
Art. 292 do CPC: Valor da Causa
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

Giulia Soares
07 de março de 2025
3 min de leitura

Giulia Soares
07 de março de 2025
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Art. 292 do CPC (Código de Processo Civil) - Valor da causa
Art. 292 - Caput:
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
Inciso I - Cobrança de dívida: Cálculo do valor devido:
I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;
Inciso II - Ação sobre ato jurídico: Valor da parte controversa:
II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;
Inciso III - Ação de alimentos: Cálculo do valor da causa:
III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;
Inciso IV - Ação possessória: Valor da área ou bem reivindicado:
IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;
Inciso V - Ação indenizatória: Valor da reparação pretendida:
V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;
Inciso VI - Ação com cumulação de pedidos: Soma dos valores requeridos:
VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
Inciso VII - Ação com pedidos alternativos: Maior valor requerido:
VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;
Inciso VIII - Ação com pedido subsidiário: Valor do pedido principal:
VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.
§ 1º - Prestações vencidas e vincendas: Cálculo do valor:
§ 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.
§ 2º - Prestações vincendas: Cálculo conforme prazo da obrigação:
§ 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
§ 3º - Correção do valor da causa pelo juiz:
§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
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