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Ação Monitória: Entenda o Conceito e a Finalidade

A ação monitória é um procedimento para cobrar dívidas com prova escrita, mas sem título executivo, transformando a dívida em título judicial se não contestada.

Giulia Soares

25 de fevereiro de 2025

8 min de leitura

O que é a ação monitória?

A ação monitória é uma ferramenta legal que visa à cobrança simplificada de dívidas, quando o credor possui documentos que comprovam a dívida, mas não têm eficácia de título executivo.

O Novo Código de Processo Civil (CPC) de 2015 trouxe modificações para tornar esse procedimento ainda mais ágil e acessível.

A ação monitória é regulada pelos artigos 700 a 702 do Novo CPC. Ela permite que um credor obtenha, de maneira mais simples e rápida, um título executivo judicial sem precisar passar pelo complexo processo de conhecimento.

Basta apresentar uma prova escrita que, apesar de não ter caráter executivo, justifique a cobrança de uma dívida..

Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I - o pagamento de quantia em dinheiro;
II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;
III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

O CPC ampliou o alcance da monitória, incluindo a entrega de coisa imóvel e obrigações de fazer e não fazer.

Nesse contexto, não se pode recorrer diretamente à execução, pois não há título executivo, mas já existe prova escrita que evidencia o dever do réu.

Plataformas de tecnologia como a Lawdeck podem auxiliar advogados a automatizarem processos e gerirem ações monitórias com maior eficiência.

Quando a ação monitória é aplicável?

A ação monitória é um procedimento mais ágil para situações em que o autor possui prova escrita sem força de título executivo, que demonstre a existência de obrigação de:

  • Pagar quantia;
  • Entregar coisa móvel ou imóvel; ou
  • Cumprir obrigação de fazer ou não fazer (CPC, art. 700).

Como funciona a ação monitória?

O procedimento da ação monitória inicia-se com o credor ingressando com uma petição inicial que deve ser acompanhada das provas documentais da dívida.

Se os documentos apresentados forem convincentes, o juiz emite um mandado monitório para que o devedor tenha 15 dias para cumprir a obrigação solicitada, sob pena de a decisão se tornar um título executivo judicial definitivo.

Considera-se prova escrita sem eficácia de título executivo:

I – Documento produzido pelo réu ou com sua participação, pois "o que interessa, na monitória, é a possibilidade de formação da convicção do julgador a respeito de um crédito, e não a adequação formal da prova apresentada a um modelo predefinido" (STJ, REsp 925.584/SE, 4ª T., j. 9-10-2012, DJe 7-11-2022, Informativo 506);

II – Prova oral documentada, colhida de forma antecipada (CPC, art. 700, § 1º).

Caso haja dúvida sobre a idoneidade da prova documental apresentada na petição inicial, o juiz poderá intimar o autor para que, se desejar, a emende e a adapte ao procedimento comum (CPC, art. 700, § 5º).

Na petição inicial da ação monitória, o autor deve indicar, conforme o caso, os seguintes elementos (CPC, art. 700, § 2º), sob pena de indeferimento (CPC, art. 700, § 4º):

§ 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:
I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;
II - o valor atual da coisa reclamada;
III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.

É possível propor ação monitória contra a Fazenda Pública (CPC, art. 700, § 6º e Súmula 339 do STJ).

Caso a Fazenda Pública seja ré e não apresente defesa, aplicam-se as regras do reexame necessário, seguindo-se, no que couber, as normas do cumprimento de sentença (CPC, art. 701, § 4º).

A citação na monitória pode ocorrer por qualquer meio autorizado para o procedimento comum, incluindo a citação por edital (CPC, art. 700, § 7º).

Admite-se a reconvenção na ação monitória, sendo vedada, entretanto, a reconvenção à reconvenção (CPC, art. 702, § 6º e Súmula 292 do STJ).

No caso de monitória fundamentada em cheque prescrito, a jurisprudência do STJ dispensa a necessidade de mencionar o negócio jurídico subjacente ao débito, conforme Súmula 531 do STJ:

Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula

Se o direito do autor for evidente, o juiz expedirá mandado determinando o pagamento, a entrega da coisa ou o cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 dias para cumprir a determinação, além do pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa (CPC, art. 701).

Caso o réu não efetue o pagamento nem apresente embargos, a decisão que determina a expedição do mandado constituirá título executivo judicial, sem necessidade de qualquer formalidade adicional, seguindo-se o procedimento de cumprimento de sentença (CPC, art. 701, § 2º).

Nessa hipótese, é cabível ação rescisória para desconstituir a decisão (CPC, art. 701, § 3º).

Na ação monitória, é permitido ao réu requerer o parcelamento da dívida nos termos do art. 916 do CPC (CPC, art. 701, § 5º).

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Embargos à ação monitória no Novo CPC

Os embargos são a forma de defesa do devedor em uma ação monitória.

O réu pode alegar, por exemplo, que a quantia cobrada está acima do devido ou que há falhas na fundamentação legal do pedido.

O posicionamento da doutrina sobre a natureza dos embargos aponta que eles são uma espécie de ação incidental, necessitando seguir os procedimentos comuns de defesa.

Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória.

Os embargos à monitória podem ser fundamentados em qualquer matéria de defesa admitida no procedimento comum (CPC, art. 702, § 1º).

Se o réu alegar que o autor está pleiteando valor superior ao devido, deverá indicar de imediato o montante que considera correto, apresentando demonstrativo detalhado e atualizado da dívida.

Caso não o faça, seus embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o único fundamento.

Se houver outras alegações, os embargos serão processados, mas a questão do excesso não será analisada pelo juiz (CPC, art. 702, §§ 2º e 3º).

O autor será intimado para apresentar resposta aos embargos no prazo de 15 dias (CPC, art. 702, § 5º).

A critério do magistrado, os embargos parciais poderão ser autuados separadamente, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial quanto à parte incontroversa do crédito (CPC, art. 702, § 7º).

A decisão que acolhe ou rejeita os embargos é passível de apelação (CPC, art. 702, § 9º).

Os embargos monitórios têm efeito suspensivo apenas até o julgamento em primeira instância (CPC, art. 702, § 4º).

O juiz poderá impor multa de até 10% sobre o valor da causa nas seguintes situações (CPC, art. 702, §§ 10 e 11):

  • Se o autor propuser a ação monitória indevidamente e de má-fé, a multa será destinada ao réu;
  • Se o réu apresentar embargos de má-fé, a multa será revertida em favor do autor.

Vantagens da ação monitória

A principal vantagem da ação monitória é a celeridade no processo de cobrança.

Comparada aos processos comuns, ela reduz significativamente o tempo e custo envolvidos.

Facilita a cobrança de dívidas onde há evidência documental, mas ainda não existe título executivo.

Essa agilidade desestimula defesas infundadas e protelatórias por parte do devedor.

Considerações finais

A ação monitória permite aos credores acelerar a cobrança de dívidas em casos onde a comprovação escrita existe, mas não possui força executiva automática.

As inovações do Novo CPC facilitaram ainda mais o uso dessa ferramenta jurídica, garantindo a eficiência na resolução de conflitos de cobrança.

Ferramentas de inteligência artificial, como a plataforma Lawdeck, são aliadas valiosas para advogados que buscam otimizar o manejo de ações monitórias.

O conteúdo desta página refere-se à legislação vigente no momento da publicação.

Giulia Soares

OAB/SP 471.425

Advogada. Bacharel em Direito pela Universidade Paulista. Especialista em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP).