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Tutela Antecipada: Como Funciona

A tutela antecipada, prevista no Código de Processo Civil (CPC), possibilita a antecipação, total ou parcial, dos efeitos da tutela definitiva almejada na ação.

Giulia Soares

28 de março de 2025

8 min de leitura

O que é a tutela antecipada?

A tutela antecipada é uma decisão judicial provisória que concede, de forma total ou parcial, o direito que se busca no processo antes do trânsito em julgado da sentença final.

Imagine precisar de um tratamento médico urgente que o plano de saúde se nega a cobrir.

Ao invés de esperar anos pelo fim do processo, com a tutela antecipada você pode conseguir a autorização para o tratamento de imediato.

Ela se justifica quando a demora na decisão final pode causar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.

Ela surgiu como uma resposta aos anseios da sociedade para os casos em que a demonstração do direito logo no início é tão provável que permite autorizar em uma cognição sumária uma resposta provisória.

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Como funciona a tutela antecipada antecedente?

Caso opte por essa via, o autor deverá recolher as custas processuais com base no valor da causa, considerando o pedido de tutela final, e não apenas a antecipação da tutela (CPC, art. 303, § 4º).

Além disso, se concedida a tutela antecipada, o autor precisará aditar a petição inicial em até 15 dias ou no prazo que o juiz fixar.

Esse aditamento serve para complementar a argumentação, anexar novos documentos e confirmar o pedido de tutela final (CPC, art. 303, § 1º, I).

Importante destacar que esse procedimento não exige novo pagamento de custas (CPC, art. 303, § 3º).

Após o aditamento, o réu será citado para comparecer à audiência de conciliação ou mediação.

Se não houver acordo, o prazo para contestação se inicia (CPC, art. 303, § 1º, III).

Caso o autor não adite a inicial, o processo será extinto sem resolução do mérito (CPC, art. 303, § 2º).

Já se a tutela for indeferida, o juiz determinará a emenda da inicial em cinco dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito (CPC, art. 303, § 6º).

Esse prazo reduzido merece atenção especial, pois é significativamente inferior ao prazo de aditamento quando a tutela é concedida.

A polêmica estabilização da tutela antecipada

Uma das inovações mais debatidas do CPC de 2015 é a possibilidade de estabilização da tutela antecipada, prevista no artigo 304.

Segundo esse dispositivo, se a decisão que concede a tutela não for impugnada por recurso, seus efeitos se tornarão estáveis. Entretanto, há divergência sobre o significado da palavra "recurso".

O entendimento majoritário indica que se refere a agravo de instrumento ou embargos de declaração, mas há discussões sobre a possibilidade de contestação influenciar essa estabilização.

Se a tutela se tornar estável, o processo será extinto, e qualquer das partes poderá propor nova ação para revisar, modificar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada dentro do prazo de dois anos (CPC, art. 304, §§ 1º, 2º e 5º).

Importante destacar que a decisão que concede a tutela não produz coisa julgada (CPC, art. 304, § 6º), mas sim estabilidade dos efeitos da tutela antecipada, que só pode ser afastada por uma nova decisão judicial.

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Incongruências do CPC sobre estabilização

Há uma aparente contradição entre os artigos 303 e 304.

O artigo 303, § 2º, determina que, caso o autor não adite a inicial, o processo será extinto sem resolução do mérito.

Já o artigo 304, § 1º, sugere que a estabilização só ocorre se o autor não aditar a inicial e o réu não recorrer.

Diante disso, uma interpretação possível é que, se o réu não recorrer, o autor pode optar entre aditar a inicial e prosseguir com o processo ou não aditar, permitindo a estabilização da tutela concedida.

Um ponto relevante sobre a tutela antecipada antecedente é a possibilidade de estabilização de seus efeitos, conforme prevê o art. 304 do CPC.

Isso ocorre quando a parte contrária não interpõe recurso contra a decisão que concedeu a medida.

Sobre esse tema, existem duas correntes:

  1. Primeira corrente (STJ – 1ª Turma): a estabilização ocorre apenas se a parte contrária não interpuser agravo de instrumento (REsp 1797365-RS);
  2. Segunda corrente (STJ – 3ª Turma): qualquer impugnação feita pelo réu, inclusive por meio de contestação, impede a estabilização da tutela antecipada (REsp 1760966-SP).

Além disso, a estabilização não se aplica a tutelas antecipadas incidentais nem a tutelas cautelares.

Esse entendimento é reforçado pelo Enunciado 43 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF.

Tutela antecipada em ações declaratórias e constitutivas

Embora seja mais comum visualizar a tutela antecipada em ações condenatórias, sua aplicação também se estende às ações declaratórias e constitutivas.

  • Ação declaratória de inexistência de débito: pode-se requerer tutela antecipada para que o nome do autor seja imediatamente excluído dos cadastros de restrição ao crédito. Essa exclusão é um dos efeitos naturais da declaração de inexistência do débito.
  • Ação de resolução contratual: caso um contrato de compra e venda de veículo seja objeto de litígio, a parte requerente pode pleitear a restituição imediata do bem, pois tal medida é um efeito esperado da decisão de mérito que resolva o contrato.

Classificação da tutela provisória

A tutela provisória pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, dependendo do momento e da forma como é requerida.

  • Tutela provisória antecedente: fundamentada exclusivamente na urgência, conforme previsto nos artigos 303 e 305 do CPC;
  • Tutela provisória incidental: ocorre quando a petição inicial já contém o pedido de tutela definitiva e, dentro dela, pleiteia-se a antecipação da medida.

Diferenças entre tutela de urgência e tutela de evidência

  • Tutela de urgência: visa evitar ameaça ao direito da parte ou prejuízo ao resultado útil do processo. Os requisitos estão no art. 300 do CPC e exigem:
  1. Probabilidade do direito;
  2. Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
  • Tutela de evidência: prevista no art. 311 do CPC, pode ser concedida independentemente da comprovação de perigo de dano, quando houver elementos que evidenciem o direito do autor de forma incontestável.

Exemplo prático: Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes

Imagine um consumidor que tem seu nome indevidamente negativado e solicita, por meio de tutela antecipada antecedente, a retirada do registro do cadastro restritivo de crédito.

Ele pretende, futuramente, pleitear danos morais como pedido final. Cenários possíveis:

  1. O réu recorre e o autor não adita a inicial: o processo é extinto sem resolução do mérito;
  2. O réu recorre e o autor adita a inicial, incluindo o pedido de danos morais: o processo segue normalmente;
  3. O réu não recorre e o autor não adita a inicial: a tutela se estabiliza e o processo é extinto com mérito. Se o autor quiser pleitear danos morais, precisará ingressar com nova ação.

Inteligência artificial para advogados: Otimize seus pedidos de tutela antecipada

Elaborar um pedido de tutela antecipada eficaz exige conhecimento jurídico e atenção aos detalhes.

Ferramentas de inteligência artificial para advogados, como as disponíveis na Lawdeck, podem auxiliar na análise de jurisprudência, na identificação de argumentos relevantes e na elaboração de petições mais robustas, aumentando as chances de sucesso do seu pedido.

Conclusão

A tutela antecipada antecedente representa um instrumento poderoso para situações de urgência, mas exige atenção aos prazos e às nuances processuais.

A possibilidade de estabilização da tutela gera debates doutrinários e jurisprudenciais, tornando essencial o acompanhamento das decisões do STJ sobre o tema.

Para advogados e operadores do direito, o correto entendimento desse mecanismo pode ser decisivo para garantir a efetividade das demandas judiciais.

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O conteúdo desta página refere-se à legislação vigente no momento da publicação.

Giulia Soares

OAB/SP 471.425

Advogada. Bacharel em Direito pela Universidade Paulista. Especialista em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP).