
Artigo 157 do CP: Entenda o Crime de Roubo
Segundo o art. 157 do CP, comete roubo quem, mediante violência, grave ameaça ou impedindo a resistência da vítima, subtrai coisa móvel alheia para si ou para outro.

Giulia Soares
21 de julho de 2025
7 min de leitura

Giulia Soares
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Artigo 157 do Código Penal (CP) - Roubo
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)
I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
§ 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 3º Se da violência resulta: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)
I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa; (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
Conceito e estrutura do crime de roubo
De acordo com o caput do art. 157 do CP, comete roubo quem subtrai coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante violência ou grave ameaça, ou reduzindo a vítima à impossibilidade de resistência.
Trata-se de crime comum, ou seja, pode ser praticado por qualquer pessoa, e crime complexo, pois reúne elementos de dois tipos penais: furto (subtração) e constrangimento ilegal (violência/ameaça).
Duas características fundamentais devem ser destacadas:
- É crime pluri-ofensivo, pois atinge tanto o patrimônio quanto a integridade física ou psíquica da vítima.
- Não admite o princípio da insignificância, mesmo se o bem tiver valor irrisório, diante da violência envolvida.
Roubo próprio e roubo impróprio: diferenças essenciais
A doutrina diferencia duas formas principais do delito previsto no artigo 157:
- Roubo próprio: a violência ou ameaça ocorre antes ou durante a subtração do bem.
- Roubo impróprio (art. 157, §1º): o agente utiliza violência ou grave ameaça logo após a subtração, com o objetivo de assegurar a impunidade ou manter a posse do bem.
Consumação e tentativa: o que diz a jurisprudência
Tanto o roubo próprio quanto o impróprio admitem tentativa. Segundo entendimento consolidado pelo STF e STJ, a consumação ocorre com a posse da coisa, ainda que por breve período e de forma não pacífica.
Roubo majorado: hipóteses e atualizações legislativas
As chamadas causas de aumento de pena do crime de roubo estão previstas no § 2º e § 2º-A do art. 157, e sofreram alterações relevantes em 2018 e 2019. A seguir, destacamos as principais hipóteses de roubo majorado:
Causas de aumento de 1/3 até a metade (Art. 157, § 2º)
- Concurso de duas ou mais pessoas (inc. II);
- Vítima em transporte de valores, com ciência do agente (inc. III);
- Subtração de veículo com destinação para outro Estado ou exterior (inc. IV);
- Restrição da liberdade da vítima (inc. V);
- Emprego de arma branca (inc. VII – incluído pela Lei nº 13.964/2019);
- Subtração de substância explosiva ou acessórios (inc. VI).
Causa de aumento de 2/3 (Art. 157, § 2º-A, I)
- Emprego de arma de fogo de uso permitido.
Aumento em dobro (Art. 157, § 2º-B)
- Emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido.
Roubo qualificado (Art. 157, § 3º)
O roubo se torna qualificado quando resulta:
- Lesão corporal grave: pena de 7 a 18 anos de reclusão, além de multa (inc. I);
- Morte (latrocínio): pena de 20 a 30 anos, além de multa (inc. II).
Observações importantes
- É irrelevante se a lesão grave foi dolosa ou culposa.
- O latrocínio é crime contra o patrimônio, e não contra a vida.
- A competência para julgar o latrocínio é do juiz singular, conforme Súmula 603 do STF.
Súmula 603 do STF: A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do Juiz singular e não do Tribunal do Júri.
- Segundo a Súmula 610 do STF, mesmo que a subtração não se consuma, o latrocínio estará configurado se houver o resultado morte.
Súmula 610 do STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.
Roubo de uso: é possível?
Ao contrário do furto, não se admite a figura do roubo de uso. Isso porque o uso de violência ou grave ameaça exclui qualquer alegação de atipicidade por “empréstimo temporário”.
Roubo como crime hediondo
Nos termos da Lei nº 8.072/1990, são considerados crimes hediondos:
- Roubo com restrição da liberdade da vítima (art. 157, § 2º, V);
- Roubo com emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I);
- Roubo com emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);
- Roubo qualificado pela lesão grave ou pela morte (art. 157, § 3º).
Conclusão
O artigo 157 do Código Penal representa um dos tipos penais mais completos e desafiadores para o operador do Direito. Dominar suas nuances — desde o momento de consumação até as formas qualificadas — é indispensável para quem atua ou estuda a área penal.
Fique atento às atualizações legislativas e à jurisprudência dominante, pois elas impactam diretamente a tipificação e a dosimetria da pena.
O conteúdo desta página refere-se à legislação vigente no momento da publicação.
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