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Artigo 121 Código Penal: Crime de Homicídio

O Artigo 121 do Código Penal define homicídio como o ato de matar alguém.

Giulia Soares

23 de julho de 2025

10 min de leitura

Art. 121 do Código Penal: Homicídio

Homicídio simples
Art. 121. Matar alguem:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo futil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Feminicídio       (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
VI - (Revogado pela Lei nº 14.994, de 2024)
VII – contra:    (Redação dada pela Lei nº 15.134, de 2025)
a) autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o terceiro grau, em razão dessa condição;     (Incluída pela Lei nº 15.134, de 2025)
b) membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, de que tratam os arts. 131 e 132 da Constituição Federal, ou oficial de justiça, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição;     (Incluída pela Lei nº 15.134, de 2025)
VIII - com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido:         (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)
Homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos        (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022)     Vigência
IX - contra menor de 14 (quatorze) anos:       (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022)     Vigência
X - nas dependências de instituição de ensino:     (Incluído pela Lei nº 15.159, de 2025)
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
§ 2o-A  (Revogado pela Lei nº 14.994, de 2024)
§ 2º-B. A pena do homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos é aumentada de:      (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022)     Vigência
I - 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é pessoa com deficiência ou com doença que implique o aumento de sua vulnerabilidade;       (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022)     Vigência
II - 2/3 (dois terços) se o autor é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela.     (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022)     Vigência
III - 2/3 (dois terços) se o crime for praticado em instituição de educação básica pública ou privada.   (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)
§ 2º-C. A pena do homicídio cometido nas dependências de instituição de ensino é aumentada de:      (Incluído pela Lei nº 15.159, de 2025)
I - 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é pessoa com deficiência ou com doença que acarrete condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;     (Incluído pela Lei nº 15.159, de 2025)
II - 2/3 (dois terços) se o autor é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela ou, ainda, se é professor ou funcionário da instituição de ensino.    (Incluído pela Lei nº 15.159, de 2025)
Homicídio culposo
§ 3º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)
Pena - detenção, de um a três anos.
Aumento de pena
§ 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
§ 6o  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.       (Incluído pela Lei nº 12.720, de 2012)
§ 7o   (Revogado pela Lei nº 14.994, de 2024)

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Artigo 121 do Código Penal: entenda as regras do crime de homicídio

O artigo 121 do Código Penal trata do crime de homicídio, uma das infrações penais mais graves previstas na legislação brasileira.

Ele descreve as diversas formas de homicídio, suas qualificadoras, causas de aumento e hipóteses de diminuição de pena, além de abordar o homicídio culposo e o feminicídio.

Neste artigo, explicamos as principais disposições legais sobre o homicídio conforme o texto atualizado do Código Penal, incluindo as recentes alterações legislativas. Confira os principais pontos.

O que diz o artigo 121 do Código Penal?

O caput do artigo 121 estabelece o chamado homicídio simples:

Art. 121. Matar alguem:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

Esse é o tipo penal básico, aplicado quando não há circunstâncias que agravem ou atenuem o crime.

Causas de diminuição de pena – § 1º

O § 1º do artigo 121 do Código Penal permite a redução da pena de 1/6 a 1/3 quando o homicídio é praticado:

  • Por motivo de relevante valor social ou moral;
  • Sob o domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima.

Essas hipóteses reconhecem situações em que, embora o crime exista, o contexto psicológico e moral do agente pode justificar a redução da sanção.

Homicídio qualificado – § 2º

Já o homicídio qualificado é punido de forma mais severa, com pena de 12 a 30 anos de reclusão. Ele ocorre quando o crime é praticado com qualificadoras, como:

  • Mediante paga, promessa de recompensa ou outro motivo torpe;
  • Por motivo fútil;
  • Com emprego de meio cruel (fogo, veneno, asfixia, etc.);
  • De forma que dificulte a defesa da vítima (emboscada, traição);
  • Para assegurar a execução ou ocultação de outro crime.

Novas qualificadoras do artigo 121

Nos últimos anos, o artigo 121 passou por diversas atualizações que acrescentaram novas qualificadoras. Destacam-se:

  • Feminicídio, agora previsto de forma autônoma no art. 121-A, como homicídio praticado contra mulher por razões da condição de sexo feminino;
  • Homicídio contra menor de 14 anos;
  • Crime praticado nas dependências de instituição de ensino;
  • Contra agentes do Estado (policiais, membros do Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria e da Advocacia Pública), seus cônjuges ou familiares.

Essas hipóteses visam proteger grupos vulneráveis e garantir a segurança de profissionais que exercem funções essenciais ao Estado.

Causas de aumento de pena – §§ 2º-B e 2º-C

Algumas situações previstas aumentam a pena do homicídio qualificado, como:

  • Se a vítima for menor de 14 anos com deficiência ou doença que a torne vulnerável;
  • Se o autor tiver relação de autoridade ou parentesco com a vítima;
  • Se o crime ocorrer em instituição de ensino e for praticado por funcionário ou professor.

Homicídio culposo – § 3º

O homicídio culposo ocorre quando o agente não tem a intenção de matar, mas age com negligência, imprudência ou imperícia. A pena é de 1 a 3 anos de detenção, podendo ser aumentada se:

  • Houve inobservância de regra técnica;
  • O agente não prestou socorro à vítima;
  • O crime foi contra menor de 14 ou maior de 60 anos;
  • Foi praticado por milícia ou grupo de extermínio.

O juiz pode deixar de aplicar a pena se as consequências do crime forem gravíssimas para o próprio autor.

Agravantes no crime de homicídio: quando a pena é aumentada

O artigo 121 do Código Penal prevê situações específicas que agravam a pena no crime de homicídio, tanto doloso quanto culposo.

No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 quando o crime resulta da inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente foge, não presta socorro ou tenta ocultar o crime.

Já no homicídio doloso, a pena também é aumentada de 1/3 se a vítima for menor de 14 anos ou maior de 60 anos, conforme a redação dada pelo Estatuto do Idoso.

Além disso, se o homicídio for praticado por milícia privada ou grupo de extermínio, sob o pretexto de segurança, a pena é aumentada de 1/3 até a metade, nos termos do § 6º do art. 121.

Essas causas de aumento refletem a maior gravidade social do crime, exigindo atenção especial da defesa e do Ministério Público na dosimetria da pena.

Considerações finais

O artigo 121 do Código Penal é um dos dispositivos mais complexos e atualizados da legislação penal brasileira.

Com diversas qualificadoras, causas de aumento e hipóteses de redução de pena, ele exige análise minuciosa por parte dos profissionais do Direito Penal.

Entender cada uma dessas nuances é essencial para uma atuação estratégica, seja na defesa técnica, seja na atuação do Ministério Público ou na magistratura.

O conteúdo desta página refere-se à legislação vigente no momento da publicação.

Giulia Soares

OAB/SP 471.425

Advogada. Bacharel em Direito pela Universidade Paulista. Especialista em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP).