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Modelo de Contrarrazões ao Recurso Ordinário

Confira um modelo completo de contrarrazões ao recurso ordinário, fundamentado na CLT e voltado à prática trabalhista.

Giulia Soares

24 de junho de 2025

12 min de leitura

Contrarrazões ao recurso ordinário: modelo

O caso apresentado neste documento é inteiramente fictício, criado apenas para fins ilustrativos e educacionais. Quaisquer semelhanças com nomes, pessoas, locais ou situações reais são meramente coincidentes.

AO JUÍZO DA [NÚMERO DA VARA] DO TRABALHO DE [CIDADE] - ESTADO DE [ESTADO].

Processo nº: [NÚMERO DO PROCESSO]

[RECORRIDA], devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, no qual litiga com [RECORRENTE], vem, tempestivamente, por seu advogado infrafirmado apresentar

CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO

com base no art. 900 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), estas que seguem em anexo para posterior apreciação do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da [NÚMERO DA REGIÃO] Região, requerendo o seu recebimento e seu regular processamento nos termos da lei.

Nestes termos, pede deferimento.

[Local e data]

[Nome do advogado]

[OAB/UF]

=== PRÓXIMA PÁGINA ===

CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO

Recorrida: [RECORRIDA]

Recorrente: [RECORRENTE]

Origem: [VARA DE ORIGEM]

Processo Nº: [NÚMERO DO PROCESSO]

EGRÉGIO TRIBUNAL,

COLENDA TURMA,

NOBRES JULGADORES.

I - DA SÍNTESE PROCESSUAL

Nos presentes autos de reclamação trabalhista, a parte autora, que laborou na função de auxiliar de produção no período compreendido entre 2019 e 2023, impugna o Recurso Ordinário interposto pela empresa, que visa modificar parcialmente a sentença proferida pelo juízo de primeira instância. A sentença reconheceu o vínculo empregatício durante o mencionado período, deferiu o pagamento de horas extras com base na jornada de trabalho das 7h às 18h30 sem intervalo adequado, reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, e condenou a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes. É oportuno destacar que a decisão indeferiu o pedido de indenização por danos morais, sob a justificativa de ausência de prova suficiente da conduta ofensiva alegada.

No que tange ao reconhecimento do vínculo de emprego, a parte autora defende a manutenção da sentença que se ampara em provas testemunhais e documentais robustas, confirmando a presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego conforme preceitua o artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): a pessoalidade, a não eventualidade, a subordinação jurídica e a onerosidade. As atividades desempenhadas pela parte autora denotam claramente a subordinação hierárquica e a integração na estrutura organizacional da reclamada, elementos que distinguem o vínculo empregatício de uma simples prestação de serviços autônomos. Ademais, a condição de prestador de serviços, alegada pela empresa, não encontra respaldo nos elementos probatórios apresentados nos autos.

Relativamente às horas extras e à rescisão indireta, a sentença inicial corretamente acolheu as provas documentais e testemunhais que comprovaram a jornada de trabalho excessiva da parte autora, sem que fosse concedido o devido intervalo intrajornada, em afronta ao artigo 71 da CLT, que dispõe sobre a obrigatoriedade de concessão de intervalo para descanso ou alimentação. A sistemática violação dos direitos trabalhistas, evidenciada pela reiterada exigência de labor em sobrejornada sem a devida contraprestação, e pela ausência de condições adequadas de trabalho, configurou justa causa patronal para a ruptura do contrato por rescisão indireta, conforme preconiza o artigo 483, alínea "d", da CLT.

No que concerne às verbas rescisórias, estas derivam logicamente do reconhecimento da rescisão indireta, sendo o pagamento destas uma consequência inevitável e justa, assegurada pela legislação trabalhista, em favor do trabalhador que se vê compelido a rescindir o contrato por motivos atribuíveis ao empregador, e que, portanto, deve ter resguardados os seus direitos rescisórios integrais.

Por estas razões, a parte autora pugna pela improcedência do recurso interposto, sustentando a manutenção integral da sentença de primeira instância nos pontos ora impugnados, consistentes e fundados em prova contundente e em estrita observância aos ditames legais vigentes, além de consonantes com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho, conforme estatuído no artigo 1º, incisos III e IV, da Constituição Federal. A presente ação judicial é, assim, justificada pela necessidade de reconhecimento e tutela dos direitos trabalhistas inalienáveis do reclamante.

II – DO MÉRITO

DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO

A Recorrente se insurge contra o reconhecimento do vínculo empregatício, alegando a inexistência da relação laboral e a mera prestação de serviços autônomos. Tal alegação, contudo, desconsidera completamente o conjunto probatório produzido, notadamente a prova testemunhal e documental.

Estas comprovam, de forma inequívoca, a presença dos requisitos caracterizadores da relação de emprego, nos termos do artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que define empregado como:

 >Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

O requisito da pessoalidade restou demonstrado pela impossibilidade de substituição do Reclamante no desempenho de suas funções. As tarefas inerentes à sua posição eram executadas exclusivamente por ele, sem a faculdade de se fazer substituir por outrem. Isso evidencia a imprescindibilidade de sua figura para a dinâmica produtiva da empresa.

A não eventualidade se revela pela continuidade e habitualidade com que o Reclamante prestava seus serviços à Recorrente. A frequência com que o trabalho era executado, inserido no fluxo normal da atividade empresarial, demonstra a natureza permanente da relação estabelecida. Afasta, assim, qualquer hipótese de prestação de serviços esporádica ou eventual.

A onerosidade, por sua vez, é inegável, uma vez que o Reclamante recebia contraprestação pecuniária pelos serviços prestados. Tal fato, por si só, configura a natureza onerosa da relação, tornando-a incompatível com a figura do trabalho gratuito ou voluntário.

O ponto crucial, contudo, reside na subordinação jurídica, elemento que distingue o contrato de emprego das demais relações de trabalho. A subordinação se manifestava de diversas formas: cumprimento de ordens e instruções emanadas da Recorrente, fiscalização e controle da jornada de trabalho, sujeição ao poder disciplinar da empresa e integração do Reclamante à estrutura organizacional da Recorrente.

A Recorrente exercia o poder diretivo sobre o Reclamante, definindo as tarefas a serem executadas, o modo de execução e o tempo de duração, evidenciando a sua condição de empregador.

A tese da Recorrente, de que o Reclamante era mero prestador de serviços autônomo, não encontra qualquer respaldo na realidade fática. A autonomia pressupõe a liberdade do trabalhador em determinar o modo e o tempo de execução do serviço, o que não se verificava no caso em tela.

O Reclamante estava sujeito ao controle da Recorrente, que ditava as regras e o supervisionava, descaracterizando a alegada autonomia.

Destarte, a robustez da prova produzida nos autos impõe a manutenção da sentença que reconheceu o vínculo empregatício entre as partes, não havendo qualquer razão para modificar o entendimento do juízo de primeiro grau.

DAS HORAS EXTRAS

A Recorrente busca, ainda, reformar a decisão que a condenou ao pagamento de horas extras e reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho. Contudo, as razões apresentadas não se sustentam diante da prova documental e testemunhal produzida, que comprovam a sistemática violação dos direitos trabalhistas do Reclamante.

A jornada de trabalho imposta ao Reclamante, das 7h às 18h30, sem o intervalo intrajornada adequado, configura manifesta afronta ao artigo 71 da CLT, além do art. 58 da CLT.

A Recorrente, ao exigir que o Reclamante trabalhasse em jornada extenuante, sem o devido descanso, colocou em risco a sua saúde e segurança, além de comprometer o seu convívio social e familiar.

A habitualidade na prestação de horas extras, sem a devida compensação ou pagamento, configura enriquecimento ilícito da Recorrente. Esta se beneficiou do trabalho do Reclamante sem a devida contraprestação. A Recorrente não comprovou a regularidade do banco de horas, a existência de acordo individual ou coletivo para compensação das horas extras, nem o efetivo pagamento das horas laboradas além da jornada normal.

A reiterada violação dos direitos trabalhistas do Reclamante, consubstanciada na exigência de jornada excessiva, na ausência de intervalo intrajornada e na falta de pagamento das horas extras, configurou justa causa para a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, alínea "d", da CLT.

Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

A conduta da Recorrente tornou insuportável a continuidade da relação de emprego, justificando a iniciativa do Reclamante em romper o contrato.

A alegação da Recorrente, de que não houve violação dos direitos trabalhistas do Reclamante, não encontra qualquer respaldo na prova produzida. As testemunhas confirmaram a jornada excessiva, a ausência de intervalo e a falta de pagamento das horas extras, corroborando as alegações do Reclamante.

A Recorrente não apresentou qualquer prova capaz de desconstituir as alegações do Reclamante, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 818 da CLT.

Portanto, a sentença que condenou a Recorrente ao pagamento de horas extras e reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho deve ser integralmente mantida, porquanto em consonância com a prova produzida e com a legislação trabalhista aplicável.

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DAS VERBAS RESCISÓRIAS

A condenação da Recorrente ao pagamento das verbas rescisórias decorre logicamente do reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Uma vez reconhecida a justa causa do empregador, o Reclamante tem direito ao recebimento de todas as verbas rescisórias devidas na dispensa imotivada.

Entre as verbas rescisórias, estão aviso prévio, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional, assim como FGTS + 40% e seguro-desemprego.

A Recorrente, ao se insurgir contra a condenação ao pagamento das verbas rescisórias, busca, na verdade, questionar o reconhecimento da rescisão indireta. Contudo, como já demonstrado, a rescisão indireta restou cabalmente comprovada, não havendo qualquer razão para modificar o entendimento do juízo de primeiro grau.

As verbas rescisórias constituem um direito fundamental do trabalhador, assegurado pela legislação trabalhista. Elas visam garantir a sua subsistência e a sua reinserção no mercado de trabalho após a ruptura do contrato.

A Recorrente, ao se negar a pagar as verbas rescisórias devidas, demonstra o seu desprezo pelos direitos do Reclamante e a sua intenção de se locupletar ilicitamente às custas do seu trabalho.

Dessa forma, a sentença que condenou a Recorrente ao pagamento das verbas rescisórias deve ser integralmente mantida, porquanto em consonância com a lei e com a justiça.

IV - DOS PEDIDOS

Pelo exposto, requer-se:

a) O conhecimento das presentes contrarrazões;

b) Que o recurso ordinário seja improvido, mantendo-se a sentença “a quo” em todos os seus termos, especialmente no que tange ao reconhecimento do vínculo de emprego, ao pagamento de horas extras, à rescisão indireta e às verbas rescisórias devidas.

Nestes termos, pede deferimento.

[Local], [Data]

[Nome do Advogado]

OAB [Número da OAB]

Contrarrazões ao Recurso Ordinário: como estruturar e apresentar corretamente

As contrarrazões ao recurso ordinário são a oportunidade que a parte geralmente “vencedora” na primeira instância tem para se manifestar contra o recurso apresentado pela parte derrotada. Trata-se de uma peça essencial para a defesa da decisão judicial já proferida, assegurando o contraditório e a ampla defesa.

Qual o objetivo das contrarrazões?

O principal propósito das contrarrazões é rebater os argumentos do recurso ordinário, demonstrando que a sentença deve ser mantida. Nessa manifestação, a parte recorrida sustenta os fundamentos da decisão anterior e contesta os pedidos de reforma feitos pelo recorrente.

Estrutura recomendada

Embora não haja um modelo único, as contrarrazões costumam seguir uma estrutura padrão:

  • Endereçamento correto (normalmente ao Tribunal Regional do Trabalho);
  • Identificação das partes (recorrente e recorrida);
  • Resumo do recurso, com os pontos principais levantados pelo recorrente;
  • Fundamentação jurídica e fática, refutando os argumentos do recurso;
  • Pedido, solicitando o não provimento do recurso e a manutenção da sentença;
  • Data, local e assinatura do advogado.

Qual o prazo para apresentar?

O prazo para apresentar contrarrazões ao recurso ordinário na Justiça do Trabalho é de 8 dias úteis, contados a partir da intimação da parte recorrida. Perder esse prazo pode significar a preclusão da manifestação, prejudicando a defesa.

Dicas práticas

  • Foque na clareza e objetividade dos argumentos;
  • Atente-se à análise completa do recurso para não deixar pontos sem resposta;
  • Use fundamentos jurídicos sólidos, com base na CLT, na jurisprudência e na prova dos autos;
  • Sempre revise a peça antes da protocolização.

Conclusão

As contrarrazões são uma etapa estratégica no processo trabalhista. Um texto bem estruturado e fundamentado pode ser determinante para a manutenção da sentença favorável.

O conteúdo desta página refere-se à legislação vigente no momento da publicação.

Giulia Soares

OAB/SP 471.425

Advogada. Bacharel em Direito pela Universidade Paulista. Especialista em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP).