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Modelo de Alegações Finais

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Giulia Soares

25 de abril de 2025

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Modelo de alegações finais

AO JUÍZO DA [NÚMERO DA VARA] VARA DA COMARCA DE [CIDADE] - ESTADO DE [ESTADO].

Processo nº: [NÚMERO DO PROCESSO]

Mariana Lopes, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por meio de seu advogado infra-assinado, apresentar suas ALEGAÇÕES FINAIS, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:

I - DA SÍNTESE DOS FATOS

Mariana Lopes ingressou com uma ação de indenização perante o Poder Judiciário, em virtude de um incidente ocorrido durante procedimento cirúrgico nas dependências do Hospital Central Integrado S/A. A autora alega que, durante a referida intervenção cirúrgica, houve esquecimento de gaze cirúrgica em sua cavidade abdominal. Tal descuido resultou em intensas dores abdominais, infecção generalizada e, por conseguinte, necessidade de ser submetida a uma nova cirurgia para a remoção do objeto estranho, gerando ônus físico, psicológico e financeiro.

No decorrer do processo instrutório, foram ouvidas testemunhas, dentre elas profissionais da área médica, e apresentadas perícias e documentos hospitalares que compõem os autos. A perícia realizada por peritos devidamente habilitados constatou falha na execução do procedimento de contagem de materiais no centro cirúrgico do hospital. Ademais, o laudo pericial estabeleceu nexo causal evidente entre o erro cometido e as complicações de saúde sofridas pela autora, reforçando a alegação de que o dano foi resultado direto do procedimento cirúrgico negligente.

Em face dos danos suportados, Mariana Lopes pleiteia indenização no valor de R$ 00.000,00 a título de danos materiais, montante este comprovado por meio de recibos de exames médicos, consultas e medicamentos. Ademais, requer indenização por danos morais no valor de R$ 00.000,00, considerando a gravidade das sequelas físicas e emocionais sofridas, além do impacto negativo em seu bem-estar e qualidade de vida.

Por outro lado, o Hospital Central Integrado S/A, na condição de parte ré, defende-se alegando a inexistência de culpa, argumentando que os riscos envolvidos são inerentes à atividade médica e que não há comprovação de negligência por seus profissionais. Todavia, os elementos probatórios coligidos aos autos, especialmente o laudo pericial, indicam de forma robusta a falha atribuível ao hospital, o que torna insustentável a defesa baseada na inexigibilidade de conduta diversa.

No que tange aos princípios legais aplicáveis, deve-se ressaltar a responsabilidade civil objetiva aplicada aos prestadores de serviços médicos, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação travada entre a autora e o hospital é tipicamente consumerista. A falha na prestação de serviços médicos, especialmente no que se refere à segurança dos procedimentos cirúrgicos, impõe a responsabilização do hospital, independentemente da comprovação de culpa, bastando a demonstração do nexo causal e do dano, já flagrantemente evidenciado.

Assim, considera-se justificada a presente ação judicial, cuja natureza visa a reparação integral do dano sofrido pela autora, em consonância com os direitos constitucionais à saúde, à dignidade e à integridade física e moral, que se encontram acobertados pela Carta Magna. A busca por justiça e reparação não se restringe à compensação econômica, mas também à reafirmação do compromisso com a segurança e o respeito aos direitos do paciente.

II - DO DIREITO

RESPONSABILIDADE E NEXO CAUSAL

A presente ação indenizatória fundamenta-se na responsabilidade do Hospital Central Integrado S/A pelos danos materiais e morais causados a Mariana Lopes, em decorrência de negligência e imperícia durante procedimento cirúrgico. A materialidade dos danos e o nexo causal entre a conduta do hospital e as lesões sofridas pela paciente foram amplamente demonstrados, impondo a responsabilização do réu e a integral reparação dos prejuízos.

A conduta do Hospital Central Integrado S/A, negligenciando os procedimentos de segurança no centro cirúrgico, resultou no esquecimento de uma gaze no abdômen da autora, causando complicações gravíssimas. Dor intensa, infecção generalizada e uma nova intervenção cirúrgica comprovam a falha na prestação do serviço médico, configurando inadimplemento contratual.

A relação entre a autora e o hospital é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

A responsabilidade objetiva do Hospital Central Integrado S/A dispensa a comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo causal, fartamente comprovados. O laudo pericial atestou a falha na contagem de materiais no centro cirúrgico, consolidando o nexo causal entre o erro e as complicações sofridas pela autora. A negligência do hospital afronta os princípios da dignidade humana e da proteção à saúde, assegurados na Constituição Federal.

DANOS MATERIAIS E MORAIS

O dano material, no montante de R$ 00.000,00, decorre das despesas com exames médicos, consultas e medicamentos, comprovados por recibos. Tais gastos foram indispensáveis para o tratamento das complicações decorrentes da negligência do hospital, configurando um prejuízo financeiro que deve ser integralmente ressarcido. A reparação do dano material visa restabelecer o patrimônio da autora ao status quo ante, garantindo a justa indenização.

O dano moral é inquestionável e de proporções significativas. A dor física excruciante, a infecção generalizada, a necessidade de uma nova cirurgia e o sofrimento psicológico caracterizam o abalo à honra e à dignidade da autora. A lesão à integridade física e psíquica de Mariana Lopes gerou angústia, ansiedade, medo e profundo sofrimento, impactando negativamente sua qualidade de vida.

A quantificação do dano moral, no valor de R$ 00.000,00, visa compensar a autora pela dor e sofrimento, bem como punir o réu por sua conduta negligente, desestimulando a prática de atos semelhantes no futuro. A indenização por dano moral tem caráter pedagógico, conscientizando o Hospital Central Integrado S/A sobre a importância de garantir a segurança e a integridade física de seus pacientes, evitando a repetição de eventos danosos.

TJSP / Acórdão / 1002162-63.2018.8.26.0666
EMENTA:
APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – ERRO MÉDICO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – ESQUECIMENTO DE GAZE DENTRO DO CORPO DA PACIENTE APÓS PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – Pretensão inicial da autora voltada à condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência de falha na prestação de serviço médico – alegação de que a equipe médica que realizou o procedimento de episiotomia durante o parto natural da autora teria esquecido uma gaze dentro de seu corpo, vindo a falha a ser descoberta somente 1 mês depois do parto e por Hospital diverso daquele em que o procedimento foi realizado – Sentença de procedência para condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00 – Pretensão de reforma deduzida por ambas as partes – Necessidade de reforma somente para majorar o valor da indenização por danos morais – Provas colacionadas aos autos que evidenciam a falha na prestação do serviço médico prestado à demandante, que à época do ocorrido contava com apenas 16 anos de idade – Laudo Pericial que demonstrou a negligência da equipe médica ao esquecer uma gaze dentro do corpo da paciente - Negligência que causou dores desnecessárias à demandante... (TJSP; Apelação Cível; 1002162-63.2018.8.26.0666; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Data de Publicação: 13/03/2023)

IMPOSSIBILIDADE DE EXIMIR-SE DA RESPONSABILIDADE

A defesa do Hospital Central Integrado S/A, alegando inexistência de culpa e inerência dos riscos à atividade médica, não merece prosperar. A responsabilidade objetiva do hospital, amparada no CDC, exige que o fornecedor de serviços responda pelos danos causados, independentemente de culpa.

A falha na prestação do serviço médico é um defeito grave que impõe a responsabilização do hospital. As alegações do réu visam eximir-se de sua responsabilidade, transferindo para a autora os riscos inerentes à atividade médica, o que é inadmissível e contrário aos princípios da proteção ao consumidor e da responsabilidade civil.

Diante do exposto, resta patente a responsabilidade do Hospital Central Integrado S/A pelos danos materiais e morais causados a Mariana Lopes. A conduta negligente do hospital, ao falhar na prestação do serviço médico e comprometer a segurança e a integridade física da paciente, justifica a procedência integral da presente ação indenizatória.

Requer-se a condenação do Hospital Central Integrado S/A ao pagamento de R$ 00.000,00 a título de danos materiais e R$ 00.000,00 a título de danos morais, acrescidos de juros e correção monetária, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência. A procedência da presente ação é medida que se impõe, em nome da justiça, da reparação integral dos danos sofridos pela autora e da proteção aos direitos do consumidor.

III - DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS FINAIS

Diante o exposto, requer:

a) Reiteração dos pedidos formulados na petição inicial;

b) Que o juiz considere as provas e argumentos apresentados, especialmente o laudo pericial que comprova a falha na execução do procedimento de contagem de materiais no centro cirúrgico do hospital;

c) Que a sentença seja proferida em conformidade com os pedidos da requerente, reconhecendo-se a procedência da ação, com a condenação do Hospital Central Integrado S/A ao pagamento de R$ 00.000,00 a título de danos materiais e R$ 00.000,00 a título de danos morais, acrescidos de juros e correção monetária;

d) O acolhimento das alegações finais, a procedência dos pedidos iniciais, com a devida condenação da parte contrária em custas processuais e honorários advocatícios, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência.

Nestes termos, pede deferimento.

[Cidade], [Data]

[Nome do Advogado]

OAB [Número da OAB]

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O conteúdo desta página refere-se à legislação vigente no momento da publicação.

Giulia Soares

OAB/SP 471.425

Advogada. Bacharel em Direito pela Universidade Paulista. Especialista em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP).

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