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Regras do Contrato Intermitente na CLT

O contrato intermitente é aquele em que o empregado presta serviços de forma esporádica, recebendo apenas pelas horas trabalhadas, conforme regras do art. 452-A da CLT.

Giulia Soares

15 de outubro de 2025

5 min de leitura

Contrato intermitente: entenda as regras e principais características

O contrato intermitente foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), representando uma nova forma de relação de emprego.

Trata-se de um modelo de contrato que permite a prestação de serviços de maneira não contínua, com alternância de períodos de trabalho e inatividade, conforme a demanda do empregador.

Embora tenha sido criado com o propósito de flexibilizar as relações de trabalho, o contrato intermitente é alvo de diversas críticas por parte da doutrina e das entidades sindicais, especialmente em razão da redução das garantias sociais do trabalhador.

O que é o contrato intermitente

O contrato de trabalho intermitente é aquele em que o empregado é convocado para trabalhar somente quando houver necessidade.

Nesses períodos, o trabalhador recebe pelas horas efetivamente laboradas e, nos intervalos de inatividade, pode prestar serviços a outros empregadores.

De acordo com o art. 452-A da CLT, o contrato intermitente deve ser formalizado por escrito e conter, obrigatoriamente, o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao salário mínimo ou ao valor pago aos demais empregados do mesmo estabelecimento que exerçam função idêntica.

A Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Reforma Trabalhista, regulamenta detalhadamente o contrato intermitente. O artigo 452-A estabelece as principais regras para sua validade, como:

  • Formalização obrigatória por escrito;
  • Definição expressa do valor da hora de trabalho;
  • Convocação com antecedência mínima de três dias corridos;
  • Prazo de um dia útil para resposta do empregado;
  • Previsão de multa de 50% em caso de descumprimento da oferta aceita;
  • Pagamento imediato das parcelas ao final de cada período trabalhado;
  • Recolhimento de INSS e FGTS proporcionalmente ao trabalho prestado.

Regras de convocação e aceitação

O empregador deve convocar o trabalhador com pelo menos três dias corridos de antecedência, informando a jornada e o local de trabalho.

Após o chamado, o empregado dispõe de um dia útil para aceitar ou recusar a oferta. Caso permaneça em silêncio, presume-se a recusa.

Importante observar que a recusa não descaracteriza o vínculo de emprego, ou seja, o trabalhador permanece subordinado e pode ser novamente convocado no futuro.

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Pagamento e direitos trabalhistas

Ao final de cada período de trabalho, o empregado intermitente deve receber, imediatamente, as seguintes verbas:

  • Remuneração correspondente às horas trabalhadas;
  • Férias proporcionais acrescidas de 1/3;
  • 13º salário proporcional;
  • Repouso semanal remunerado;
  • Adicionais legais (noturno, insalubridade, periculosidade, se aplicáveis).

O recibo de pagamento deve discriminar cada parcela, e o empregador deve realizar os recolhimentos previdenciários e do FGTS com base no valor pago no mês.

Férias e período de inatividade

Após 12 meses de contrato, o trabalhador adquire direito a 30 dias de férias, período no qual não pode ser convocado pelo mesmo empregador.

Já o tempo de inatividade — ou seja, os intervalos entre as convocações — não é considerado tempo à disposição, permitindo que o empregado atue para outros contratantes sem qualquer prejuízo.

Pontos críticos do contrato intermitente

A doutrina trabalhista, em sua maioria, faz críticas ao contrato intermitente por considerá-lo um modelo que, embora formalmente regulamentado, acaba por reduzir garantias tradicionais do trabalhador, especialmente no que se refere à estabilidade da jornada e à segurança salarial, expondo o empregado a uma situação de incerteza e vulnerabilidade nas relações de trabalho.

Os principais pontos de controvérsia são:

  • Instabilidade na renda mensal do trabalhador;
  • Dificuldade de comprovação de vínculo contínuo;
  • Redução prática das garantias sociais e previdenciárias;
  • Descaracterização do princípio da continuidade da relação de emprego.

Características principais do contrato intermitente

Para fixar os pontos essenciais, veja as principais características dessa modalidade:

  • Deve ser formalizado por escrito;
  • O valor da hora trabalhada deve respeitar o mínimo legal;
  • O empregador deve convocar com 3 dias corridos de antecedência;
  • O empregado tem 1 dia útil para responder;
  • A recusa não encerra o contrato;
  • O descumprimento da oferta aceita gera multa de 50% da remuneração devida;
  • pagamento imediato das verbas ao final de cada prestação;
  • O empregado tem direito a férias anuais e pode trabalhar para outros empregadores no período de inatividade.

Considerações finais

O contrato intermitente representa uma tentativa de modernização das relações trabalhistas, ajustando-as à dinâmica do mercado de trabalho atual.

No entanto, sua aplicação prática ainda levanta dúvidas quanto à compatibilidade com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção ao trabalho.

Por isso, o acompanhamento jurídico é essencial — tanto para empregadores que desejam adotar o modelo de forma regular, quanto para empregados que precisam garantir o respeito aos seus direitos.

O conteúdo deste artigo baseia-se na legislação vigente e tem finalidade informativa.

Giulia Soares

OAB/SP 471.425

Advogada. Bacharel em Direito pela Universidade Paulista. Especialista em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP).