
Adicional de Insalubridade: Quem Tem Direito?
O adicional de insalubridade é devido ao trabalhador exposto a agentes nocivos à saúde acima dos limites legais, conforme apurado por perícia técnica.

Giulia Soares
25 de junho de 2025
6 min de leitura

Giulia Soares
25 de junho de 2025
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O que é adicional de insalubridade?
O adicional de insalubridade é uma quantia extra paga ao trabalhador exposto a condições prejudiciais à saúde, quando essas ultrapassam os limites de tolerância definidos pelas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
O fundamento legal está no artigo 189 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e no artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal.
Art. . 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
Seu objetivo é compensar financeiramente a exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos que possam comprometer a integridade física do empregado.
Requisitos para o reconhecimento da insalubridade
Nem toda exposição gera automaticamente o direito ao adicional. É preciso atender a alguns critérios técnicos e legais. Os principais requisitos são:
- Natureza e intensidade do agente nocivo (calor, ruído, substâncias químicas, vírus, bactérias etc.);
- Forma de exposição ao agente (contato direto, inalação, manipulação etc.);
- Duração da exposição durante a jornada;
- Limites de tolerância definidos em normas técnicas;
- Eficiência do uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e Coletiva (EPC), capazes de eliminar ou atenuar os riscos.
A presença de EPIs eficazes, capazes de neutralizar a exposição, pode afastar o direito ao adicional, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
Necessidade de perícia técnica
A caracterização da insalubridade depende de perícia realizada por profissional habilitado, ou seja, engenheiro ou médico do trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT. A jurisprudência também reforça essa exigência, como dispõe a OJ nº 165 da SDI-1 do TST, que veda a condenação ao pagamento do adicional sem laudo pericial.
Art.195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.
OJ 165 DA SDI-1 DO TST: PERÍCIA. ENGENHEIRO OU MÉDICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. VÁLIDO. ART. 195 DA CLT.
O art. 195 da CLT não faz qualquer distinção entre o médico e o engenheiro para efeito de caracterização e classificação da insalubridade e periculosidade, bastando para a elaboração do laudo seja o profissional devidamente qualificado.
A perícia é essencial para avaliar tecnicamente as condições do ambiente laboral e definir o grau de insalubridade: mínimo, médio ou máximo.
Qual é o valor do adicional de insalubridade?
O adicional de insalubridade é calculado com base no salário mínimo nacional, conforme o art. 192 da CLT, e varia conforme o grau de insalubridade constatado:
- 10% do salário mínimo – grau mínimo;
- 20% do salário mínimo – grau médio;
- 40% do salário mínimo – grau máximo.
Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
Importante: O adicional integra a remuneração do trabalhador para todos os efeitos legais, repercutindo em férias, 13º salário, FGTS, aviso prévio e demais verbas trabalhistas.
Pode haver negociação coletiva?
Sim. A convenção ou o acordo coletivo de trabalho pode tratar sobre:
- O enquadramento do grau de insalubridade;
- A possibilidade de prorrogação da jornada em locais insalubres, sem a necessidade de autorização prévia do Ministério do Trabalho, conforme previsto nos incisos XII e XIII do artigo 611-A da CLT.
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
XII - enquadramento do grau de insalubridade;
XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;
Essa flexibilização, contudo, não pode resultar na supressão total de direitos previstos na legislação, devendo ser respeitados os limites legais e constitucionais.
Quando o pagamento do adicional pode ser suspenso?
O direito ao adicional não é definitivo. Caso o ambiente de trabalho seja adequado e os riscos à saúde eliminados ou neutralizados, o pagamento pode ser legalmente interrompido.
De acordo com o artigo 194 da CLT e a Súmula 80 do TST, é lícita a supressão do adicional de insalubridade quando cessam as condições que o justificavam.
Art.194 - O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.
Súmula nº 80 do TST: INSALUBRIDADE.
A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional.
Conclusão
O adicional de insalubridade é uma forma de proteção ao trabalhador exposto a condições adversas no ambiente de trabalho.
Seu reconhecimento depende de avaliação técnica e do cumprimento de requisitos legais bem definidos. Por isso, é essencial que empregadores e advogados estejam atentos às normas aplicáveis, especialmente em casos de reclamações trabalhistas envolvendo ambientes insalubres
O conteúdo desta página refere-se à legislação vigente no momento da publicação.
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