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Art. 33 da Lei de Drogas: Condutas e Penas

O crime de tráfico de drogas é caracterizado pelas condutas descritas no art. 33 da Lei 11.343/2006.

Giulia Soares

30 de janeiro de 2025

16 min de leitura

O Artigo 33 da Lei de Drogas: implicações jurídicas

O artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, conhecida como Lei de Drogas, é um dos dispositivos mais relevantes no enfrentamento ao tráfico de entorpecentes no Brasil.

Esse artigo delimita as condutas que caracterizam o crime de tráfico de drogas e estabelece as respectivas penas.

Um ponto essencial a ser destacado é que o artigo 33 não prevê a modalidade culposa para o crime de tráfico.

Além disso, o tráfico de drogas apresenta diversas particularidades jurídicas que exigem atenção.

Em especial, trata-se de um crime de tipo misto alternativo, o que significa que a prática de mais de uma conduta prevista no artigo, dentro do mesmo contexto, não resulta em múltiplos crimes, mas sim em um único delito.

A seguir, exploramos detalhadamente suas disposições e implicações.

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Condutas tipificadas no caput e suas penas

Art. 33 – Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias–multa.

O caput do artigo 33 da Lei de Drogas lista uma série de condutas consideradas ilícitas quando realizadas sem autorização ou em desacordo com a legislação vigente.

Entre as principais ações tipificadas como tráfico estão a importação, exportação, remessa, produção, venda e transporte de substâncias entorpecentes.

A penalidade prevista para esses atos é rigorosa, variando de 5 a 15 anos de reclusão, além do pagamento de multa entre 500 e 1.500 dias-multa.

De acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o tráfico de drogas é um crime de ação múltipla ou conteúdo variado.

Isso significa que a prática de qualquer um dos 18 verbos descritos no caput do artigo 33 já é suficiente para configurar o delito, independentemente da ocorrência de outras condutas.

Entre as diversas ações previstas, algumas merecem destaque:

  • Remessa de drogas: O crime se consuma no momento do envio da substância, sendo irrelevante se ela chega ao destinatário ou não.
  • Aquisição de entorpecentes: A infração ocorre no instante em que há o acordo entre as partes, sem necessidade de pagamento ou entrega da droga. Segundo o STJ (HC 170.950), a mera negociação já caracteriza o crime.

Outro aspecto essencial é a necessidade de comprovação da materialidade do delito.

Para isso, é indispensável a elaboração de um laudo pericial atestando que a substância apreendida é um entorpecente incluído na lista da Portaria n.º 344 da Anvisa.

Sem essa comprovação técnica, não há como afirmar a existência do crime.

No procedimento prático, após a apreensão, o suspeito é encaminhado à delegacia, onde um exame preliminar da substância é realizado.

Esse exame gera um laudo inicial anexado ao Auto de Prisão em Flagrante (ou ao Termo Circunstanciado, no caso do artigo 28 da Lei de Drogas).

Posteriormente, o Instituto de Criminalística emite um laudo definitivo, analisando detalhadamente a substância apreendida.

A redação abrangente do caput do artigo 33 permite enquadrar diversas condutas ligadas ao tráfico de drogas, incluindo até mesmo o fornecimento gratuito de entorpecentes, evidenciando o caráter repressivo da norma.

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§ 1º: Ampliação das condutas criminosas

O §1º do artigo 33 amplia o alcance do caput ao considerar crime não apenas a comercialização de drogas, mas também atividades relacionadas à sua produção e distribuição.

Entre as condutas tipificadas estão o manuseio de matéria-prima, insumos ou produtos químicos utilizados na fabricação de entorpecentes, bem como o cultivo de plantas que servem de base para essas substâncias.

Além disso, o dispositivo criminaliza a disponibilização de locais ou bens para a prática do tráfico.

Esse parágrafo prevê situações equiparadas ao tráfico de drogas, que também são classificadas como crimes hediondos.

Os incisos I e II abrangem não apenas drogas prontas para consumo, mas também os elementos necessários para sua produção, como insumos e produtos químicos.

Já o inciso III penaliza o uso de estabelecimentos comerciais ou veículos para facilitar a distribuição de entorpecentes.

Outro ponto relevante está relacionado à Súmula 630 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece um critério essencial para a aplicação da atenuante por confissão espontânea no tráfico de drogas.

Para que essa redução de pena seja concedida, o réu deve admitir expressamente a comercialização ilícita da substância.

A simples confissão de posse para consumo próprio não é suficiente para a aplicação do benefício.

I - Matéria-prima

§ 1º – Nas mesmas penas, incorre quem:
I – importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas.

O §1º do artigo 33 descreve condutas que são punidas com a mesma pena prevista no caput.

O inciso I, especificamente, trata da posse ou manuseio de matéria-prima e insumos utilizados na produção de drogas para o tráfico.

Um exemplo prático ocorre na adulteração da cocaína. Traficantes aumentam seus lucros ao misturar a "pasta-base" com substâncias como lidocaína ou cafeína, que atuam como insumos.

No entanto, a mera posse desses produtos não configura, por si só, o crime de tráfico.

Para que haja responsabilização penal, é necessário comprovar que tais substâncias seriam efetivamente utilizadas na fabricação de entorpecentes ilícitos.

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II - Plantio de insumos

II – semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas.

Neste contexto, o objetivo principal é a distribuição ou comercialização da substância entorpecente, evidenciando sua destinação ao tráfico.

O inciso II do §1º do artigo 33 da Lei de Drogas tipifica como crime o cultivo de plantas empregadas na produção de entorpecentes, como maconha e coca, quando realizado sem autorização legal.

A infração se configura quando há a intenção de utilizar essas plantas na preparação de drogas ilícitas, sendo indispensável a comprovação desse propósito.

Vale ressaltar que, embora algumas dessas espécies possuam usos legítimos, seu plantio com o objetivo de fabricar substâncias proibidas caracteriza o delito.

O controle do cultivo não apenas busca coibir o tráfico de drogas, mas também garante a fiscalização ambiental, prevenindo possíveis irregularidades e abusos.

III - Uso de locais para a prática do tráfico

III – utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.

É importante destacar que, conforme a legislação vigente, o simples fato de permitir que terceiros utilizem um espaço para a prática do tráfico de drogas já configura crime, tornando o responsável pelo local sujeito às mesmas penalidades.

Isso evidencia a seriedade da infração: mesmo que o indivíduo não tenha manipulado ou possuído diretamente qualquer substância ilícita, o consentimento para que a atividade ocorra em seu estabelecimento, por exemplo, já é suficiente para que ele responda pelo delito.

IV - Venda de entorpecentes a policial disfarçado

A Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) introduziu o inciso IV, que penaliza a venda ou entrega de drogas a agentes policiais disfarçados, desde que haja elementos probatórios suficientes que indiquem a prática de um crime anterior.

Essa alteração fortaleceu as abordagens investigativas no combate ao tráfico de drogas.

IV – vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.

Essa mudança foi feita para esclarecer uma controvérsia amplamente debatida no meio jurídico: a entrega de drogas a um policial disfarçado constituiria tráfico de drogas ou configuraria um flagrante preparado?

Atualmente, desde que existam indícios suficientes que provem a prática de atos ilícitos anteriores, a entrega da substância ao policial disfarçado será considerada tráfico de drogas.

No entanto, é fundamental que haja uma causa provável que comprove que o indivíduo já havia cometido delitos antes do ato em questão.

Apesar de o dispositivo ainda gerar discussões significativas na doutrina e na jurisprudência, o mais importante, neste momento, é atentar-se ao texto literal da lei.

§ 2º: Ato de induzir, instigar ou auxiliar no uso de drogas

§ 2º – Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias–multa.

O § 2º aborda a prática de induzir, instigar ou auxiliar outra pessoa a usar drogas de maneira indevida, estabelecendo uma pena de detenção de 1 a 3 anos, além de multa.

Esse dispositivo reflete a preocupação do legislador em combater não apenas o tráfico de drogas, mas também a influência negativa que pode incitar o consumo.

Nesse contexto, a indução é vista como o ato de "implantar" a ideia do uso de drogas na mente de alguém que anteriormente não havia cogitado esse comportamento.

A instigação, por outro lado, envolve o incentivo ativo, reforçando a ação.

O auxílio se refere à contribuição direta do agente para facilitar o consumo da substância.

Esse parágrafo visa combater atitudes que estimulam ou tornam mais fácil o consumo de drogas, mesmo que o agente não forneça diretamente a substância ilícita.

Embora se trate de um crime menos grave, pois não envolve a comercialização de entorpecentes, ele foca na influência exercida sobre outros para promover o uso indevido de substâncias.

§ 3º: Oferecimento não habitual de drogas

§ 3º – Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, à pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias–multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

O § 3º estabelece uma pena reduzida para o oferecimento ocasional de drogas a pessoas com quem se tem um vínculo próximo, com a intenção de consumir em conjunto e sem objetivo de lucro.

Essa diferenciação é relevante, pois reconhece que há situações menos graves, que devem ser tratadas de maneira distinta do tráfico habitual.

Esse parágrafo do artigo 33 da Lei de Drogas aborda o oferecimento esporádico de substâncias ilícitas, sem intuito de lucro, entre pessoas próximas para consumo conjunto.

Embora seja considerado uma infração menos grave em comparação com o tráfico de drogas habitual, a lei ainda pune essa facilitação, reconhecendo o impacto negativo que ela pode gerar.

A doutrina geralmente classifica essa conduta como tráfico de menor potencial ofensivo.

Uma característica essencial desse tipo de crime é sua natureza formal: o delito se consuma no momento em que a droga é oferecida, independentemente de o destinatário efetivamente consumi-la ou não.

É importante, no entanto, distinguir essa conduta do tráfico propriamente dito, previsto no caput do artigo 33.

O simples ato de compartilhar drogas pode ser enquadrado como tráfico caso:

  1. A substância seja oferecida a um desconhecido;
  2. O ato de oferecer seja reiterado, demonstrando uma prática habitual;
  3. Haja intenção de lucro, com objetivo comercial.

A pena para essa infração é de detenção de 6 meses a 1 ano, além de multa que varia de 700 a 1.500 dias-multa.

Vale destacar que a aplicação desse parágrafo não exclui as penalidades previstas no artigo 28 da mesma lei, que trata do porte de drogas para consumo pessoal.

§ 4º: Redução de pena (”tráfico privilegiado”)

§ 4º – Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

O § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas permite uma redução da pena de um sexto a dois terços para os crimes descritos no caput e no § 1º, desde que o réu atenda a alguns requisitos: ser primário, ter bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não fazer parte de organização criminosa.

No entanto, essa possibilidade de redução não permite a substituição da pena por alternativas mais brandas, como penas restritivas de direitos, reforçando o caráter punitivo das infrações relacionadas ao tráfico de drogas.

Esse tipo de crime é conhecido na doutrina como "tráfico privilegiado". Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a redução da pena prevista no § 4º só é aplicável quando todos os requisitos são preenchidos de forma cumulativa:

I – O réu é primário;

II – Possui bons antecedentes;

III – Não se dedica a atividades criminosas;

IV – Não integra organização criminosa.

Uma questão importante, conforme o entendimento do STJ no julgamento do HC nº 393.709/SP, em 20/06/2017, é que a reincidência mencionada no parágrafo não precisa ser específica, o que amplia as possibilidades de aplicação da redução.

Essa possibilidade de diminuição da pena busca um equilíbrio entre a punição e a avaliação das circunstâncias do réu, permitindo uma abordagem mais flexível, porém ainda dentro da rigidez da lei.

A aplicação dessa redução é criteriosa, já que todos os requisitos devem ser atendidos de forma cumulativa.

A ideia é que a pena seja reduzida apenas nos casos em que a culpabilidade do réu for menor, ou seja, quando seu envolvimento com o crime for considerado menos grave.

Além disso, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o HC nº 118.533, em 16/09/2016, afirmou que o tráfico de entorpecentes privilegiado não deve ser tratado como crime hediondo, conforme previsto no caput e no § 1º do artigo 33 da Lei de Drogas.

O STF entendeu que o tratamento penal mais brando para o tráfico privilegiado reflete o menor grau de envolvimento do agente no crime, considerando-o menos grave.

O Tribunal decidiu que seria ilegal aplicar ao tráfico privilegiado as mesmas penalidades rigorosas da Lei nº 8.072/1990, que trata dos crimes hediondos.

Para reforçar essa posição, a Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) incorporou na Lei de Execuções Penais (LEP) a disposição de que o tráfico privilegiado, conforme previsto no § 4º do artigo 33, não deve ser considerado crime hediondo nem equiparado a ele.

Art. 112, § 5º – Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006 (Lei de Execuções Penais).

Pontos polêmicos e entendimento jurisprudencial

O artigo 33 da Lei de Drogas é um tema amplamente discutido tanto na doutrina quanto na jurisprudência, especialmente quando se trata da diferenciação entre tráfico de drogas e uso pessoal (abarcado pelo artigo 28).

Diversos fatores, como a quantidade de drogas apreendidas, as condições em que estavam armazenadas e as circunstâncias do flagrante, são levados em conta para determinar a tipificação do crime.

Ademais, a aplicação do § 4º, que permite a redução da pena, também é cuidadosamente analisada, levando em consideração a situação específica do réu e se há elementos que indiquem sua ligação com organizações criminosas.

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Considerações finais

O artigo 33 da Lei de Drogas desempenha um papel fundamental no combate ao tráfico de entorpecentes no Brasil.

Sua formulação abrangente permite penalizar uma ampla gama de condutas relacionadas ao tráfico, enquanto estabelece diferenciações importantes para situações de menor gravidade.

No entanto, apesar de sua importância, o artigo também gera discussões sobre a proporcionalidade das penas e a eficácia na luta contra o tráfico.

Para os profissionais do direito, é crucial entender as particularidades do artigo 33 e aplicá-lo de forma justa e alinhada com os princípios constitucionais, além de considerar as peculiaridades de cada caso específico.

O conteúdo desta página refere-se à legislação vigente no momento da publicação.

Giulia Soares

OAB/SP 471.425

Advogada. Bacharel em Direito pela Universidade Paulista. Especialista em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP).

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