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Art. 313 do CPC: Suspensão do Processo

Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador […]

Giulia Soares

21 de maio de 2025

5 min de leitura

Art. 313 do CPC (Código de Processo Civil)

Art. 313. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
II - pela convenção das partes;
III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;
IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;
V - quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;
VI - por motivo de força maior;
VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;
VIII - nos demais casos que este Código regula.
IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;         (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)
X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.         (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)
§ 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689 .
§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;
II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
§ 3º No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.
§ 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.
§ 5º O juiz determinará o prosseguimento do processo assim que esgotados os prazos previstos no § 4º.
§ 6º No caso do inciso IX, o período de suspensão será de 30 (trinta) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.         (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)
§ 7º No caso do inciso X, o período de suspensão será de 8 (oito) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.   (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)

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Art. 313 do CPC: quando ocorre a suspensão do processo?

O artigo 313 do Código de Processo Civil trata das hipóteses em que o processo judicial deve ser suspenso.

A suspensão é uma paralisação temporária do andamento processual, sem extinção do feito, ocorrendo por razões legais, convencionais ou excepcionais.

Entre as principais causas de suspensão previstas no art. 313 estão:

  • Morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, representante legal ou advogado;
  • Acordo entre as partes para suspender o processo por tempo determinado;
  • Arguição de impedimento ou suspeição do juiz;
  • Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR);
  • Dependência de julgamento de outro processo ou da produção de prova em outro juízo;
  • Força maior, como desastres naturais ou outras situações imprevisíveis;
  • Questões envolvendo acidentes da navegação sob competência do Tribunal Marítimo;
  • Gravidez, parto ou adoção, quando o único advogado da causa se tornar mãe ou pai (direitos garantidos pela Lei nº 13.363/2016).

O artigo também estabelece prazos máximos para a suspensão — 1 ano em caso de dependência de outro julgamento e 6 meses por convenção das partes — e prevê que o juiz deve determinar o prosseguimento assim que esses prazos se esgotarem.

Essa norma é essencial para advogados, pois garante previsibilidade e segurança jurídica no curso do processo, além de assegurar direitos fundamentais, como o direito à licença-maternidade/paternidade para advogados.

O conteúdo desta página refere-se à legislação vigente no momento da publicação.

Giulia Soares

OAB/SP 471.425

Advogada. Bacharel em Direito pela Universidade Paulista. Especialista em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP).