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Modelo de Contranotificação Extrajudicial

A contranotificação extrajudicial é uma resposta formal à notificação recebida, utilizada para contestar, esclarecer ou justificar os fatos apresentados. Confira a seguir um modelo pronto para copiar e baixar.

Giulia Soares

14 de maio de 2025

4 min de leitura

Modelo de contranotificação extrajudicial

O caso apresentado neste documento é inteiramente fictício, criado apenas para fins ilustrativos e educacionais. Quaisquer semelhanças com nomes, pessoas, locais ou situações reais são meramente coincidentes.

AO/À SR. (A) Eduardo Menezes Costa

Ref.: Notificação Extrajudicial recebida em [DATA DE RECEBIMENTO].

Bruna Teixeira Prado, [ESTADO CIVIL], fotógrafa e influenciadora digital, inscrita no CPF sob o nº [NÚMERO DO CPF], portadora do RG nº [NÚMERO DO RG], residente e domiciliada à [ENDEREÇO COMPLETO], com endereço eletrônico [E-MAIL] e, mediante o presente termo e na melhor forma de direito, vem apresentar:

CONTRANOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL

Em resposta a notificação extrajudicial realizada por Eduardo Menezes Costa, pelas razões a seguir expostas.

I - DA TEMPESTIVIDADE

O contranotificado concedeu a contranotificante o prazo de [DIAS DE PRAZO] dias para responder à sua solicitação. Considerando que a notificação foi recebida no dia [DATA DE RECEBIMENTO] e que o prazo para envio se encerraria no dia [DATA DE ENCERRAMENTO], tem-se que a presente resposta é tempestiva.

II - DOS FATOS E FUNDAMENTOS

No presente instrumento, Bruna Teixeira Prado, devidamente qualificada como fotógrafa e influenciadora digital, atuante nas esferas de arte urbana e cultura independente, vem respeitosamente responder à notificação extrajudicial enviada pelo Sr. Eduardo Menezes Costa, no que tange à publicação de uma imagem específica em seu perfil no Instagram, identificado como @brunapprado.arty. A referida publicação integra uma fotografia capturada em espaço público, durante evento cultural de livre acesso, na qual o Sr. Eduardo Menezes Costa figura incidentalmente ao fundo, desfocado e sem qualquer destaque.

Primordial se faz ressaltar que a captação e divulgação de imagens realizadas em locais públicos, principalmente em eventos abertos ao público, não configuram, em regra, violação ao direito de imagem, haja vista a reduzida expectativa de privacidade nesses contextos. A jurisprudência pátria, alinhada ao princípio da razoabilidade, sustenta que o direito à imagem é relativizado quando se trata de registros realizados em ambientes públicos, especialmente quando o capturado não é o foco principal do registro, como é o caso presente.

Ademais, é imperioso assegurar que a imagem publicada não teve como propósito qualquer forma de ofensa, difamação ou exploração comercial da figura do notificante. Reitera-se que o Sr. Eduardo Menezes Costa aparece ao fundo da fotografia de maneira acidental e não proeminente, preservando, portanto, sua figura de qualquer exposição indevida ou vexatória.

No que se refere à proteção legal, destaca-se que a publicação insere-se no contexto da liberdade de expressão artística e de imprensa, ambas garantidas pela Constituição Federal de 1988, notadamente em seus artigos 5º, incisos IX e XIV, e 220. A fotografia, enquanto forma de expressão artística, é protegida constitucionalmente, garantindo-se à contranotificada a prerrogativa de criar e compartilhar conteúdos que expressem seu olhar artístico sobre o espaço público e a cultura urbana.

A presente situação reflete, assim, o exercício legítimo de direitos fundamentais, sem qualquer configuração de abuso ou transgressão legal que ensejaria a obrigação de indenizar. Na ausência de dano concreto e considerando a natureza pública e não comercial da imagem em questão, não se vislumbra amparo jurídico para a exigência contida na notificação recebida.

Diante do exposto, conclui-se que a remoção da publicação requerida pelo notificante carece de fundamento jurídico, uma vez que a mesma encontra-se amparada pelo exercício regular de direitos constitucionais, não configurando violação aos direitos de imagem ou quaisquer outros direitos personalíssimos do Sr. Eduardo Menezes Costa.

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III - DA CONCLUSÃO

Sendo só para o momento, e na esperança de ser prontamente atendido, renovamos nossos votos de elevada estima e insígnia consideração, agradecendo sua compreensão.

Atenciosamente,

São Paulo, 13 de maio de 2025.

[CAMPO PARA ASSINATURA]

Bruna Teixeira Prado

CPF: [NÚMERO DO CPF]

[Nome advogado]

[OAB/SP nº]

O conteúdo desta página refere-se à legislação vigente no momento da publicação.

Giulia Soares

OAB/SP 471.425

Advogada. Bacharel em Direito pela Universidade Paulista. Especialista em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP).