
Regras do Contrato Intermitente na CLT
O contrato intermitente é aquele em que o empregado presta serviços de forma esporádica, recebendo apenas pelas horas trabalhadas, conforme regras do art. 452-A da CLT.
Giulia Soares
15 de outubro de 2025
5 min de leitura
Giulia Soares
15 de outubro de 2025
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Contrato intermitente: entenda as regras e principais características
O contrato intermitente foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), representando uma nova forma de relação de emprego.
Trata-se de um modelo de contrato que permite a prestação de serviços de maneira não contínua, com alternância de períodos de trabalho e inatividade, conforme a demanda do empregador.
Embora tenha sido criado com o propósito de flexibilizar as relações de trabalho, o contrato intermitente é alvo de diversas críticas por parte da doutrina e das entidades sindicais, especialmente em razão da redução das garantias sociais do trabalhador.
O que é o contrato intermitente
O contrato de trabalho intermitente é aquele em que o empregado é convocado para trabalhar somente quando houver necessidade.
Nesses períodos, o trabalhador recebe pelas horas efetivamente laboradas e, nos intervalos de inatividade, pode prestar serviços a outros empregadores.
De acordo com o art. 452-A da CLT, o contrato intermitente deve ser formalizado por escrito e conter, obrigatoriamente, o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao salário mínimo ou ao valor pago aos demais empregados do mesmo estabelecimento que exerçam função idêntica.
Fundamentação legal: artigo 452-A da CLT
A Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Reforma Trabalhista, regulamenta detalhadamente o contrato intermitente. O artigo 452-A estabelece as principais regras para sua validade, como:
- Formalização obrigatória por escrito;
- Definição expressa do valor da hora de trabalho;
- Convocação com antecedência mínima de três dias corridos;
- Prazo de um dia útil para resposta do empregado;
- Previsão de multa de 50% em caso de descumprimento da oferta aceita;
- Pagamento imediato das parcelas ao final de cada período trabalhado;
- Recolhimento de INSS e FGTS proporcionalmente ao trabalho prestado.
Regras de convocação e aceitação
O empregador deve convocar o trabalhador com pelo menos três dias corridos de antecedência, informando a jornada e o local de trabalho.
Após o chamado, o empregado dispõe de um dia útil para aceitar ou recusar a oferta. Caso permaneça em silêncio, presume-se a recusa.
Importante observar que a recusa não descaracteriza o vínculo de emprego, ou seja, o trabalhador permanece subordinado e pode ser novamente convocado no futuro.
Pagamento e direitos trabalhistas
Ao final de cada período de trabalho, o empregado intermitente deve receber, imediatamente, as seguintes verbas:
- Remuneração correspondente às horas trabalhadas;
- Férias proporcionais acrescidas de 1/3;
- 13º salário proporcional;
- Repouso semanal remunerado;
- Adicionais legais (noturno, insalubridade, periculosidade, se aplicáveis).
O recibo de pagamento deve discriminar cada parcela, e o empregador deve realizar os recolhimentos previdenciários e do FGTS com base no valor pago no mês.
Férias e período de inatividade
Após 12 meses de contrato, o trabalhador adquire direito a 30 dias de férias, período no qual não pode ser convocado pelo mesmo empregador.
Já o tempo de inatividade — ou seja, os intervalos entre as convocações — não é considerado tempo à disposição, permitindo que o empregado atue para outros contratantes sem qualquer prejuízo.
Pontos críticos do contrato intermitente
A doutrina trabalhista, em sua maioria, faz críticas ao contrato intermitente por considerá-lo um modelo que, embora formalmente regulamentado, acaba por reduzir garantias tradicionais do trabalhador, especialmente no que se refere à estabilidade da jornada e à segurança salarial, expondo o empregado a uma situação de incerteza e vulnerabilidade nas relações de trabalho.
Os principais pontos de controvérsia são:
- Instabilidade na renda mensal do trabalhador;
- Dificuldade de comprovação de vínculo contínuo;
- Redução prática das garantias sociais e previdenciárias;
- Descaracterização do princípio da continuidade da relação de emprego.
Características principais do contrato intermitente
Para fixar os pontos essenciais, veja as principais características dessa modalidade:
- Deve ser formalizado por escrito;
- O valor da hora trabalhada deve respeitar o mínimo legal;
- O empregador deve convocar com 3 dias corridos de antecedência;
- O empregado tem 1 dia útil para responder;
- A recusa não encerra o contrato;
- O descumprimento da oferta aceita gera multa de 50% da remuneração devida;
- Há pagamento imediato das verbas ao final de cada prestação;
- O empregado tem direito a férias anuais e pode trabalhar para outros empregadores no período de inatividade.
Considerações finais
O contrato intermitente representa uma tentativa de modernização das relações trabalhistas, ajustando-as à dinâmica do mercado de trabalho atual.
No entanto, sua aplicação prática ainda levanta dúvidas quanto à compatibilidade com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção ao trabalho.
Por isso, o acompanhamento jurídico é essencial — tanto para empregadores que desejam adotar o modelo de forma regular, quanto para empregados que precisam garantir o respeito aos seus direitos.
O conteúdo deste artigo baseia-se na legislação vigente e tem finalidade informativa.
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