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Art. 344 do CPC: Revelia

Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

Giulia Soares

30 de julho de 2025

2 min de leitura

Revelia: art. 344 do CPC

Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

Art. 344 do CPC: o que acontece quando o réu não apresenta contestação?

No processo civil, a contestação é a principal forma de defesa do réu. Quando ela não é apresentada no prazo legal, entra em cena o art. 344 do CPC (Código de Processo Civil), que prevê uma consequência importante: a revelia.

De acordo com o dispositivo, o réu que não contesta a ação será considerado revel, e presumem-se verdadeiras as alegações de fato feitas pelo autor. Essa presunção, porém, não é absoluta. O próprio CPC, nos artigos 345 e 346, estabelece exceções e limites à revelia.

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Por exemplo, a presunção de veracidade não se aplica quando houver pluralidade de réus e apenas um deles apresentar defesa, quando o processo tratar de direitos indisponíveis, ou ainda quando as alegações do autor forem inverossímeis ou contrárias às provas dos autos.

Além disso, mesmo sendo revel, o réu pode ingressar no processo a qualquer momento, nos termos do art. 346, assumindo-o no estado em que se encontra.

Assim, entender o art. 344 do CPC e seus desdobramentos é essencial para quem atua na advocacia civil, garantindo uma atuação estratégica tanto para autores quanto para réus.

O conteúdo desta página refere-se à legislação vigente no momento da publicação.

Giulia Soares

OAB/SP 471.425

Advogada. Bacharel em Direito pela Universidade Paulista. Especialista em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP).