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Quem Tem Direito ao Auxílio-Reclusão?

Têm direito ao auxílio-reclusão os dependentes do segurado de baixa renda que estiver preso em regime fechado e sem receber remuneração da empresa ou outro benefício do INSS.

Giulia Soares

15 de julho de 2025

6 min de leitura

Auxílio-reclusão: quem tem direito e quais são as regras em 2025?

O auxílio-reclusão é um benefício previdenciário destinado aos dependentes do segurado de baixa renda que esteja recolhido à prisão em regime fechado.

A legislação atual impõe diversos requisitos para a sua concessão, especialmente após a Reforma da Previdência (EC nº 103/2019) e as alterações trazidas pelo Decreto nº 10.101/2020, que modificou o Regulamento da Previdência Social (RPS).

Neste artigo, explicamos de forma clara e atualizada quem tem direito ao auxílio-reclusão, quais os critérios de renda, carência, valor do benefício e o que mudou com a legislação recente.

O que é o auxílio-reclusão?

O auxílio-reclusão é um benefício pago aos dependentes do segurado da Previdência Social que esteja preso em regime fechado e não receba nenhum outro benefício previdenciário ou remuneração, desde que atendidos os critérios legais.

A previsão legal está nos artigos 116 a 119 do RPS (Decreto nº 3.048/1999), com redação alterada pelo Decreto nº 10.101/2020.

Quais são os requisitos para concessão do auxílio-reclusão?

O INSS exige o preenchimento simultâneo das seguintes condições:

  • Recolhimento efetivo à prisão do segurado em regime fechado;
  • Cumprimento da carência de 24 contribuições mensais;
  • Comprovação de que o segurado está sem remuneração e não recebe outro benefício (aposentadoria, salário-maternidade, auxílio por incapacidade, pensão por morte ou abono de permanência em serviço);
  • Demonstração de que o segurado se enquadra como segurado de baixa renda.

Quem é considerado segurado de baixa renda?

Segundo o art. 116, §1º do RPS, considera-se de baixa renda o segurado cuja renda mensal bruta, apurada pela média dos salários de contribuição dos 12 meses anteriores à prisão, seja igual ou inferior ao valor definido na legislação.

§ 1º Para fins de concessão do benefício de que trata este artigo, considera-se segurado de baixa renda aquele que tenha renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.425,56 (um mil quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), corrigidos pelos mesmos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS, calculada com base na média aritmética simples dos salários de contribuição apurados no período dos doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.

Importante: A análise da renda deve ser feita exclusivamente com base nos rendimentos do segurado recluso, e não dos dependentes, conforme jurisprudência consolidada.

Quem são os beneficiários do auxílio-reclusão?

O benefício é pago aos dependentes do segurado, conforme os mesmos critérios da pensão por morte, nos termos da Lei nº 8.213/1991. Isso inclui:

  • Cônjuge ou companheiro(a);
  • Filhos menores de 21 anos (ou inválidos);
  • Pais;
  • Irmãos não emancipados menores de 21 anos (ou inválidos).

Qual o valor do auxílio-reclusão?

Após a Emenda Constitucional nº 103/2019, o valor do auxílio-reclusão é limitado a um salário-mínimo, conforme determina o art. 27, §1º da EC nº 103/2019.

§ 1º Até que lei discipline o valor do auxílio-reclusão, de que trata o inciso IV do art. 201 da Constituição Federal, seu cálculo será realizado na forma daquele aplicável à pensão por morte, não podendo exceder o valor de 1 (um) salário-mínimo.

Essa diretriz foi reforçada pelo Ofício SEI Circular nº 64/2019/DIRBEN/INSS, que esclareceu:

3.5.5.2.1 O valor do auxílio-reclusão será apurado na forma do cálculo da pensão por morte, não podendo exceder, porém, o valor de um salário mínimo.

Assim, mesmo que o segurado recebesse valores superiores, os dependentes terão direito a um salário-mínimo mensal.

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Quando o benefício começa a ser pago?

A data de início do auxílio-reclusão varia conforme a data do requerimento:

  • Para filhos menores de 16 anos: se solicitado em até 180 dias após a prisão, o benefício será devido desde a data do recolhimento à prisão.
  • Demais dependentes: o prazo é de 90 dias. Se ultrapassado, o pagamento será devido a partir do requerimento administrativo.

Documentação necessária: certidão e prova de prisão

Para concessão do benefício, é obrigatória a apresentação de certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão.

Para manutenção do benefício, enquanto não houver integração com os dados do CNJ, o dependente deve apresentar atestado trimestral, assinado por autoridade competente, que comprove que o segurado permanece em regime fechado.

Auxílio-reclusão e prisões cautelares: é possível?

Sim. O auxílio-reclusão pode ser concedido mesmo em casos de prisão provisória, como:

  • Prisão em flagrante;
  • Prisão preventiva.

As prisões cautelares são medidas excepcionais, aplicadas em situações de urgência e gravidade, com o objetivo de garantir a regularidade e a efetividade do processo penal.

É imprescindível que o segurado esteja efetivamente recolhido à prisão, inclusive nos casos de prisões cautelares.

Desde que preenchidos os critérios legais (baixa renda, ausência de remuneração ou outro benefício), o fato de a prisão ser cautelar não impede a concessão do benefício.

Suspensão ou cancelamento do auxílio-reclusão

Algumas situações podem interromper ou cessar o pagamento do auxílio:

  • Fuga do presídio: o benefício é suspenso e somente será restabelecido com a recaptura do segurado;
  • Óbito do segurado: o auxílio-reclusão é cessado e os dependentes passam a ter direito à pensão por morte, se presentes os requisitos;
  • Soltura do segurado: o benefício é encerrado automaticamente, sendo vedado o pagamento retroativo após a liberação.

Auxílio-reclusão e outros benefícios: pode acumular?

O segurado que estiver recolhido à prisão e cujos dependentes estejam recebendo auxílio-reclusão não poderá requerer:

  • Aposentadoria;
  • Salário-maternidade;
  • Outros benefícios substitutivos de renda.

Para que ele possa receber, é necessário que os dependentes optem expressamente pelo benefício mais vantajoso, abrindo mão do auxílio-reclusão.

Considerações finais

O auxílio-reclusão é um benefício importante de proteção social para os dependentes do segurado que perde sua capacidade de prover sustento em razão da prisão.

No entanto, é cercado por requisitos rigorosos e deve ser analisado com atenção por advogados previdenciaristas.

A correta orientação jurídica evita indeferimentos indevidos e assegura o exercício do direito à segurança social dos dependentes.

O conteúdo desta página refere-se à legislação vigente no momento da publicação.

Giulia Soares

OAB/SP 471.425

Advogada. Bacharel em Direito pela Universidade Paulista. Especialista em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP).