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Modelo de Contraminuta ao Agravo de Petição Trabalhista

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Giulia Soares

10 de junho de 2025

11 min de leitura

Contraminuta ao agravo de petição trabalhista: Modelo

O caso apresentado neste documento é inteiramente fictício, criado apenas para fins ilustrativos e educacionais. Quaisquer semelhanças com nomes, pessoas, locais ou situações reais são meramente coincidentes.

AO JUÍZO DA [NÚMERO DA VARA] VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO – ESTADO DE SÃO PAULO.

Processo nº [NÚMERO DO PROCESSO]

[AGRAVADA], já qualificada, neste ato representada por sua advogada infra-assinada, nos autos do Agravo de Petição manejado por [AGRAVANTE], vem, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, tempestivamente, com fulcro no § 6º, do art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) apresentar

CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE PETIÇÃO

Pelas razões a seguir aduzidas.

Requer, após processadas todas as formalidades de estilo, sejam encaminhadas ao Egrégio Tribunal do Trabalho da 2ª Região do Estado de São Paulo, para apreciação.

Nestes termos, pede deferimento.

[Local e data].

[NOME DO ADVOGADO (A)]

OAB/UF [NÚMERO DA OAB]

(assinado digitalmente)

[PRÓXIMA PÁGINA]

AO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

AGRAVANTE: [NOME DO AGRAVANTE]

AGRAVADA: [NOME DA AGRAVADA]

Processo nº: [NÚMERO DO PROCESSO]

Origem: [NÚMERO DA VARA] Vara do Trabalho de São Paulo

Colenda Turma,

Egrégio Tribunal,

Eméritos Julgadores.

Inconformado com a Sentença de Id [NÚMERO DO Id], proferida nos autos em questão, o Agravante ingressou com a medida judicial denominada AGRAVO DE PETIÇÃO, sob o fundamento de que no entendimento do patrono do Agravante, o Magistrado de Instância Primária pecou no sentido de julgar procedente em parte o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para condenar incidentalmente o sócio retirante.

I – DA SÍNTESE PROCESSUAL

O Agravante sustenta, em suma, que a decisão que reconheceu a sua responsabilidade subsidiária pelo crédito trabalhista exequendo careceria dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, alegando:

i) Inexistência de fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial;

ii) Aplicação inadequada da teoria menor da desconsideração;

iii) Ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, livre iniciativa e função social da propriedade (art. 5º, II e art. 170 da CF);

iv) Suposta irregularidade na observância do art. 10-A da CLT, por se tratar de sócio retirante.

II – DO MÉRITO

DA REGULARIDADE DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

O Agravante parte de premissa equivocada ao invocar a necessidade de prova de abuso de personalidade jurídica ou confusão patrimonial nos moldes do art. 50 do Código Civil, esquecendo-se de que, no âmbito da Justiça do Trabalho, prevalece a teoria menor da desconsideração, conforme autorizado pelo artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e reiteradamente aceito pela jurisprudência trabalhista, por força do artigo 8º da CLT.

Ocorre que, apesar da condenação, as Reclamadas não efetuaram o pagamento do montante devido, demonstrando sua insolvência e inviabilizando o cumprimento da decisão judicial.

Diante desse cenário, torna-se necessária a desconsideração da personalidade jurídica das Reclamadas, com a responsabilização dos sócios e administradores pelos débitos trabalhistas inadimplidos.

Sabe-se que a Justiça do Trabalho adota a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsto no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e consolidado pela jurisprudência trabalhista. Segundo essa teoria, basta a demonstração de insuficiência patrimonial da empresa para que seus sócios sejam responsabilizados.

No presente caso, as Reclamadas encontram-se inadimplentes e não possuem bens suficientes para a quitação dos débitos trabalhistas, justificando a inclusão dos sócios no polo passivo da execução trabalhista.

Além disso, o artigo 855-A da CLT, reforça a aplicação dos dispositivos do CPC, que disciplinam o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, garantindo o devido processo legal.

O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica configura-se como instrumento processual apto a viabilizar a responsabilização direta de sócios e/ou administradores pelos débitos trabalhistas inadimplidos pela pessoa jurídica executada, especialmente nos casos de insolvência. Essa medida tem respaldo na aplicação da Teoria Menor da Desconsideração, conforme dispõe o artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, cuja aplicação é admitida na Justiça do Trabalho com base no artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A aplicação da referida teoria, alinhada aos princípios que regem o Direito do Trabalho — notadamente a proteção ao hipossuficiente e a efetividade da prestação jurisdicional —, prescinde da demonstração de fraude, culpa ou dolo por parte dos sócios ou gestores da empresa. Basta, para tanto, o inadimplemento da obrigação por parte da empresa devedora principal para que se permita a responsabilização dos seus representantes.

Tal posicionamento encontra-se amplamente consolidado na doutrina e jurisprudência nacionais, sendo reconhecido como corrente majoritária nos Tribunais Trabalhistas.

A título ilustrativo, colacionam-se os seguintes precedentes:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467 /2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO. SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, haja vista a discussão da aplicação da "teoria maior" ou da "teoria menor" na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista. Transcendência jurídica reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO. SÓCIOS. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA 266 DO TST. Conquanto reconhecida a transcendência jurídica, o recurso de revista obstaculizado efetivamente não logra condições de processamento, pois não identificada afronta de caráter direto e literal aos artigos 5º, XXIII; 170,III, 173, § 1º, I; 182, § 2º; 184, caput; 185, parágrafo único, da CF. A questão em exame tem regulação em dispositivos de índole infraconstitucional (artigos 855- A da CLT, 133, 134 e 795 do CPC, 50 do CC e 28 do CDC), cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT, e a Súmula 266 do TST. Saliente-se que nos créditos trabalhistas - que à semelhança dos créditos consumeristas ambientam-se em relações jurídicas assimétricas - não se aplica a "teoria maior" prevista no artigo 50 do Código Civil, mas sim o artigo 28, § 5º, da Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, que, ao embasar a "teoria menor", permite a execução dos bens do sócio quando há insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social. Assim, a matéria foi decidida no plano infraconstitucional, não se identificando afronta de caráter direto e literal ao art. 5º, LV, da CF. Agravo de instrumento não provido (TST - AIRR: 10009964920175020019, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 25/09/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 27/09/2024);

Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ - Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Teoria menor. No processo do trabalho não se adota a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica. Ou seja, não são necessárias provas de fraude, confusão patrimonial ou desvio de função na condução da sociedade (artigo 50 do CC), para só então ser possível a quebra da blindagem patrimonial da empresa e ingresso no patrimônio dos sócios e exsócios. Basta a inadimplência da sociedade diante da obrigação de pagar a obrigação imposta na sentença trabalhista, conforme aplicação analógico do disposto no § 5º, do artigo 28 da Lei 8.078/90. (PJe TRT/SP 1000879- 03.2019.5.02.0241 - 12ª Turma - AP - Rel. Flavio Antonio Camargo de Laet - DeJT 11/03/2021).

Trata-se, portanto, de medida excepcional, sim, mas plenamente cabível quando frustradas todas as tentativas de expropriação patrimonial da empresa, como verificado nos autos.

Verifica-se, portanto, que a tese sustentada pelo agravante não encontra respaldo na Justiça do Trabalho.

No presente caso, resta claro o enquadramento na hipótese prevista no dispositivo legal anteriormente mencionado, uma vez que já se esgotaram todos os meios disponíveis de localização de bens passíveis de constrição em nome das empresas executadas.

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DA RESPONSABILIDADE DO AGRAVANTE COMO SÓCIO RETIRANTE

Ainda que se admita a tese da subsidiariedade, a responsabilidade do sócio retirante permanece no período de dois anos após a sua retirada da sociedade, conforme o artigo 10-A da CLT.

As fichas cadastrais das reclamadas demonstram que o agravante figurou como sócio das 1ª, 2ª e 3ª reclamadas até as seguintes datas: 12/02/2024, 17/03/2024 e 20/04/2024, respectivamente.

Dessa forma, o referido sócio faz jus à aplicação do disposto no art. 10-A, caput, da CLT, que estabelece a responsabilidade do sócio retirante apenas pelos débitos contraídos no período em que integrou a sociedade, desde que a ação seja proposta no prazo de até dois anos a contar da averbação da sua retirada do quadro societário.

Considerando que as verbas rescisórias decorrem de vínculo empregatício mantido entre 20/02/2014 e 13/09/2024, que a presente ação foi ajuizada em 21/10/2024, e que as datas de retirada societária ocorreram dentro do biênio legal, é evidente a responsabilidade do sócio retirante pelas obrigações trabalhistas discutidas nos autos.

Nesse contexto, o Agravante responde de forma subsidiária, observada a ordem de preferência em relação ao sócio atual, podendo ser compelido ao cumprimento das obrigações apenas na hipótese de insucesso das diligências voltadas à responsabilização deste último.

A alegação do agravante, portanto, além de improcedente, confirma o acerto da decisão agravada.

DA IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES CONSTITUCIONAIS

A invocação genérica de princípios constitucionais como legalidade, livre iniciativa e função social da propriedade, sem comprovação de violação concreta, não invalida uma decisão calcada em dispositivo legal e jurisprudência consolidada. A efetividade do crédito trabalhista – que possui natureza alimentar – prevalece diante da ausência de bens da pessoa jurídica e da necessidade de assegurar o resultado útil da execução.

Cumpre registrar que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi regularmente instaurado, garantindo-se ao Agravante o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A decisão que o incluiu no polo passivo subsidiariamente decorreu de análise fundamentada e está amparada na jurisprudência atualizada dos Tribunais Regionais e do TST.

III – DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer:

a) Que seja admitida a presente contraminuta ao agravo de petição;

b) O não provimento do agravo de petição interposto pelo Agravante, mantendo-se na íntegra a respeitável sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária do Agravante;

c) Caso haja qualquer modificação, que seja preservado o respeito ao art. 10-A da CLT, mantendo-se a ordem de responsabilidade prevista na sentença;

d) A condenação do Agravante ao pagamento de honorários recursais, na forma do art. 791-A da CLT, se cabíveis.

Nestes termos, pede deferimento.

[Local e data].

[NOME DO ADVOGADO (A)]

OAB/UF [NÚMERO DA OAB]

(assinado digitalmente)

O que é contraminuta ao agravo de petição?

A contraminuta ao agravo de petição é a manifestação escrita apresentada pela parte agravada (recorrido) em resposta ao agravo de petição interposto pela parte contrária no curso da fase de execução no processo trabalhista.

I - Principais características:

Finalidade: Rebate os argumentos apresentados no agravo de petição, buscando manter a decisão atacada.

Momento processual: Ocorre na execução, quando uma das partes questiona decisão proferida pelo juiz da execução.

Forma de apresentação: Deve ser protocolada nos autos eletronicamente, com exposição clara dos fundamentos jurídicos e fáticos da defesa.

Contraminuta ao agravo de petição: qual é o prazo para apresentação?

O prazo para apresentação da contraminuta ao agravo de petição é de 8 (oito) dias úteis.

Atenção: o prazo começa a correr a partir da intimação da parte agravada, que geralmente se dá pelo sistema PJe ou Diário da Justiça eletrônico, conforme o TRT competente.

O conteúdo desta página refere-se à legislação vigente no momento da publicação.

Giulia Soares

OAB/SP 471.425

Advogada. Bacharel em Direito pela Universidade Paulista. Especialista em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP).