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Contagem de Prazo Processual: Entenda as Regras e Exemplos Práticos

A contagem de prazo consiste no cálculo dos períodos legais para a prática dos atos processuais por advogados, juízes, membros do Ministério Público e demais sujeitos do processo.

Giulia Soares

06 de maio de 2025

4 min de leitura

O que é contagem de prazo?

Contagem de prazo é o método utilizado para calcular os períodos dentro dos quais os atos processuais devem ser praticados pelas partes, juízes, Ministério Público ou demais envolvidos.

A correta contagem é indispensável para a validade dos atos e para garantir o contraditório e a ampla defesa.

Contagem de prazo no processo civil

O Novo CPC (Lei nº 13.105/2015) trouxe regras mais claras e uniformes sobre a contagem de prazo. Veja os principais pontos:

  • Dias úteis: A contagem é feita apenas em dias úteis, conforme o artigo 219 do CPC.
  • Exclusão do dia do começo: O prazo começa a contar no primeiro dia útil após a citação, intimação ou notificação (art. 224 do CPC).
  • Inclusão do dia do vencimento: O último dia do prazo é incluído na contagem.
  • Feriado ou suspensão de expediente: Se o vencimento cair em feriado ou em dia com expediente forense suspenso, o prazo é prorrogado para o próximo dia útil.

Exemplo prático:

Suponha que uma decisão judicial seja disponibilizada eletronicamente na segunda-feira, 5 de maio de 2025. Nesse caso, a data da publicação oficial será considerada o primeiro dia útil subsequente, ou seja, terça-feira, 6 de maio.

Com isso, a contagem do prazo de 10 dias úteis terá início na quarta-feira, 7 de maio de 2025, nos termos do artigo 224 do Código de Processo Civil, que determina a exclusão do dia da publicação e o início da contagem no dia útil seguinte.

Desconsiderando-se os finais de semana e não havendo feriados no período, o último dia do prazo recairá em terça-feira, 20 de maio de 2025.

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Contagem de prazo no processo penal

No processo penal, as regras estão previstas no Código de Processo Penal (CPP) e seguem uma lógica própria:

  • A contagem, geralmente, é feita em dias corridos, salvo quando houver disposição específica em contrário.
  • O prazo se inicia da data da intimação, e não necessariamente no dia útil seguinte.
  • Há exceções para réus presos e para o Ministério Público, que contam com prazos diferenciados.

Portanto, é essencial atentar para a natureza do processo ao iniciar a contagem do prazo.

Prazos no processo eletrônico

Nos processos eletrônicos, a contagem de prazo segue a regra dos dias úteis do CPC, mas há especificidades técnicas importantes:

  • O início do prazo depende da ciência efetiva no sistema (visualização no portal eletrônico ou prazo presumido de abertura).
  • Sistemas como o PJe, e-SAJ e Projudi possuem rotinas diferentes, então é necessário observar os regulamentos locais e a jurisprudência dos tribunais.

Atenção: recesso forense, suspensão de prazos e particularidades

Durante o recesso judiciário (geralmente entre 20 de dezembro e 20 de janeiro), os prazos estão suspensos. Além disso, alguns tribunais estaduais ou federais publicam portarias com suspensão de prazos regionais, exigindo atenção redobrada dos advogados.

Além disso, é importante lembrar:

  • O prazo pode variar entre partes e o Ministério Público.
  • A contagem pode ser alterada em sede de tutela de urgência ou incidentes processuais.
  • A CLT e o processo trabalhista têm regramento próprio quanto aos prazos.

Conclusão

A contagem de prazo é um tema técnico, mas de extrema relevância para a rotina da advocacia. Dominar essas regras evita nulidades, perda de prazos e prejuízos aos clientes.

Para garantir segurança, mantenha-se atualizado com as legislações específicas, portarias dos tribunais e decisões jurisprudenciais.

Se você atua na área cível, penal ou previdenciária, acompanhar os detalhes da contagem de prazo é um passo fundamental para uma atuação segura e eficaz.

O conteúdo desta página refere-se à legislação vigente no momento da publicação.

Giulia Soares

OAB/SP 471.425

Advogada. Bacharel em Direito pela Universidade Paulista. Especialista em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP).

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