
TST Proíbe Advogado de Receber Precatório Cedido Por Cliente em Ação Trabalhista
A 6ª Turma do TST rejeitou a cessão de precatório trabalhista ao advogado da causa, por considerar que a operação fere princípios éticos da advocacia, dado o caráter alimentar do crédito.

Giulia Soares
09 de junho de 2025
2 min de leitura

Giulia Soares
09 de junho de 2025
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Cessão de créditos trabalhistas ao advogado é considerada infração ética pelo TST
Decisão reafirma que créditos trabalhistas não podem ser cedidos ao patrono da causa por violar princípios éticos da advocacia
Em decisão unânime, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento a recurso que buscava validar a cessão de créditos trabalhistas ao advogado constituído na própria ação.
O caso envolveu um agente dos Correios, vencedor de demanda contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), que transferiu ao patrono os valores a serem recebidos por meio de precatórios.
Na fase de execução, o trabalhador cedeu integralmente os créditos ao advogado e requereu sua habilitação como credor no processo. A cessão foi fundamentada no art. 286 do Código Civil, que permite a transferência de créditos, inclusive precatórios.
No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) indeferiu o pedido, ressaltando que os valores possuem natureza alimentar, sendo insuscetíveis de cessão a terceiros, especialmente ao próprio advogado da causa.
O relator no TST, ministro Augusto César, manteve o entendimento do TRT e destacou que, embora a Constituição Federal permita a cessão de precatórios, a prática analisada configura violação ética.
Segundo o ministro, a cessão entre cliente e advogado representa conflito de interesses e pode resultar em enriquecimento indevido, o que contraria o Estatuto da OAB e a moralidade exigida na atuação profissional.
A transação, conhecida como “compra de precatórios”, é vista com ressalvas quando envolve verbas alimentares, especialmente no contexto da relação cliente-advogado. Conforme entendimento consolidado pelo Conselho Federal da OAB, tal conduta caracteriza infração disciplinar.
Assim, mesmo que a operação possua respaldo formal no ordenamento civil, a conduta foi considerada eticamente reprovável.
A decisão reforça a necessidade de observância aos princípios de moralidade e zelo profissional na atuação da advocacia, sobretudo na fase de cumprimento de sentença.
Processo: EDCiv-RR-2333-57.2015.5.22.0002.
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