
Art. 14 CDC: Responsabilidade do Fornecedor por Serviço Defeituoso
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços […]

Giulia Soares
07 de maio de 2025
7 min de leitura

Giulia Soares
07 de maio de 2025
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Art. 14 do CDC (Código de Defesa do Consumidor)
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
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O que diz o art. 14 do CDC?
O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) estabelece que o fornecedor de serviços responde independentemente de culpa pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço ou informações insuficientes sobre seu uso e riscos.
Essa previsão legal representa a consagração da responsabilidade objetiva, cujo foco não está na conduta do agente, mas no resultado danoso e na relação de consumo estabelecida.
Quem é considerado fornecedor?
De acordo com o artigo 3º do CDC, fornecedor é toda pessoa — física ou jurídica — que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Isso inclui desde grandes empresas até pequenos comerciantes, além de entes públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros e até mesmo entes despersonalizados (como condomínios e espólios).
O que caracteriza o fornecedor não é o porte da atividade, mas sim o exercício habitual e profissional de fornecimento de produtos ou serviços no mercado de consumo.
O que se entende por serviço?
O § 2º do artigo 3º do CDC define serviço como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo mediante remuneração.
Isso abrange uma ampla gama de serviços, incluindo os de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.
Contudo, o CDC exclui expressamente os serviços oriundos de relações trabalhistas — ou seja, aqueles prestados dentro de um vínculo empregatício — da proteção prevista na legislação consumerista.
Requisitos da responsabilidade objetiva no art. 14 do CDC
Para a configuração da responsabilidade objetiva nos termos do art. 14 do CDC, devem estar presentes os seguintes elementos:
- Relação de consumo entre fornecedor e consumidor;
- Prestação de serviço defeituoso ou com falha na informação;
- Dano efetivo ao consumidor;
- Nexo de causalidade entre o defeito e o dano.
Não é necessário comprovar culpa ou dolo do fornecedor, bastando demonstrar que o dano decorreu da prestação defeituosa do serviço.
O que é considerado um serviço defeituoso?
Conforme o § 1º do art. 14 do CDC, o serviço é considerado defeituoso quando não oferece a segurança que o consumidor razoavelmente espera, considerando fatores como:
- Modo de fornecimento do serviço;
- Resultado e riscos esperados;
- Época do fornecimento (tecnologia disponível, padrões técnicos etc.).
Assim, a expectativa legítima do consumidor em relação à segurança e eficácia do serviço é central para a avaliação do defeito.
Serviço e Inovação: O que diz o § 2º do art. 14 do CDC?
O § 2º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor esclarece que a simples adoção de novas técnicas não torna o serviço defeituoso.
Isso significa que a inovação ou o uso de métodos modernos, por si só, não caracteriza falha na prestação do serviço.
O importante é que o serviço seja seguro e eficaz dentro dos padrões técnicos reconhecidos, mesmo que envolva tecnologias recentes.
Exclusão da responsabilidade do fornecedor (art. 14, §3º)
Embora a responsabilidade seja objetiva, o fornecedor pode se exonerar da obrigação de indenizar se provar:
- A inexistência do defeito no serviço prestado;
- A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Essas excludentes são limitadas e exigem prova robusta. A culpa concorrente, por exemplo, não afasta integralmente a responsabilidade, mas pode atenuar o dever de indenizar.
Profissionais liberais respondem subjetivamente (art. 14, §4º)
Diferente dos demais fornecedores, os profissionais liberais (médicos, advogados, engenheiros etc.) só respondem mediante verificação de culpa, conforme estabelece o § 4º do art. 14 do CDC.
Essa exceção é fundamentada na natureza intelectual da atividade e na impossibilidade de garantir resultados.
No entanto, a responsabilidade continua sendo do fornecedor do serviço, apenas exigindo-se a comprovação de conduta culposa.
Exemplo: um médico que age com imprudência durante um procedimento pode ser responsabilizado, desde que demonstrada a culpa.
Informações insuficientes também geram responsabilidade
Além do defeito técnico, o art. 14 do CDC responsabiliza o fornecedor por informações inadequadas ou insuficientes sobre:
- Modo de utilização do serviço;
- Riscos envolvidos;
- Limitações técnicas.
Isso reforça o dever de transparência e comunicação clara com o consumidor, sob pena de responsabilização civil.
Dicas para a atuação do advogado
Para o advogado que atua com demandas envolvendo o art. 14 do CDC, é fundamental observar:
- Se há prova de defeito no serviço ou falha de informação;
- Se o fornecedor adotou medidas adequadas de segurança e prevenção;
- Se existem excludentes de responsabilidade (ex: culpa exclusiva do consumidor);
- No caso de profissionais liberais, se é possível demonstrar culpa.
Em ações de defesa, construir provas da regularidade da prestação do serviço é essencial.
Já na advocacia consumerista, reunir documentos que evidenciem o dano e o defeito é o ponto de partida.
Sua advocacia mais ágil com o Assistente Jurídico da Lawdeck.
Conclusão
O art. 14 do CDC representa uma das ferramentas mais poderosas de proteção do consumidor no ordenamento jurídico brasileiro.
Ao estabelecer a responsabilidade objetiva dos fornecedores, reforça o dever de cuidado, transparência e segurança na prestação de serviços.
Para a advocacia, dominar os critérios e exceções desse dispositivo é essencial tanto na defesa de consumidores quanto de empresas e profissionais.
Com aplicação ampla e respaldada por sólida jurisprudência, o art. 14 do CDC deve sempre ser considerado em ações de responsabilidade civil decorrente de prestação de serviços.
O conteúdo desta página refere-se à legislação vigente no momento da publicação.
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