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Modelo de Contrarrazões ao Recurso Inominado

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Giulia Soares

25 de abril de 2025

11 min de leitura

Modelo de contrarrazões ao recurso inominado

AO JUÍZO DA [NÚMERO DA VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE [CIDADE] - ESTADO DE [ESTADO].

Processo nº: [NÚMERO DO PROCESSO]

RECORRIDA, já qualificada nos autos do processo no qual litiga com RECORRENTE, por seu advogado que esta subscreve, vem, à presença de Vossa Excelência, apresentar

CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO

interposto na forma do artigo 42, § 2º da Lei nº 9.099/95, requerendo a remessa dos autos para a superior instância para a manutenção da respeitável sentença recorrida.

Nestes termos, pede deferimento.

[Local], [Data].

[Nome do Advogado]

OAB [Número da OAB]

(Próxima página)

CONTRARRAZÕES DO RECURSO INOMINADO

Recorrente: [NOME DA RECORRENTE]

Recorrido: [NOME DO RECORRIDO]

Processo nº: [NÚMERO DO PROCESSO]

Origem: [VARA DE ORIGEM]

Egrégio Tribunal,

Nobres Julgadores.

I - DA TEMPESTIVIDADE

De acordo com o disposto no art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, o Recurso Inominado deverá ser respondido no prazo de 10 dias a contar da intimação do recorrido. Assim sendo, considerando que a Recorrida teve ciência da decisão no dia [DATA DA CIÊNCIA], verifica-se que as contrarrazões são tempestivas.

II - DOS FATOS

A empresa Recorrente interpôs Recurso Inominado em face de sentença que a condenou ao pagamento de R$1.491,77 à parte Recorrida. Tal quantia refere-se ao reembolso decorrente do pagamento de um boleto fraudulento. No mérito do recurso, a recorrente sustenta que o pagamento foi realizado de forma indevida pela Recorrida, uma vez que utilizou um boleto falso cujo beneficiário identificado era João Silva, o que desvia dos dados habitualmente apresentados para quitação de suas obrigações.

A Recorrente alega que houve uma clara falta de cautela por parte da Recorrida ao não verificar adequadamente as informações constantes no boleto, nem observar a divergência nos dados do beneficiário. Dessa forma, a recorrente argumenta que tal desídia por parte da Recorrida demonstra falta de zelo na realização do pagamento, eximindo a empresa de qualquer responsabilidade.

Adicionalmente, a Recorrente afirma que não recebeu qualquer valor referente ao boleto questionado e, portanto, não pode ser compelida a reembolsar a quantia paga pela Recorrida. A Recorrente assevera que a cobrança da mensalidade devida foi legítima, considerando que o montante não foi, em momento algum, recebido por ela e que o plano de saúde permaneceu disponível para uso da Recorrida, sem qualquer interrupção de serviços.

Amparando-se no Código de Defesa do Consumidor, a Recorrente invoca o artigo 14, §3º, II, para alegar uma excludente de responsabilidade, ao afirmar que a fraude ocorrida configura culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Sob essa ótica, não há responsabilidade a ser atribuída à Recorrente, uma vez que também se coloca na posição de vítima ao ter seu nome e serviços utilizados indevidamente por um terceiro fraudador.

Destaca ainda que a situação se configura como um evento imprevisível, causado por ação de terceiro, que não pode ser considerado um risco inerente à atividade desenvolvida pela recorrente. Nesse sentido, a empresa sustenta que a Teoria do Risco não é aplicável ao caso concreto, visto que não havia como prever ou impedir o ato fraudulento praticado por outrem.

A Recorrente esclarece que vem tomando providências para alertar seus consumidores sobre a prática de fraudes envolvendo boletos falsos, tentando minimizar os riscos associados a tais ocorrências.

Com a interposição do recurso, a Recorrente pretende afastar sua responsabilidade pelos danos experimentados pela Recorrida, sob a alegação de que a fraude foi cometida por terceiro. No entanto, os fundamentos invocados não se sustentam, sobretudo diante da comprovação de falha na prestação dos serviços, circunstância que atrai, de forma inequívoca, a responsabilidade objetiva da empresa, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

A alegação de diligência por parte da Recorrente não encontra respaldo nos autos, uma vez que restou demonstrada a ausência de mecanismos eficazes de verificação e segurança capazes de impedir a ocorrência da fraude. Assim, a tentativa de transferir à parte consumidora o risco do negócio revela-se contrária aos princípios da boa-fé objetiva, da vulnerabilidade do consumidor e da própria função social do contrato.

Dessa forma, impõe-se a manutenção da r. sentença de primeiro grau, que corretamente reconheceu a responsabilidade da Recorrente pelos danos causados à Recorrida, em estrita observância aos princípios da justiça, da razoabilidade e da proteção ao consumidor.

III - DO DIREITO

DA AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE E DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RECORRENTE

A Recorrente busca se eximir da responsabilidade pelo dano causado à Recorrida, alegando culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, com base no art. 14, §3º, II, do CDC. Tal alegação não prospera, pois a segurança nas transações eletrônicas é inerente à atividade da Recorrente, e falhas nesse sistema não podem ser transferidas ao consumidor.

A responsabilidade da Recorrente é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, ou seja, independe da demonstração de culpa.

Isto decorre do risco da atividade empresarial, consubstanciado na oferta de serviços que utilizam boletos bancários como forma de pagamento. A Recorrente, ao optar por essa modalidade, assume o risco de fraudes e, consequentemente, a obrigação de indenizar os consumidores que sofrem prejuízos em decorrência de falhas na segurança do sistema.

A alegação de falta de cautela da Recorrida ao efetuar o pagamento do boleto não se sustenta. O consumidor, ao receber um boleto aparentemente legítimo, enviado em nome da sua operadora de saúde, não tem a obrigação de ser um especialista em segurança bancária ou detetor de fraudes.

A presunção de boa-fé milita em favor do consumidor, sendo ônus da Recorrente comprovar que a Recorrida agiu com negligência extrema, o que não ocorreu no caso. A conferência detalhada dos dados de beneficiário apresentados em um boleto não é um ato exigível do consumidor médio, ainda mais quando o boleto é gerado por meio de canais aparentemente oficiais da empresa.

A Recorrente, como fornecedora de serviços, tem o dever de garantir a segurança das transações realizadas por seus clientes. A falha na segurança do sistema de emissão de boletos, que permitiu a geração de documentos fraudulentos, é de inteira responsabilidade da Recorrente.

Essa falha caracteriza um fortuito interno, ou seja, um evento previsível e inerente à atividade empresarial, que não exclui a responsabilidade do fornecedor. A alegação de que a Recorrente não recebeu os valores pagos no boleto fraudulento não afasta o dever de indenizar. O dano sofrido pela Recorrida decorre diretamente da falha na segurança do sistema da Recorrente, que permitiu a emissão do boleto falso.

A destinação final dos valores pagos é irrelevante para a configuração da responsabilidade civil da Recorrente. Ademais, cabe ressaltar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, conforme sedimentado na jurisprudência.

DA INAPLICABILIDADE DA EXCLUDENTE DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO

A Recorrente tenta se eximir da responsabilidade invocando a excludente de culpa exclusiva de terceiro, argumentando que a fraude foi praticada por um criminoso, sem qualquer participação ou responsabilidade da Recorrente. Este argumento não se sustenta, tendo em vista que a fraude, no presente caso, decorre de uma falha no sistema de segurança da Recorrente, permitindo a emissão de boletos falsos com aparência de legitimidade.

A culpa exclusiva de terceiro, para excluir a responsabilidade do fornecedor, deve ser um evento totalmente alheio à atividade empresarial, imprevisível e inevitável, o que não se verifica no caso em tela. A fraude, no caso, é um evento previsível e evitável, inerente à atividade de emissão de boletos, e a Recorrente tinha o dever de adotar medidas de segurança eficazes para impedir a ocorrência de tais fraudes.

A Recorrente, ao não garantir a segurança do seu sistema, concorreu para a ocorrência do dano, ainda que indiretamente, razão pela qual não pode alegar culpa exclusiva de terceiro como excludente de responsabilidade. A responsabilidade da Recorrente, neste caso, decorre da sua omissão em adotar medidas de segurança adequadas, permitindo que terceiros fraudassem seus boletos e lesassem seus clientes.

DA APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO

A atividade empresarial da Recorrente envolve a oferta de serviços de saúde mediante o pagamento de mensalidades, utilizando boletos bancários como forma de pagamento. Essa atividade é intrinsecamente arriscada, estando sujeita a fraudes, desvios e outras irregularidades.

A Teoria do Risco do Negócio consagra o entendimento de que quem se beneficia de uma atividade também deve arcar com os riscos inerentes a ela. Ao optar por utilizar boletos bancários como forma de pagamento, a Recorrente assumiu o risco de fraudes e, consequentemente, a obrigação de indenizar os consumidores que sofrem prejuízos em decorrência de falhas na segurança do sistema.

A alegação de que a fraude é um evento imprevisível e inevitável não a exime da responsabilidade, pois o risco de fraudes é inerente à atividade de emissão de boletos. A Recorrente deve arcar com os prejuízos sofridos pela Recorrida em decorrência da fraude, em razão da Teoria do Risco do Negócio.

A indenização, neste caso, não é uma penalidade, mas sim uma forma de reparar o dano causado à Recorrida em decorrência da atividade empresarial da Recorrente. Ainda, a oferta de serviços deve ser clara e precisa:

O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, VIII, prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando for hipossuficiente ou quando a prova for excessivamente difícil de ser produzida.

No caso em tela, a Recorrida é hipossuficiente em relação à Recorrente, pois não tem acesso às informações técnicas sobre o funcionamento do sistema de emissão de boletos da Recorrente, nem aos mecanismos de segurança utilizados para evitar fraudes.

A prova da ocorrência da fraude e do dano sofrido pela Recorrida já foi devidamente demonstrada nos autos. Cabe à Recorrente, por sua vez, comprovar que o seu sistema de segurança é eficaz e que a fraude não decorreu de falha em seus mecanismos de segurança.

A inversão do ônus da prova, neste caso, é medida que se impõe, a fim de equilibrar a relação de consumo e garantir o acesso à justiça por parte da Recorrida.

Diante de todo o exposto, resta evidente que a Recorrente não logrou êxito em demonstrar a inexistência de sua responsabilidade pelo dano causado à Recorrida. A sentença proferida pelo Juízo a quo está em consonância com a legislação consumerista e com a jurisprudência dominante, devendo, portanto, ser mantida integralmente.

IV - DOS PEDIDOS

Ante todo o exposto, requer que essa Egrégia Turma Recursal:

a) O conhecimento das presentes contrarrazões, por estarem devidamente fundamentadas e tempestivamente apresentadas;

b) O desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a r. sentença de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos, que condenou a Recorrente ao pagamento de R$1.491,77 à parte Recorrida, a título de reembolso por pagamento de boleto fraudulento;

c) A condenação da parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.

Protesta por todos os meios de prova admitidos em direito, caso necessário.

Nestes termos, pede deferimento.

[Local], [Data].

[Nome do Advogado]

OAB [Número da OAB]

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O conteúdo desta página refere-se à legislação vigente no momento da publicação.

Giulia Soares

OAB/SP 471.425

Advogada. Bacharel em Direito pela Universidade Paulista. Especialista em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP).

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