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O Que é Apropriação Indébita?

A apropriação indébita ocorre quando alguém, após receber legitimamente um bem móvel de outra pessoa, decide não devolvê-lo.

Giulia Soares

05 de fevereiro de 2025

9 min de leitura

Apropriação indébita: O que é?

A apropriação indébita tem previsão legal no art. 168 do Código Penal (CP), vide:

Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

A apropriação indébita é um crime que ocorre quando alguém se apropria de um bem móvel pertencente a outra pessoa, após tê-lo recebido com posse legítima ou detenção.

Nesse tipo de infração, o autor obtém da própria vítima a posse do bem, sem supervisão direta, e posteriormente deixa de devolvê-lo.

A pena prevista é de reclusão de 1 a 4 anos, além de multa, sendo considerado um crime de médio potencial ofensivo.

O objeto material da apropriação indébita é um bem móvel de propriedade alheia, podendo incluir bens fungíveis. Já o bem jurídico protegido é o direito de propriedade.

Exemplo: Bens fungíveis são aqueles que podem ser trocados por outros de igual espécie, qualidade e quantidade, como, por exemplo, o dinheiro.

Se alguém recebe um bem de forma legítima, mas depois decide ficar com ele indevidamente, pode estar cometendo o crime de apropriação indébita.

A pena pode chegar a 4 anos de reclusão, além de multa!

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A apropriação indébita é um crime comum, ou seja, pode ser praticado por qualquer indivíduo contra o proprietário do bem.

No entanto, é importante ressaltar que, se for cometido por um funcionário público, a conduta será classificada como peculato, conforme o artigo 312 do Código Penal.

A apropriação indébita é um crime doloso, ou seja, exige que o agente tenha a intenção consciente de se apropriar do bem – animus rem sibi habendi (vontade de exercer poder sobre a coisa em benefício próprio).

Para que a apropriação indébita ocorra, alguns requisitos devem ser atendidos:

  • Entrega voluntária do bem pela vítima: o objeto deve ser entregue de forma espontânea, sem o uso de coação ou ameaça, conferindo ao agente a posse legítima;
  • Posse ou detenção sem vigilância: o agente deve receber o bem sem que o proprietário exerça controle direto sobre ele;
  • Bem alheio e móvel: o objeto apropriado deve pertencer a outra pessoa e ser passível de deslocamento;
  • Mudança na intenção da posse: o agente, após receber o bem, passa a agir como se fosse o legítimo proprietário, manifestando o desejo de retê-lo em definitivo.

O dolo deve consistir na intenção de se apropriar do bem, surgindo somente após sua entrega.

Caso fique comprovado que a intenção de se apoderar da coisa existia desde o início, antes mesmo de tê-la em posse, o crime configurado será outro, como furto ou estelionato.

A consumação ocorre no momento em que o agente altera a natureza da posse ou detenção do bem, passando a agir como proprietário e exercendo atos de domínio sobre ele, caracterizando um crime material.

A maior parte da doutrina entende que a tentativa é possível nesse crime.

É fundamental observar a evolução da jurisprudência quanto à possibilidade de extinção da punibilidade pela restituição do bem à vítima.

Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitia essa extinção caso a devolução ocorresse antes do recebimento da denúncia.

No entanto, atualmente, o entendimento foi alterado, e a restituição do bem já não resulta mais na extinção da punibilidade.

Dessa forma, caso o agente devolva o bem à vítima, poderá ser aplicada apenas a causa de diminuição de pena prevista para o furto privilegiado (art. 155, §2º, do Código Penal) ou o instituto do arrependimento posterior (art. 16 do Código Penal).

Assim, no delito de apropriação indébita, a devolução da quantia apropriada antes do recebimento da denúncia não enseja a extinção da punibilidade (HC n. 200.939/
RS, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 9/10/2012 e REsp n. 843.713/RS, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 12/02/2007), sendo apenas causa de redução de pena, nos termos do art. 16 do CP, razão pela qual deve ser retomado o curso da ação penal. (Agravo em Recurso Especial n. 1.156.218 – GO)

De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para que seja reconhecida a causa de diminuição de pena no crime de furto, considerada um direito subjetivo do réu, a legislação exige a presença de dois requisitos objetivos:

  1. a primariedade do agente; e
  2. pequeno valor do bem subtraído.

Conforme entendimento consolidado pelo STJ, esse pequeno valor não deve exceder o montante equivalente ao salário-mínimo vigente na época dos fatos.

Além disso, a devolução do bem à vítima não influencia no reconhecimento do privilégio, pois o critério legal se baseia exclusivamente no valor reduzido da coisa furtada (STJ, AgRg no REsp 1785985/SP, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 03/09/2019, DJe 09/09/2019).

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Aumento de pena

As hipóteses de aumento de pena estão dispostas no §1º do artigo 168, nos incisos I, II e III.

Aumento de pena
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
I - em depósito necessário;
II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;
III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

Essas causas de aumento transformam o crime em um delito de alto potencial ofensivo, resultando no aumento da pena em 1/3, nas seguintes situações:

  • Quando o agente recebe o bem em depósito necessário, que pode ocorrer no exercício de uma função legal ou em razão de calamidades, conforme previsto no artigo 647 do Código Civil;
  • Na função de tutor (que administra bens e cuida da pessoa menor de 18 anos), curador (que cuida do maior de idade incapaz e também administra seus bens), síndico (O termo "síndico da massa falida" se refere ao administrador judicial responsável pela falência ou recuperação judicial, conforme já determinado pelo STJ, e não ao síndico de um condomínio edilício), liquidatário (pessoa responsável pela promoção da liquidação), inventariante (que administra o espólio), testamenteiro (responsável pelo cumprimento efetivo às disposições do testamento) ou depositário judicial (responsável pela salvaguarda de bens apreendidos em ações judiciais);
  • Em razão de seu cargo, emprego ou profissão.

Forma privilegiada da apropriação indébita

Conforme o art. 170 do Código Penal, as disposições do art. 155, § 2º (furto privilegiado), também se aplicam ao crime de apropriação indébita.

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Apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do CP)

I - Descrição Típica: O crime de apropriação indébita previdenciária ocorre quando o responsável deixa de repassar à Previdência Social as contribuições dos contribuintes dentro do prazo e da forma legal ou acordada.

A pena prevista é de reclusão de 2 a 5 anos, além de multa.

II - Dolo Genérico: Diferente do crime de apropriação indébita comum (art. 168 do CP), o crime de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do CP) exige apenas dolo genérico, que consiste na omissão voluntária do pagamento das contribuições devidas, dentro do prazo legal.

III - Extinção da Punibilidade (§ 2º): A punibilidade é extinta se o agente, de forma espontânea, declarar, confessar e pagar as contribuições devidas, além de fornecer as informações exigidas à Previdência Social, conforme a lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

IV - Perdão Judicial ou Aplicação de Multa (§ 3º): O juiz pode optar por não aplicar pena ou aplicar apenas multa, caso o agente seja primário e tenha bons antecedentes, desde que:

  • Tenha efetuado o pagamento da contribuição social previdenciária, incluindo acessórios, após o início da ação fiscal e antes da denúncia; ou
  • O valor das contribuições devidas, incluindo acessórios, seja igual ou inferior ao valor mínimo estabelecido pela Previdência Social para o ajuizamento de execuções fiscais.

Observação: A opção prevista no § 3º não se aplica aos casos de parcelamento de contribuições cujo valor, incluindo acessórios, seja superior ao valor mínimo estabelecido pela Previdência Social para o ajuizamento de execuções fiscais, conforme o § 4º do art. 168-A, introduzido pela Lei n. 13.606/2018.

Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza (art. 169 do CP)

I - Descrição Típica: Consiste em se apropriar de uma coisa que não é sua, por erro, caso fortuito ou força da natureza.

A pena prevista é de detenção, de um mês a um ano, ou multa.

II - Apropriação de Tesouro (art. 169, parágrafo único, I, do CP): A mesma pena se aplica a quem encontra um tesouro em propriedade alheia e se apropria, total ou parcialmente, da parte que pertence ao proprietário do imóvel.

III - Apropriação de Coisa Achada (art. 169, parágrafo único, II, do CP): Incorre na mesma pena quem encontra uma coisa alheia perdida e a toma para si, total ou parcialmente, sem devolvê-la ao proprietário ou legítimo possuidor, ou sem entregá-la à autoridade competente, no prazo de quinze dias.

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O conteúdo desta página refere-se à legislação vigente no momento da publicação.

Giulia Soares

OAB/SP 471.425

Advogada. Bacharel em Direito pela Universidade Paulista. Especialista em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP).