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Comunhão Universal de Bens: Como Funciona

A comunhão universal de bens é o regime de casamento que integra todos os bens presentes e futuros dos cônjuges em um único patrimônio, com algumas exceções legais. Descubra tudo sobre esse regime!

Giulia Soares

18 de março de 2025

7 min de leitura

O que é comunhão universal de bens?

O regime de comunhão universal de bens é uma das opções disponíveis no direito brasileiro para definir como o patrimônio do casal será administrado durante o casamento e partilhado em caso de divórcio ou falecimento de um dos cônjuges.

Ao optar por este regime, todos os bens que cada um possuía antes do casamento e os que forem adquiridos durante a união passam a pertencer a ambos, em partes iguais.

Isso significa que, em caso de separação, a divisão do patrimônio será feita de forma igualitária, independentemente de quem adquiriu o bem ou quando.

Sob o regime da comunhão universal de bens, todos os bens e dívidas, tanto presentes quanto futuros, dos cônjuges se comunicam, formando um patrimônio comum (art. 1667 do Código Civil).

Como funciona a comunhão universal de bens?

No regime de comunhão universal de bens, o patrimônio do casal se torna um só, com algumas exceções previstas em lei.

Isso implica que, ao se casar sob este regime, os cônjuges compartilham todos os bens que já possuíam individualmente antes da união, assim como aqueles que forem adquiridos durante o casamento.

Essa união patrimonial tem implicações importantes em caso de divórcio ou falecimento de um dos cônjuges, pois a divisão dos bens será feita de forma igualitária, seguindo as regras estabelecidas para este regime.

Exceções à comunhão universal de bens

Apesar da abrangência da comunhão universal de bens, a legislação brasileira prevê algumas exceções, ou seja, bens que não entram na comunhão (art. 1.668, CC). São eles:

  • Bens doados ou herdados com cláusula de incomunicabilidade: Se um dos cônjuges receber um bem por doação ou herança com a condição de que este bem não se comunique ao outro, ele permanecerá de propriedade exclusiva do beneficiário.
  • Bens gravados com fideicomisso: São bens destinados a um herdeiro fiduciário, que os administra temporariamente até que sejam transferidos ao fideicomissário, o beneficiário final.
  • Dívidas anteriores ao casamento: As dívidas contraídas antes do casamento não entram na comunhão, exceto se forem revertidas em benefício do casal ou para os preparativos do matrimônio.
  • Bens de uso pessoal, livros e instrumentos de profissão: Itens como roupas, livros e ferramentas de trabalho são considerados bens de uso pessoal e não fazem parte da comunhão.
  • Proventos do trabalho pessoal: Salários e outros rendimentos do trabalho de cada cônjuge geralmente não se comunicam, permanecendo como propriedade individual.
  • Pensões e rendimentos similares: Benefícios recebidos de forma individual, como pensões, não são considerados bens comuns e não são compartilhados entre os cônjuges.

Cumpre ressaltar que, mesmo que esses bens sejam excluídos da comunhão universal de bens, os frutos e rendimentos que eles gerarem durante o casamento, como aluguéis ou juros, podem ser considerados bens comuns.

Assim, os frutos dos bens incomunicáveis, gerados durante o casamento, integram o patrimônio comum, conforme o art. 1669 do Código Civil.

Pacto antenupcial e a comunhão universal de bens

Para optar pelo regime da comunhão universal de bens, é necessário que o casal elabore um pacto antenupcial antes do casamento.

O pacto antenupcial, ou acordo pré-nupcial, é um contrato onde os noivos definem as regras sobre a gestão do patrimônio durante o casamento.

Nele, é possível estabelecer o regime de bens a ser adotado e as condições para a divisão do patrimônio em caso de separação.

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Vantagens e desvantagens da comunhão universal de bens

A principal vantagem da comunhão universal de bens é a simplificação da administração do patrimônio, já que todos os bens são comuns e a tomada de decisões financeiras é feita em conjunto.

Por outro lado, a desvantagem é que, em caso de divórcio, a divisão dos bens pode gerar conflitos, especialmente se um dos cônjuges contribuiu mais para a formação do patrimônio.

Além disso, as dívidas contraídas por um dos cônjuges durante o casamento podem afetar o patrimônio comum, mesmo que o outro não tenha participado da negociação.

Escolhendo o regime de bens: comunhão universal de bens e as demais opções

Além da comunhão universal de bens, existem outros regimes de bens previstos no Código Civil brasileiro, como:

  • Comunhão parcial de bens: Neste regime, apenas os bens adquiridos durante o casamento são considerados comuns, enquanto os bens que cada cônjuge possuía antes da união permanecem de propriedade exclusiva (art. 1.658, Código Civil - CC).

  • Separação total de bens: Neste regime, não há comunhão de bens, e cada cônjuge mantém a propriedade exclusiva de seus bens, tanto os adquiridos antes quanto durante o casamento (art. 1.687 do CC).

  • Participação final nos aquestos: Neste regime, durante o casamento, cada cônjuge administra seus bens de forma independente, mas, em caso de divórcio ou falecimento, os bens adquiridos onerosamente durante a união são partilhados (art. 1.672 do CC).

A escolha do regime de bens ideal depende das necessidades e expectativas de cada casal.

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Alteração do regime de bens durante o casamento

É possível alterar o regime de bens durante o casamento, desde que haja autorização judicial.

Para isso, o casal deve apresentar um pedido formal ao juiz, justificando a necessidade da mudança.

A alteração só será autorizada se não prejudicar terceiros e se for do interesse de ambos os cônjuges.

Extinção da comunhão universal de bens

A comunhão universal de bens se extingue com a dissolução do casamento, seja por divórcio, anulação ou falecimento de um dos cônjuges.

Nesses casos, é necessário realizar a partilha dos bens, seguindo as regras estabelecidas para este regime.

Comunhão universal de bens e anulação do casamento

Em caso de anulação do casamento, a forma como a comunhão universal de bens é tratada depende da boa-fé das partes.

Se um dos cônjuges agiu de má-fé, induzindo o outro a erro essencial, a parte que agiu de boa-fé tem direito à partilha dos bens sob o regime de comunhão universal, desde que esse regime tenha sido o escolhido para a união

Comunhão universal de bens em caso de morte

No regime de comunhão universal de bens, caso um dos cônjuges faleça, o sobrevivente tem direito à meação, ou seja, à metade dos bens comuns.

A outra metade integra o espólio, que será dividido entre os herdeiros legais, como filhos ou ascendentes.

Na ausência de descendentes ou ascendentes, o cônjuge sobrevivente poderá herdar a totalidade dos bens.

Dúvidas frequentes sobre a comunhão universal de bens

  • O que é necessário para se casar sob o regime de comunhão universal de bens?

    É necessário elaborar um pacto antenupcial por escritura pública em cartório, formalizando a escolha antes da celebração do casamento.

  • Como ficam as dívidas na comunhão universal de bens?

    As dívidas contraídas durante o casamento são de responsabilidade dos dois cônjuges, independentemente de quem as assumiu.

    Já as dívidas adquiridas antes do casamento não se comunicam, salvo se tiverem sido contraídas para benefício mútuo ou para os preparativos do casamento.

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O conteúdo desta página refere-se à legislação vigente no momento da publicação.

Giulia Soares

OAB/SP 471.425

Advogada. Bacharel em Direito pela Universidade Paulista. Especialista em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP).

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