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Art. 292 do CPC: Valor da Causa

Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

Giulia Soares

07 de março de 2025

3 min de leitura

Art. 292 do CPC (Código de Processo Civil) - Valor da causa

Art. 292 - Caput:

Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

Inciso I - Cobrança de dívida: Cálculo do valor devido:

I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

Inciso II - Ação sobre ato jurídico: Valor da parte controversa:

II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

Inciso III - Ação de alimentos: Cálculo do valor da causa:

III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

Inciso IV - Ação possessória: Valor da área ou bem reivindicado:

IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

Inciso V - Ação indenizatória: Valor da reparação pretendida:

V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

Inciso VI - Ação com cumulação de pedidos: Soma dos valores requeridos:

VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

Inciso VII - Ação com pedidos alternativos: Maior valor requerido:

VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

Inciso VIII - Ação com pedido subsidiário: Valor do pedido principal:

VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

§ 1º - Prestações vencidas e vincendas: Cálculo do valor:

§ 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.

§ 2º - Prestações vincendas: Cálculo conforme prazo da obrigação:

§ 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

§ 3º - Correção do valor da causa pelo juiz:

§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

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O conteúdo desta página refere-se à legislação vigente no momento da publicação.

Giulia Soares

OAB/SP 471.425

Advogada. Bacharel em Direito pela Universidade Paulista. Especialista em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP).

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