
Comunhão Parcial de Bens: Entenda Como Funciona
A comunhão parcial de bens é o regime aplicado automaticamente aos casamentos e uniões estáveis no Brasil quando não há pacto antenupcial ou contrato específico firmado entre as partes.

Giulia Soares
20 de maio de 2025
6 min de leitura

Giulia Soares
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Comunhão parcial de bens: O que advogados precisam saber sobre o regime mais comum no Brasil
A comunhão parcial de bens é o regime legal de bens que se aplica automaticamente nos casamentos e uniões estáveis no Brasil quando não há pacto antenupcial ou contrato formal.
Embora seja amplamente conhecido entre o público, esse regime levanta diversas questões práticas e jurídicas que merecem atenção especial por parte dos advogados.
Neste artigo, abordamos os principais aspectos da comunhão parcial de bens, com foco na atuação profissional do advogado em casos de divórcio, sucessão e planejamento patrimonial.
Fundamento legal da comunhão parcial de bens
Nos termos do art. 1.658 e seguintes do Código Civil, o regime da comunhão parcial de bens estabelece que se comunicam os bens adquiridos onerosamente durante a constância do casamento ou união estável, bem como os frutos dos bens comuns e particulares.
O artigo 1.725 estende esse regime às uniões estáveis, salvo estipulação diversa.
Quais bens integram a comunhão?
Em sua atuação, o advogado deve saber identificar os bens que compõem o acervo comum no regime da comunhão parcial de bens. O art. 1.660 do Código Civil enumera os bens que compõem o patrimônio comum, sendo eles:
Art. 1.660. Entram na comunhão:
I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
A presunção de esforço comum se aplica inclusive nos casos em que apenas um dos cônjuges possui renda, cabendo à parte contrária a prova em sentido contrário.
Quais bens permanecem particulares?
Não integram a comunhão os seguintes bens (art. 1.659 do CC):
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
III - as obrigações anteriores ao casamento;
IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
A correta qualificação dos bens como particulares ou comuns é essencial para evitar litígios e proteger o patrimônio de cada parte.
Herança e a comunhão parcial de bens
No contexto sucessório, o advogado deve atentar para os efeitos da comunhão parcial de bens no momento da partilha:
- O cônjuge sobrevivente é meeiro sobre os bens comuns;
- Sobre os bens particulares do falecido, o cônjuge concorrerá com os herdeiros necessários (descendentes ou ascendentes), conforme previsão dos artigos 1.829 e 1.830 do Código Civil;
- O direito real de habitação no imóvel residencial é garantido independentemente do regime de bens (art. 1.831, CC).
Importante: a existência de separação de fato superior a dois anos pode excluir o cônjuge da sucessão, salvo se comprovada a culpa exclusiva do falecido (art. 1.830 do Código Civil).
Divórcio e partilha no regime da comunhão parcial
Em ações de divórcio, a atuação do advogado deve considerar:
- A divisão igualitária dos bens adquiridos onerosamente durante o casamento;
- A apuração da eventual valorização de bens particulares (ex.: imóvel com construção realizada com recursos comuns);
- A possibilidade de compensação financeira, caso um dos cônjuges tenha investido significativamente em bem do outro.
A correta instrução documental é indispensável para comprovar a origem dos bens e a natureza da contribuição de cada parte.
Sub-rogação de bens e provas documentais
A sub-rogação permite preservar o caráter particular de um bem, mesmo quando substituído por outro durante a constância do casamento. No entanto, isso exige prova robusta e cláusula expressa no título aquisitivo.
A ausência de menção à sub-rogação na escritura pode levar à presunção de que o bem é comum.
Assim, é recomendável que o advogado oriente seus clientes a formalizarem adequadamente a origem dos recursos e a constar essa informação nos instrumentos de compra e venda.
Aplicações financeiras e rendimentos
Outro ponto de atenção diz respeito às aplicações financeiras realizadas antes do casamento.
Embora o valor original seja particular, a rentabilidade gerada durante a união se comunica, devendo ser partilhada proporcionalmente.
O mesmo se aplica à renda de aluguéis oriundos de bens particulares — os rendimentos são considerados frutos e, portanto, integrados à comunhão.
Dicas práticas para advogados
- Documentação clara: oriente o cliente a manter registros da origem dos recursos e dos contratos relacionados aos bens;
- Escrituras públicas: inclua cláusulas de sub-rogação sempre que necessário;
- Análise patrimonial: revise extratos bancários, declarações de IR e recibos para qualificar bens corretamente;
- Contratos inteligentes: utilize tecnologia para elaborar contratos e pactos antenupciais personalizados, com segurança jurídica e agilidade.
Conclusão
O regime da comunhão parcial de bens exige atenção técnica para correta interpretação, partilha de bens e planejamento sucessório.
A atuação estratégica do advogado, aliada ao uso de tecnologias jurídicas, pode garantir maior segurança patrimonial e prevenir litígios.
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O conteúdo desta página refere-se à legislação vigente no momento da publicação.
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