
Audiência de Instrução: O Que É e Como Funciona
A audiência de instrução é um ato processual destinado à produção de provas orais, como depoimentos das partes e testemunhas, permitindo ao juiz formar seu convencimento antes da sentença. É prevista nos arts. 358 a 368 do CPC.

Giulia Soares
02 de julho de 2025
10 min de leitura

Giulia Soares
02 de julho de 2025
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O que é audiência de instrução?
A audiência de instrução é um ato processual solene, disciplinado no Capítulo XI do CPC (arts. 358 a 368), que tem como principal finalidade a produção da prova oral.
Isso inclui os depoimentos pessoais das partes, a oitiva de testemunhas e eventuais esclarecimentos de peritos.
Ela ocorre quando o processo já passou pela fase de saneamento (art. 357 do CPC), e existe a necessidade de esclarecer controvérsias fáticas ainda não resolvidas apenas com documentos.
Embora tradicionalmente chamada de "audiência de instrução e julgamento", o foco central está na colheita de provas. O julgamento pode ocorrer na mesma ocasião ou ser proferido posteriormente.
A audiência de instrução e julgamento é designada quando não for caso de julgamento antecipado do mérito e houver necessidade de produção de provas em audiência.
Para que serve a audiência de instrução?
O objetivo principal da audiência de instrução é permitir que o juiz analise diretamente os elementos que envolvem a controvérsia.
Isso inclui avaliar a credibilidade das testemunhas, identificar contradições nos relatos e verificar pontos que não ficaram claros ao longo do processo.
É também uma oportunidade crucial para os advogados sustentarem suas teses de forma oral, por meio das alegações finais (art. 364, §2º, do CPC), reforçando a argumentação antes da sentença.
Abertura com tentativa de conciliação
Logo no início da audiência, antes mesmo da instrução propriamente dita, o juiz deverá, conforme determina o art. 359 do CPC, tentar promover a conciliação entre as partes, mesmo que já tenham sido utilizados outros métodos de resolução consensual, como mediação ou arbitragem.
Art. 359. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.
Esse momento reforça o caráter cooperativo do processo e a busca pela pacificação social.
Possibilidade de cisão da audiência
A regra continua sendo a realização de uma audiência una e contínua. No entanto, o art. 365 do CPC permite, de forma excepcional e justificada, que a audiência seja dividida em mais de uma sessão, especialmente diante da ausência de peritos ou testemunhas.
Art. 365. A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.
Essa cisão pode ocorrer com a concordância das partes ou por decisão fundamentada do juiz.
Inquirição direta pelas partes
Antes, as perguntas às testemunhas eram feitas ao juiz, que as repassava. Agora, as partes podem dirigir-se diretamente às testemunhas, sendo vedadas perguntas impertinentes ou que induzam a resposta. Essa mudança torna a audiência mais dinâmica e eficaz.
Poder de polícia do juiz durante a audiência
A condução da audiência de instrução cabe ao magistrado, que exerce seu poder de polícia para garantir a ordem, o respeito e o bom andamento do ato. Conforme o art. 360 do CPC, o juiz pode:
- Manter a ordem e o decoro;
- Determinar a retirada de pessoas que perturbem a audiência;
- Requisitar força policial, se necessário;
- Tratar com urbanidade todos os presentes;
- Registrar em ata todos os requerimentos formulados durante a audiência.
Essas prerrogativas asseguram que o ambiente da audiência seja adequado à obtenção da verdade real.
Ordem da produção das provas (Art. 361 do CPC)
Embora o juiz possa adaptar a ordem dos atos conforme as peculiaridades do caso, o CPC estabelece uma ordem preferencial para a instrução:
- Esclarecimentos do perito e assistentes técnicos – baseados em quesitos previamente formulados;
- Depoimento pessoal das partes – primeiro o autor, depois o réu. Importante destacar que uma parte não pode assistir ao depoimento da outra antes de ser ouvida (art. 385, §2º do CPC);
- Oitiva das testemunhas – seguindo a ordem do autor para o réu.
Durante essa fase, não é permitido que advogados, Ministério Público ou qualquer outro participante intervenha ou aparte os depoimentos sem a autorização do juiz (art. 361, parágrafo único).
Parágrafo único. Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.
Quando a audiência pode ser adiada?
O art. 362 do CPC prevê hipóteses específicas em que a audiência de instrução pode ser adiada:
- Por convenção das partes;
- Por motivo justificado de ausência de pessoa indispensável à audiência;
- Quando o início da audiência atrasar mais de 30 minutos sem justificativa.
Nesses casos, o juiz deverá intimar as partes e seus advogados da nova data designada (art. 363).
Art. 363. Havendo antecipação ou adiamento da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinará a intimação dos advogados ou da sociedade de advogados para ciência da nova designação.
Alegações finais: orais ou por memoriais
Concluída a fase instrutória, o processo segue para alegações finais, que podem ser feitas oralmente na própria audiência ou por escrito (memoriais), em prazo sucessivo de 15 dias, assegurando-se o acesso aos autos pelas partes (art. 364, caput e §2º).
Art. 364. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz.
§ 2º Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.
Essa etapa é estratégica para reforçar os argumentos, apontar contradições nas provas e demonstrar domínio técnico sobre os fatos e o direito.
Sentença e prazo de prolação
A sentença pode ser proferida imediatamente após a audiência, ou no prazo de 30 dias, conforme previsto no art. 366 do CPC.
Art. 366. Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias.
O juiz deve avaliar os elementos probatórios produzidos e fundamentar sua decisão nos termos legais.
Gravação da audiência de instrução
Uma importante inovação trazida pelo CPC/2015 é a possibilidade de gravação da audiência, conforme o art. 367, §§5º e 6º.
A gravação pode ser feita em áudio e vídeo, por meio digital ou analógico, desde que permita o acesso rápido às partes e aos órgãos julgadores.
§ 5º A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica.
Além disso, qualquer das partes pode realizar a gravação independentemente de autorização judicial, desde que respeitados os direitos de imagem, intimidade e demais normas específicas.
§ 6º A gravação a que se refere o § 5º também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.
Audiência pública e exceções
Por regra, a audiência de instrução é pública, conforme estabelece o art. 368 do CPC.
Art. 368. A audiência será pública, ressalvadas as exceções legais.
Exceções existem quando o processo tramita sob segredo de justiça, por envolver questões que exigem resguardo da intimidade, menores ou outros interesses legalmente protegidos.
Como o advogado deve se preparar para a audiência de instrução?
Atuar em uma audiência de instrução exige do advogado domínio do processo, argumentação rápida, improviso e preparo técnico. A seguir, destacamos quatro dicas práticas para uma atuação segura e eficiente:
I - Estude o processo com atenção
Antes da audiência, é indispensável fazer uma leitura completa e atualizada dos autos.
Conheça os pedidos formulados, as defesas apresentadas, as decisões interlocutórias e os documentos juntados. Isso possibilita prever as teses que serão exploradas na audiência e elaborar um roteiro de perguntas consistente.
II - Analise o rol de testemunhas
A apresentação do rol de testemunhas deve ocorrer nos prazos legais (art. 357, §6º, do CPC), e é essencial que o advogado examine os nomes indicados pela parte contrária.
Caso identifique situações de suspeição ou impedimento (como amizade íntima, relação de parentesco ou vínculo profissional), poderá impugnar a oitiva com base nos arts. 447 e 448 do CPC.
Além disso, é recomendável preparar suas próprias testemunhas com antecedência, explicando como funciona a dinâmica da audiência e o tipo de perguntas que podem surgir.
III - Verifique a decisão de saneamento
A decisão saneadora (art. 357 do CPC) delimita os pontos controvertidos que serão objeto de prova.
Ao conhecê-la, o advogado poderá concentrar seus esforços nas questões realmente relevantes para o desfecho do processo, evitando perda de tempo com temas já superados.
IV - Prepare-se para as alegações finais
Encerrada a fase probatória, é comum que o juiz abra espaço para as alegações finais orais.
Trata-se de um momento estratégico para reforçar os argumentos centrais, apontar contradições nas provas da parte contrária e ressaltar elementos favoráveis à sua tese.
Por isso, o domínio da oratória e a organização prévia das ideias são diferenciais importantes.
Perguntas frequentes sobre audiência de instrução
1. Quem participa da audiência de instrução?
Autor, réu, advogados, testemunhas, peritos (quando houver) e o juiz.
2. É possível haver acordo durante a audiência?
Sim. O juiz deve tentar conciliar as partes no início da audiência, mesmo que já tenham ocorrido tentativas anteriores (art. 359 do CPC).
3. Como é feita a oitiva de testemunhas?
As testemunhas são chamadas, prestam compromisso legal e são inquiridas diretamente pelas partes. O juiz pode intervir para indeferir perguntas impertinentes (art. 459).
4. O advogado pode apresentar provas novas na audiência?
Não, salvo em situações excepcionais ou se autorizado pelo juiz. A audiência serve para produção das provas já admitidas.
5. A audiência pode ser remarcada?
Sim, nas hipóteses previstas no art. 362 do CPC, como convenção entre as partes ou ausência justificada de testemunhas.
Conclusão
A audiência de instrução é, muitas vezes, o ponto decisivo de uma ação judicial. É nela que o juiz forma sua convicção com base nas provas orais e nas alegações finais das partes.
Para o advogado, é fundamental estar bem preparado, dominar o conteúdo do processo e atuar com técnica e segurança.
Com as mudanças introduzidas pelo CPC de 2015, o papel do advogado nessa audiência ganhou ainda mais protagonismo. Dominar essas alterações e adotar uma postura estratégica pode fazer toda a diferença no resultado da demanda.
O conteúdo desta página refere-se à legislação vigente no momento da publicação.
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