thumb

Modelo de Contraminuta ao Agravo de Instrumento

Confira um modelo pronto e atualizado de contraminuta ao agravo de instrumento, com fundamentos jurídicos claros e objetivos. Ideal para advogados em atuação no contencioso cível.

Giulia Soares

19 de junho de 2025

9 min de leitura

Contraminuta ao agravo de instrumento: modelo

O caso apresentado neste documento é inteiramente fictício, criado apenas para fins ilustrativos e educacionais. Quaisquer semelhanças com nomes, pessoas, locais ou situações reais são meramente coincidentes.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DESEMBARGADOR RELATOR INTEGRANTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE [ESTADO].

PROCESSO Nº [NÚMERO DO PROCESSO]

[AGRAVADA], já devidamente qualificada nos autos do Agravo de Instrumento em epígrafe, interposto por [AGRAVANTE], vem, tempestiva e respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por sua advogada infra-assinada, com fundamento no artigo 1.019, II do Código de Processo Civil (CPC) apresentar

CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO

pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

Nestes termos, pede deferimento.

[Local], [Data].

[Nome do Advogado]

OAB [Número da OAB]

==== Próxima página ====

CONTRAMINUTA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

Agravada: [NOME DA AGRAVADA]

Agravante: [NOME DA AGRAVANTE]

Processo de Origem nº: [NÚMERO DO PROCESSO]

Vara de Origem: [VARA DE ORIGEM]

Egrégio Tribunal,

Nobres Julgadores,

Colenda Turma.

I – BREVE HISTÓRICO DO PROCESSO

A Agravada figura como exequente nos autos do processo de nº [número do processo] movido em face da Agravante, em razão do inadimplemento das parcelas referentes as notas fiscais dos produtos fornecidos para a Agravante, que foram devidamente recebidos, todavia, tais produtos não foram quitados, conforme notas fiscais, canhotos de entrega e protestos anexados aos autos principais.

Ademais, considerando que a Executada/Agravante não efetuou o pagamento do débito, não formalizou qualquer acordo, a Exequente/Agravada não teve outra alternativa a não ser ajuizar a execução de título extrajudicial.

Em 12/01/2025 foi bloqueado o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) da Agravante.

A Agravante requereu o desbloqueio dos valores, todavia, o juízo a quo determinou a manutenção do bloqueio às fls. 100/101.

Alega a Agravante em apartada síntese a concessão da justiça gratuita, impenhorabilidade do valor bloqueado, bem como o efeito suspensivo ao recurso.

Ocorre Nobres Julgadores que a referida alegação se trata nada mais do que uma tentativa de protelar o andamento do processo originário, devendo conforme veremos a seguir, ser rejeitada.

Breve é o relatório.

II – DAS RAZÕES PARA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA

Data vênia, não merece acolhimento às alegações apresentadas pela Agravante, como se demonstrará sem dificuldade.

Impõe-se a integral manutenção da irretocável decisão do juízo a quo que bem analisou a matéria suscitada nos presentes autos e pelos seus jurídicos fundamentos determinou o indeferimento da concessão da justiça gratuita para a Agravante.

Torna-se visível que o recurso em questão não passa de tentativa do recorrente em protelar o andamento do processo principal. Não há amparo legal às suas pretensões. Não há o que reformar.

Os infundados pedidos veiculados nas manifestações no juízo a quo, por seus próprios e jurídicos fundamentos, são, agora, com o mesmo desamparo, reiterados via recurso, não merecendo guarida.

No mais, as razões do recurso não apresentam qualquer fato novo ou diverso dos deduzidos no processo que venham modificar o entendimento deste Egrégio Tribunal.

Tudo o mais que ficou dito no recurso, não passa de uma tentativa de oferecer, agora a essa instância, uma versão dos fatos de maneira fantasiosa e distorcida, como melhor convém às infundadas pretensões, o que, certamente, também merecerá o repúdio dessa E. Câmara.

a) DA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA

A decisão em discussão é a de fls. 20/21, que não abordou a questão da justiça gratuita, mas sim a possível impenhorabilidade dos valores bloqueados. Portanto, esse tema quanto a concessão da justiça gratuita não deve ser objeto de análise no recurso.

Além disso, se observa que não foram juntados aos autos documentos que pudessem corroborar com as alegações da Agravante, não tendo sido juntado os documentos solicitados pelo juízo a quo.

A Agravante pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita sob o argumento de suposta dificuldade financeira. Entretanto, há de se destacar que a concessão do referido benefício é restrita a situações em que a parte demonstrar cabalmente sua hipossuficiência econômica, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 481). No caso concreto, a Agravante não apresentou documentos idôneos que comprovem sua alegada crise financeira.

Aliás, verifica-se que a Agravante segue operando normalmente no mercado, mantendo suas atividades comerciais, fato que evidencia a capacidade econômica suficiente para arcar com as custas e despesas do processo. Dessa forma, a pretensão de obtenção da gratuidade processual carece de fundamento fático e jurídico, devendo ser indeferida.

b) DA PENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS

A Agravante alega que os valores bloqueados via SISBAJUD são impenhoráveis, invocando o artigo 833, inciso X, do CPC. No entanto, cumpre salientar que tal dispositivo se aplica exclusivamente a valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos, não sendo extensível às contas correntes de empresas que atuam no mercado e que devem honrar suas obrigações.

Ademais, a jurisprudência majoritária é no sentido de que empresas não podem alegar impenhorabilidade para valores mantidos em conta corrente, salvo se comprovado que se tratam de recursos destinados exclusivamente ao pagamento de salários, o que não foi demonstrado pela Agravante.

Alega a Agravante que o bloqueio de R$ 2.000,00 compromete sua atividade empresarial. Contudo, essa afirmação não se sustenta, pois não há qualquer demonstração concreta de que a manutenção do bloqueio causará danos irreparáveis à empresa.

Destaca-se que a execução é instrumento legítimo para satisfação do crédito do exequente e deve prevalecer o direito da Agravada de ver cumprida sua obrigação, especialmente diante da evidente mora da Agravante.

A decisão de fls. 20/21 fundamentou-se no não atendimento do ônus probatório pela Agravada, que não comprovou a impenhorabilidade dos valores bloqueados, nos termos do artigo 833 do CPC. Além disso, foi corretamente observado que o entendimento do STJ acerca da extensão da impenhorabilidade a valores inferiores a 40 salários mínimos não possui caráter vinculante e não se enquadra nas hipóteses do artigo 927 do CPC.

Outrossim, a jurisprudência dominante do E. Tribunal de Justiça de [ESTADO] corrobora o entendimento adotado na decisão, exigindo prova inequívoca de que os valores penhorados representam reserva financeira para subsistência, o que não ocorreu no presente caso, já que as alegações da Agravada não são acompanhadas de qualquer documento que as comprove.

Diante disso, pugna-se pela manutenção integral da decisão e pelo prosseguimento do feito, com a disponibilização dos valores penhorados à Exequente.

chat-gpt

Crie peças em segundos com IA

Busque jurisprudência atualizada e aumente seu faturamento com a melhor IA para advogados do Brasil.

c) DA AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO

A Agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao agravo, mas não preenche os requisitos legais para tanto. O artigo 995, parágrafo único, do CPC estabelece que o efeito suspensivo só pode ser concedido mediante a comprovação cumulativa de (i) risco de dano grave ou de difícil reparação e (ii) probabilidade de provimento do recurso.

No presente caso:

  • Não há dano irreparável, pois o bloqueio refere-se a quantia pequena frente às atividades da empresa;
  • A probabilidade de provimento do recurso é remota, considerando que o bloqueio foi realizado nos termos da legislação e é plenamente válido.

Portanto, não há fundamento jurídico para a concessão do efeito suspensivo, devendo a decisão agravada ser mantida.

III – DA CONCLUSÃO

Ante todo o exposto, requer aos Nobres Julgadores:

a) Que seja recebida e conhecida a presente contraminuta ao recurso de Agravo de Instrumento, e que se digne a negar provimento ao recurso interposto, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos;

b) O indeferimento do efeito suspensivo, diante da ausência dos requisitos legais para sua concessão;

c) A manutenção da decisão de primeiro grau em sua integralidade, como medida de justiça.

O que é a contraminuta ao agravo de instrumento?

Trata-se da manifestação escrita apresentada pela parte agravada com o objetivo de refutar os fundamentos do recurso interposto pela parte adversa. Seu papel é demonstrar que a decisão proferida está alinhada com o direito aplicável, afastando os argumentos do agravante.

Em que momento ela é utilizada?

A contraminuta é cabível após a interposição do agravo de instrumento e deve ser apresentada em até 15 dias úteis a partir da intimação (art. 1.019, II, do CPC).

Como estruturar a contraminuta?

Uma contraminuta eficiente deve conter:

  • Identificação do processo e das partes;
  • Síntese da decisão agravada e do recurso;
  • Refutação pontual dos argumentos do agravante;
  • Fundamentação jurídica e jurisprudencial (se for o caso);
  • Pedidos claros ao tribunal, como o não conhecimento ou o desprovimento do recurso.

Além disso, é essencial manter a objetividade, linguagem técnica e organização lógica dos argumentos.

Quer gerar um modelo de contraminuta com agilidade?

Na Lawdeck, você pode criar modelos personalizados de contraminuta ao agravo de instrumento com base nas peculiaridades do seu caso.

A plataforma combina tecnologia e inteligência jurídica para oferecer documentos prontos para edição e adequação ao seu cliente. Experimente agora mesmo e ganhe tempo no seu contencioso.

O conteúdo desta página refere-se à legislação vigente no momento da publicação.

Giulia Soares

OAB/SP 471.425

Advogada. Bacharel em Direito pela Universidade Paulista. Especialista em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP).