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Art. 85 do CPC: O Que Diz a Lei sobre Honorários Na Sucumbência

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo […]

Giulia Soares

30 de maio de 2025

10 min de leitura

Art. 85 do CPC: Honorários de sucumbência

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;
V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º :
I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;
II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;
III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;
IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.
§ 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.
§ 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.
§ 6º-A. Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo.        (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
§ 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
§ 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.       (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
§ 9º Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas.
§ 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
§ 12. Os honorários referidos no § 11 são cumuláveis com multas e outras sanções processuais, inclusive as previstas no art. 77 .
§ 13. As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais.
§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
§ 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.
§ 16. Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão.
§ 17. Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria.
§ 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.
§ 19. Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.
§ 20. O disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 deste artigo aplica-se aos honorários fixados por arbitramento judicial.       (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

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O que diz o art. 85 do CPC?

O caput do art. 85 do CPC determina que a sentença condenará o vencido ao pagamento de honorários ao advogado da parte vencedora.

Isso vale tanto na fase de conhecimento quanto nas fases recursal e executiva, sendo os honorários devidos cumulativamente (art. 85, § 1º).

Além disso, o dispositivo especifica os critérios obrigatórios para a fixação dos honorários (art. 85, § 2º), que incluem:

  • Grau de zelo do profissional;
  • Lugar de prestação do serviço;
  • Natureza e importância da causa;
  • Trabalho realizado e tempo exigido.

Percentuais de honorários no art. 85 do CPC

O artigo estabelece faixas percentuais de honorários sucumbenciais entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, quando não for possível mensurar o benefício.

Quando a Fazenda Pública é parte

O § 3º do art. 85 do CPC traz percentuais escalonados conforme o valor da condenação ou proveito econômico:

  • Até 200 salários-mínimos: 10% a 20%;
  • De 200 a 2.000 salários-mínimos: 8% a 10%;
  • De 2.000 a 20.000 salários-mínimos: 5% a 8%;
  • De 20.000 a 100.000 salários-mínimos: 3% a 5%;
  • Acima de 100.000 salários-mínimos: 1% a 3%.

Quando ultrapassado um desses limites, aplica-se o sistema de faixas progressivas, conforme o § 5º, de maneira semelhante à lógica tributária.

Apreciação equitativa e suas limitações

A apreciação equitativa só é admitida em hipóteses excepcionais, como nas causas de valor inestimável, irrisório ou muito baixo (art. 85, § 8º).

Mesmo nesses casos, deve-se observar o mínimo de 10% ou os valores sugeridos pela OAB, aplicando-se o que for maior (§ 8º-A).

Além disso, com a Lei 14.365/2022, o § 6º-A reforçou que, se o valor da causa for líquido ou liquidável, a fixação dos honorários deve respeitar os percentuais legais, sendo vedada a fixação por equidade fora das hipóteses do § 8º.

Honorários em outras fases do processo

O art. 85 também assegura a fixação cumulativa dos honorários nas seguintes situações:

  • Reconvenção;
  • Cumprimento de sentença (provisório ou definitivo);
  • Execução, mesmo que não resistida;
  • Recursos interpostos.

No caso de recursos, o § 11 estabelece que o tribunal deve majorar os honorários previamente fixados, em razão do trabalho adicional realizado.

Honorários e a Fazenda Pública

O art. 85 também traz regra específica sobre o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública: não serão devidos honorários sucumbenciais se não houver impugnação e for necessária apenas a expedição de precatório (§ 7º).

Caráter alimentar e natureza jurídica dos honorários

O § 14 do artigo reforça que os honorários possuem natureza alimentar, com mesmos privilégios dos créditos trabalhistas, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

Esse dispositivo garante proteção ao advogado mesmo diante de decisões desfavoráveis à parte representada.

Ação autônoma para cobrança de honorários

Outra inovação relevante é o § 18, que autoriza ação autônoma para definição e cobrança dos honorários, quando a sentença for omissa ou não tiver fixado o valor.

Conclusão

O art. 85 do CPC é essencial para a prática forense e representa uma garantia fundamental para os advogados.

Com ele, o legislador estabeleceu um sistema justo, proporcional e escalonado de remuneração, valorizando o trabalho do profissional e oferecendo ferramentas de proteção em todas as fases do processo.

Para o advogado atuante, é imprescindível conhecer o conteúdo e os desdobramentos práticos desse artigo, seja para pleitear corretamente seus honorários, seja para impugnar arbitragens indevidas ou insuficientes.

O conteúdo desta página refere-se à legislação vigente no momento da publicação.

Giulia Soares

OAB/SP 471.425

Advogada. Bacharel em Direito pela Universidade Paulista. Especialista em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP).