Cabe esclarecer que, ao adotar essa posição, não se está a violar a Súmula Vinculante n.º 10, do STF, que assim dispõe: "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte". De fato, o entendimento adotado vai ao encontro daquele proferido pelo Plenário do STF, tornando-se desnecessário submeter tal questão ao Órgão Especial desta Corte, nos termos do art. 481, parágrafo único, do CPC: "Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão". Portanto, seguindo a orientação adotada pela Suprema Corte, deve-se utilizar, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o disposto no art. 33 c/c o art. 59, ambos do CP e as Súmulas 440 do STJ e 719 do STF. Confiram-se, a propósito, os mencionados verbetes sumulares: "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito." (Súmula 440 do STJ) e "A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea." (Súmula 719 do STF). Precedente citado: REsp 1.299.787-PR, Quinta Turma, DJe 3/2/2014. HC 286.925-RR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 13/5/2014.

Alterações legislativas dos crimes hediondos

Ao longo dos anos, a legislação brasileira sobre crimes hediondos passou por diversas modificações, com o objetivo de adequar o tratamento penal às novas demandas sociais e à gravidade dos delitos.

Essas alterações impactam diretamente a definição do que é considerado hediondo, bem como as regras de execução de pena, progressão de regime e aplicação de benefícios legais.

Advogados e operadores do direito devem estar atentos às mudanças legislativas, pois elas influenciam a classificação do crime e as consequências jurídicas para o condenado, exigindo análise cuidadosa da lei vigente à época do fato.

A atualização constante das normas reforça a necessidade de acompanhamento jurídico especializado para assegurar uma interpretação correta e estratégica dos dispositivos legais.

O conteúdo desta página refere-se à legislação vigente no momento da publicação.

Giulia Soares

OAB/SP 471.425

Advogada. Bacharel em Direito pela Universidade Paulista. Especialista em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP).