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Artigo 157 do CP: Entenda o Crime de Roubo

Segundo o art. 157 do CP, comete roubo quem, mediante violência, grave ameaça ou impedindo a resistência da vítima, subtrai coisa móvel alheia para si ou para outro.

Giulia Soares

21 de julho de 2025

7 min de leitura

Artigo 157 do Código Penal (CP) - Roubo

Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
§ 2º  A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:                 (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)
I – (revogado);                (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;                   (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.                   (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.                 (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;            (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 2º-A  A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):                 (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;                 (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.                 (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
§ 2º-B.  Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.            (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 3º  Se da violência resulta:                 (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)
I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;                  (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.                 (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

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Conceito e estrutura do crime de roubo

De acordo com o caput do art. 157 do CP, comete roubo quem subtrai coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante violência ou grave ameaça, ou reduzindo a vítima à impossibilidade de resistência.

Trata-se de crime comum, ou seja, pode ser praticado por qualquer pessoa, e crime complexo, pois reúne elementos de dois tipos penais: furto (subtração) e constrangimento ilegal (violência/ameaça).

Duas características fundamentais devem ser destacadas:

  • É crime pluri-ofensivo, pois atinge tanto o patrimônio quanto a integridade física ou psíquica da vítima.
  • Não admite o princípio da insignificância, mesmo se o bem tiver valor irrisório, diante da violência envolvida.

Roubo próprio e roubo impróprio: diferenças essenciais

A doutrina diferencia duas formas principais do delito previsto no artigo 157:

  • Roubo próprio: a violência ou ameaça ocorre antes ou durante a subtração do bem.
  • Roubo impróprio (art. 157, §1º): o agente utiliza violência ou grave ameaça logo após a subtração, com o objetivo de assegurar a impunidade ou manter a posse do bem.

Consumação e tentativa: o que diz a jurisprudência

Tanto o roubo próprio quanto o impróprio admitem tentativa. Segundo entendimento consolidado pelo STF e STJ, a consumação ocorre com a posse da coisa, ainda que por breve período e de forma não pacífica.

Roubo majorado: hipóteses e atualizações legislativas

As chamadas causas de aumento de pena do crime de roubo estão previstas no § 2º e § 2º-A do art. 157, e sofreram alterações relevantes em 2018 e 2019. A seguir, destacamos as principais hipóteses de roubo majorado:

Causas de aumento de 1/3 até a metade (Art. 157, § 2º)

  • Concurso de duas ou mais pessoas (inc. II);
  • Vítima em transporte de valores, com ciência do agente (inc. III);
  • Subtração de veículo com destinação para outro Estado ou exterior (inc. IV);
  • Restrição da liberdade da vítima (inc. V);
  • Emprego de arma branca (inc. VII – incluído pela Lei nº 13.964/2019);
  • Subtração de substância explosiva ou acessórios (inc. VI).

Causa de aumento de 2/3 (Art. 157, § 2º-A, I)

  • Emprego de arma de fogo de uso permitido.

Aumento em dobro (Art. 157, § 2º-B)

  • Emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido.

Roubo qualificado (Art. 157, § 3º)

O roubo se torna qualificado quando resulta:

  • Lesão corporal grave: pena de 7 a 18 anos de reclusão, além de multa (inc. I);
  • Morte (latrocínio): pena de 20 a 30 anos, além de multa (inc. II).

Observações importantes

  • É irrelevante se a lesão grave foi dolosa ou culposa.
  • O latrocínio é crime contra o patrimônio, e não contra a vida.
  • A competência para julgar o latrocínio é do juiz singular, conforme Súmula 603 do STF.

Súmula 603 do STF: A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do Juiz singular e não do Tribunal do Júri.

  • Segundo a Súmula 610 do STF, mesmo que a subtração não se consuma, o latrocínio estará configurado se houver o resultado morte.

Súmula 610 do STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

Roubo de uso: é possível?

Ao contrário do furto, não se admite a figura do roubo de uso. Isso porque o uso de violência ou grave ameaça exclui qualquer alegação de atipicidade por “empréstimo temporário”.

Roubo como crime hediondo

Nos termos da Lei nº 8.072/1990, são considerados crimes hediondos:

  • Roubo com restrição da liberdade da vítima (art. 157, § 2º, V);
  • Roubo com emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I);
  • Roubo com emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);
  • Roubo qualificado pela lesão grave ou pela morte (art. 157, § 3º).

Conclusão

O artigo 157 do Código Penal representa um dos tipos penais mais completos e desafiadores para o operador do Direito. Dominar suas nuances — desde o momento de consumação até as formas qualificadas — é indispensável para quem atua ou estuda a área penal.

Fique atento às atualizações legislativas e à jurisprudência dominante, pois elas impactam diretamente a tipificação e a dosimetria da pena.

O conteúdo desta página refere-se à legislação vigente no momento da publicação.

Giulia Soares

OAB/SP 471.425

Advogada. Bacharel em Direito pela Universidade Paulista. Especialista em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP).