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Efeito Suspensivo na Apelação: Entenda as Regras

O efeito suspensivo na apelação impede a execução da sentença durante o julgamento do recurso. Embora seja regra (art. 1.012, CPC), há exceções. Nesses casos, é possível pedir o efeito suspensivo ao tribunal, se preenchidos os requisitos legais.

Giulia Soares

10 de julho de 2025

4 min de leitura

Apelação com efeito suspensivo: quando é possível e como requerer

A apelação é o principal recurso previsto no Código de Processo Civil para impugnar sentenças. Regra geral, ela é recebida com efeito suspensivo, ou seja, impede a execução imediata da decisão enquanto o recurso não for julgado (art. 1.012, caput, do CPC).

Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

No entanto, o próprio CPC e normas esparsas estabelecem exceções importantes, em que a apelação não suspende os efeitos da sentença, permitindo o cumprimento provisório da decisão antes mesmo da análise do recurso pelo tribunal.

Neste artigo, abordamos quando a apelação não tem efeito suspensivo, quais são os mecanismos para tentar obtê-lo mesmo nas exceções, e os requisitos exigidos pela jurisprudência e pela doutrina.

Quando a apelação não tem efeito suspensivo?

Embora a regra seja o recebimento da apelação com efeito suspensivo, o § 1º do art. 1.012 do CPC prevê situações específicas em que a apelação é recebida apenas no efeito devolutivo, permitindo o cumprimento imediato da sentença.

Exemplos:

  • Sentença que homologa divisão ou demarcação de terras;
  • Sentença que condena ao pagamento de alimentos;
  • Sentença que julga improcedentes ou extingue embargos à execução;
  • Sentença que julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
  • Sentença que concede, confirma ou revoga tutela provisória;
  • Sentença que decreta a interdição de pessoa;
  • Sentença de despejo, nos termos da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91, art. 58, V).

Em tais hipóteses, o cumprimento provisório da sentença pode ser iniciado desde a sua publicação, conforme dispõe o § 2º do art. 1.012 do CPC.

§ 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

É possível reverter a ausência de efeito suspensivo?

Sim. O § 3º do mesmo artigo possibilita que o apelante requeira a concessão excepcional do efeito suspensivo.

Esse pedido deve ser dirigido diretamente ao tribunal, por petição autônoma ou como preliminar do próprio recurso de apelação.

O § 4º do art. 1.012 estabelece os requisitos que devem ser demonstrados:

  • Probabilidade de provimento do recurso; ou
  • Relevância da fundamentação, aliada ao risco de dano grave ou de difícil reparação.

A doutrina tem ressaltado que a alta probabilidade de êxito no recurso pode ser suficiente por si só para justificar o efeito suspensivo. Isso ocorre, por exemplo, quando a sentença contrariar frontalmente uma súmula, jurisprudência pacífica ou texto expresso de lei.

Nessas hipóteses, não é necessário provar o risco de dano, pois a violação evidente do direito é bastante para justificar a suspensão dos efeitos da decisão.

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Como e quando fazer o pedido de efeito suspensivo?

O pedido pode ser formulado:

  • Antes do recurso ser distribuído, diretamente à presidência do tribunal, por petição avulsa;
  • Após a distribuição da apelação, diretamente ao relator do recurso.

A parte interessada deve instruir o pedido com os fundamentos jurídicos e, se necessário, com documentos que comprovem o risco de dano irreversível caso a sentença seja executada provisoriamente.

Importante destacar que a decisão do relator sobre o pedido de efeito suspensivo pode ser impugnada por agravo interno (CPC, art. 1.021), no prazo de 15 dias.

Considerações finais

Dominar os critérios para concessão do efeito suspensivo na apelação é essencial para o advogado processualista.

Em muitos casos, a execução imediata da sentença pode representar um prejuízo significativo e irreversível ao cliente.

Por isso, é fundamental avaliar a situação concreta e, quando cabível, formular um pedido fundamentado ao tribunal, demonstrando a probabilidade de êxito no recurso e os riscos da execução prematura da sentença.

Manter-se atento às exceções legais e ao entendimento dos tribunais pode fazer toda a diferença na estratégia recursal.

O conteúdo desta página refere-se à legislação vigente no momento da publicação.

Giulia Soares

OAB/SP 471.425

Advogada. Bacharel em Direito pela Universidade Paulista. Especialista em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP).