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Como Funciona o Benefício por Incapacidade?

O benefício por incapacidade é pago pelo INSS ao segurado que, por doença ou acidente, fica impedido de trabalhar. Pode ser temporário, permanente ou parcial, conforme o grau da incapacidade.

Giulia Soares

28 de julho de 2025

5 min de leitura

Benefício por incapacidade: quem tem direito e como funciona?

O benefício por incapacidade é uma importante ferramenta de proteção social concedida pelo INSS aos segurados que enfrentam limitações para o trabalho em razão de doenças ou acidentes.

Ainda que muitas pessoas conheçam o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, poucos sabem que existem outras formas de amparo nesses casos.

Neste artigo, vamos explicar quais são os principais benefícios por incapacidade existentes, quem pode solicitá-los, como funciona o cálculo de cada um e o que observar na hora de reunir a documentação médica.

Se você atua como advogado previdenciarista ou é segurado do INSS, acompanhe os detalhes a seguir.

O que é um benefício por incapacidade?

Os benefícios por incapacidade são prestações pagas pelo INSS ao trabalhador que se encontra, de forma total ou parcial, impossibilitado de exercer sua atividade habitual.

A incapacidade pode ser temporária ou permanente, a depender da gravidade e da evolução do quadro clínico.

Diferentemente dos benefícios programáveis, como a aposentadoria por idade, os benefícios por incapacidade são não programáveis, ou seja, dependem de uma situação imprevista e da análise da perícia médica do INSS.

Quais são os tipos de benefício por incapacidade?

Atualmente, a legislação previdenciária prevê três modalidades principais:

I - Auxílio por incapacidade temporária

Antigo auxílio-doença, é destinado ao segurado que ficar afastado do trabalho por mais de 15 dias em razão de doença ou acidente. Para receber, é necessário:

  • Estar na qualidade de segurado;
  • Cumprir a carência mínima de 12 contribuições (salvo exceções legais);
  • Comprovar a incapacidade (total e temporária) por meio de laudo médico atualizado.

Importante: nos casos de segurados empregados, os primeiros 15 dias de afastamento são de responsabilidade do empregador. Após esse período, o pedido pode ser feito diretamente ao INSS, pelo portal Meu INSS ou telefone 135.

II - Aposentadoria por incapacidade permanente

Essa modalidade substitui a antiga aposentadoria por invalidez. É concedida quando o segurado está definitivamente incapacitado (incapacidade total e permanente) para qualquer trabalho e não pode ser reabilitado para outra atividade.

A carência exigida também é de 12 contribuições mensais, salvo quando a incapacidade decorrer de acidente ou de doenças previstas em lei que isentam o requisito.

O valor do benefício dependerá da origem da incapacidade (se por doença comum ou acidente), podendo variar entre 60% e 100% da média dos salários de contribuição.

Além disso, o segurado que necessitar de auxílio permanente de outra pessoa poderá receber um adicional de 25%, mesmo que o valor do benefício atinja o teto do INSS.

III - Auxílio-Acidente

Pouco conhecido, o auxílio-acidente é um benefício indenizatório, pago quando o segurado, após se recuperar de um acidente, fica com sequelas permanentes que reduzem sua capacidade para o trabalho.

Ao contrário das demais modalidades, ele não exige incapacidade total, podendo ser acumulado com o salário do segurado.

O valor corresponde a 50% do salário de benefício e é pago até a concessão de uma aposentadoria ou o falecimento do segurado.

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Como requerer um benefício por incapacidade?

O pedido deve ser feito diretamente ao INSS, preferencialmente por canais digitais:

  • Meu INSS (site ou aplicativo);
  • Central 135.

É essencial apresentar documentos médicos atualizados, com:

  • CID da doença ou lesão;
  • Indicação de afastamento;
  • Laudo técnico com data, assinatura e carimbo do profissional de saúde;
  • Descrição clara da limitação funcional.

Nos casos de auxílio-acidente, o benefício pode ser concedido automaticamente ao final de um auxílio temporário, se a perícia constatar redução da capacidade, ou pode ser requerido diretamente, com a devida comprovação.

Como é calculado o valor dos benefícios?

O cálculo varia de acordo com a modalidade:

  • Auxílio por incapacidade temporária: 91% da média dos salários de contribuição desde julho/1994, limitada ao valor médio dos 12 últimos salários, sem ultrapassar o teto previdenciário.
  • Aposentadoria por incapacidade permanente:
    • Se decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional: 100% da média de todas as contribuições;
    • Se por causa comum: 60% da média, com acréscimo de 2% ao ano que exceder 20 anos de contribuição (homens) ou 15 anos (mulheres).
  • Auxílio-acidente: 50% do salário de benefício (sem suspender o vínculo empregatício).

Por quanto tempo o benefício é pago?

  • Auxílio por incapacidade temporária: vigora enquanto persistir a incapacidade, podendo ser prorrogado ou cessado conforme avaliação pericial.
  • Aposentadoria por incapacidade permanente: é vitalícia, mas pode ser reavaliada a cada dois anos. Há hipóteses legais de dispensa da perícia, como nos casos de segurados com mais de 60 anos.
  • Auxílio-acidente: pago até o momento da aposentadoria ou do falecimento.

Considerações finais

Saber identificar corretamente o tipo de benefício por incapacidade aplicável a cada situação é crucial para assegurar os direitos do segurado e evitar indeferimentos.

Não basta apresentar um diagnóstico médico: é necessário demonstrar de forma clara e técnica que há incapacidade laborativa, mesmo que parcial. O papel do advogado previdenciarista é fundamental nesse processo, tanto na fase administrativa quanto judicial.

A correta orientação pode fazer toda a diferença para quem busca a manutenção da dignidade e do sustento em momentos de vulnerabilidade.

O conteúdo desta página refere-se à legislação vigente no momento da publicação.

Giulia Soares

OAB/SP 471.425

Advogada. Bacharel em Direito pela Universidade Paulista. Especialista em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP).