
Art. 373 do CPC: Ônus da Prova
Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Giulia Soares
05 de março de 2025
2 min de leitura

Giulia Soares
05 de março de 2025
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Art. 373 do CPC (Código de Processo Civil) - Ônus da prova
Caput - Distribuição do ônus da prova:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A Lei exige clareza na distribuição do ônus da prova. A Lawdeck facilita o controle, garantindo assertividade no processo.
§ 1º - Distribuição excepcional do ônus da prova:
§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
§ 2º - Limitações à distribuição do ônus da prova:
§ 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
§ 3º - Distribuição do ônus por convenção entre as partes:
§ 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
§ 4º - Momento da convenção:
§ 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.
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O conteúdo desta página refere-se à legislação vigente no momento da publicação.
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