
Modelo de Recurso Extraordinário
Modelo de Recurso Extraordinário pronto ser utilizado como base para uso, com estrutura clara e argumentos voltados à defesa de direitos constitucionais.

Giulia Soares
20 de junho de 2025
18 min de leitura

Giulia Soares
20 de junho de 2025
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Recurso extraordinário: modelo
O caso apresentado neste documento é inteiramente fictício, criado apenas para fins ilustrativos e educacionais. Quaisquer semelhanças com nomes, pessoas, locais ou situações reais são meramente coincidentes.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE [ESTADO].
Autos do Processo nº: [NÚMERO DO PROCESSO]
[RECORRENTE], qualificado (a) nos autos, por seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 102, inciso III, da Constituição Federal c/c artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, interpor
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
em face do acórdão proferido nas fls. [NÚMERO DAS FOLHAS], que não deu provimento ao recurso interposto nos autos do processo em epígrafe, em face do recorrido (a) Estado, também já qualificado (a) nos autos.
Requer seja recebido e processado o presente recurso, intimando-se a parte contrária para que ofereça, dentro do prazo legal, as contrarrazões e, após, seja o recurso admitido e encaminhado com as inclusas razões ao Egrégio Supremo Tribunal Federal.
Nestes termos, pede deferimento.
[Local], [data]
[Nome do Advogado]
OAB [número da OAB]
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RAZÕES DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Recorrente: [RECORRENTE]
Recorrida: [RECORRIDA]
Processo nº: [NÚMERO DO PROCESSO]
Origem: [VARA DE ORIGEM]
Egrégio Supremo Tribunal Federal,
Colenda Turma,
Ínclitos Julgadores,
O (a) Recorrente, não se conformando com o acórdão de fls. [NÚMERO DAS FOLHAS], que julgou o recurso interposto, vem, respeitosamente, apresentar as razões do presente recurso extraordinário.
I - DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE ESPECÍFICOS
a) Da Repercussão Geral
Nos termos do § 3º do art. 102 da Constituição Federal e do art. 1.035, § 1º, do Código de Processo Civil, a parte recorrente demonstra, de forma fundamentada, que as questões constitucionais tratadas no presente recurso extraordinário apresentam repercussão geral, o que justifica sua admissibilidade e julgamento pelo Supremo Tribunal Federal.
A repercussão geral constitui filtro recursal constitucional que visa racionalizar o acesso ao STF, assegurando que apenas controvérsias constitucionais dotadas de relevância social, jurídica, política ou econômica, e que transcendam os interesses subjetivos das partes, sejam analisadas pela Corte Suprema.
No caso em apreço, verifica-se a presença de questões constitucionais relevantes, cuja repercussão ultrapassa os limites do litígio individual e apresenta impactos significativos em diferentes esferas:
a.1) Relevância Social
A matéria debatida no presente recurso reflete diretamente em situações que afetam ampla parcela da sociedade, ensejando impactos diretos no cotidiano de diversos cidadãos e influenciando a atuação de entes públicos e privados. Trata-se, pois, de tema com evidente alcance social, cuja definição pelo Supremo Tribunal Federal é essencial à uniformização da jurisprudência e à segurança jurídica.
a.2) Relevância Jurídica
O acórdão recorrido trata de interpretação e aplicação de preceitos constitucionais cuja controvérsia tem se repetido nos tribunais pátrios, gerando insegurança jurídica e decisões conflitantes. O julgamento do presente recurso pelo STF se mostra necessário à pacificação do entendimento constitucional sobre a matéria, especialmente diante da potencial formação de jurisprudência contraditória nas instâncias ordinárias.
a.3) Relevância Econômica
Sob o ponto de vista econômico, a controvérsia envolve consequências relevantes, seja para os entes federativos, para o setor produtivo ou para o orçamento de particulares. A resolução definitiva da matéria impacta diretamente relações jurídicas de grande alcance, cujos efeitos financeiros justificam a atuação do STF enquanto guardião da Constituição.
Diante de todo o exposto, resta configurada, de maneira clara e objetiva, a repercussão geral da matéria constitucional discutida, nos moldes exigidos pela legislação vigente.
Assim, requer-se o reconhecimento da repercussão geral e, por conseguinte, o conhecimento e provimento do presente recurso extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal.
b) Do Prequestionamento
O presente recurso extraordinário preenche o requisito do prequestionamento da matéria constitucional, conforme exigido pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e, em especial, pela Súmula 282 do STF, que dispõe:
É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
No caso em tela, verifica-se que a questão constitucional ora deduzida foi expressamente suscitada e enfrentada pelas instâncias inferiores, em especial pelo acórdão recorrido, restando, portanto, devidamente prequestionada para fins de admissibilidade do presente recurso.
Cumpre destacar que a parte recorrente atuou com a devida cautela ao suscitar, de forma clara e objetiva, a tese constitucional ainda nas instâncias ordinárias, promovendo a abertura do necessário debate e possibilitando o pronunciamento do órgão julgador quanto à matéria. Com isso, afastam-se quaisquer óbices decorrentes da ausência de prequestionamento, inclusive quanto à aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF.
Assim, inexistindo inovação ou surpresa recursal, e considerando-se que o conteúdo constitucional da controvérsia foi devidamente analisado na origem, resta cumprido o requisito do prequestionamento, devendo o recurso extraordinário ser admitido e processado, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.
c) Do Exaurimento dos Recursos Ordinários
A decisão ora impugnada foi devidamente submetida à instância superior competente por meio de recurso cabível à época tendo sido proferido acórdão em última instância, esgotando-se, assim, a via recursal ordinária.
Dessa forma, observa-se o atendimento ao requisito do exaurimento prévio das instâncias ordinárias, nos termos da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe:
É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.
Não subsistindo qualquer outro meio impugnativo ordinário, revela-se viável e adequada a interposição do presente recurso extraordinário.
d) Da Não Reanálise de Fato
Importa salientar que o presente recurso extraordinário não objetiva o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, nos termos da Súmula 279, que dispõe:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
A controvérsia apresentada restringe-se à correta interpretação e aplicação de preceitos constitucionais, sem que se pretenda revolver os fatos ou as provas já analisados pelas instâncias ordinárias.
Portanto, não há óbice à admissibilidade do presente apelo, por não incidir a vedação prevista na referida súmula, mantendo-se o debate exclusivamente no plano jurídico-constitucional.
II - DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE GERAIS
a) Da Tempestividade
Nos termos do art. 1.003, §5º, do CPC/2015, o prazo para interposição do presente recurso é de 15 dias úteis.
O presente recurso foi protocolizado em [DATA DE PROTOCOLO], dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis. Portanto, resta claro que o presente Recurso Extraordinário é tempestivo, estando em conformidade com o prazo estipulado pelo Código de Processo Civil.
Assim, é patente a tempestividade.
b) Do Preparo
O preparo do presente Recurso Extraordinário está dispensado, uma vez que a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita, conforme previamente deferido nos autos. Em razão desse benefício, não há a necessidade de comprovação do pagamento das custas processuais, nem do porte de remessa e retorno, conforme disposto no artigo 98 do Código de Processo Civil.
Portanto, estando a parte isenta do recolhimento de tais custas, não há qualquer impedimento ao conhecimento do presente recurso.
c) Do Cabimento
Nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição Federal, é cabível o presente recurso extraordinário em face de decisão proferida em única ou última instância, uma vez que esta contraria dispositivo constitucional. A decisão questionada afronta diretamente o art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, comprometendo sua eficácia e aplicação uniforme em todo o território nacional (CF, art. 102, III, “a”).
A questão envolve a interpretação restritiva adotada pelo Tribunal, que condicionou o direito ao adicional de insalubridade à existência de regulamentação estadual específica, esvaziando a força normativa da Constituição e transformando um direito fundamental em mera faculdade do legislador infraconstitucional.
Assim como demonstrado nas teses apresentadas, a ausência de regulamentação específica não pode servir de justificativa para negar a aplicação de um direito constitucionalmente garantido, estabelecendo-se um precedente contrário aos princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho, expressamente consagrados na Carta Magna.
Dessa forma, o presente recurso se insere nas hipóteses de cabimento constitucionalmente previstas, razão pela qual se impõe sua admissão e o consequente juízo de mérito pelo Supremo Tribunal Federal.
III - DO ACÓRDÃO RECORRIDO
No presente caso, um servidor público estadual ajuizou uma ação com o objetivo de ver reconhecido o seu direito ao recebimento de adicional de insalubridade, fundamentando seu pedido no exercício das funções em um ambiente hospitalar caracterizado pela exposição a agentes biológicos. A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do respectivo Estado julgou a ação improcedente, firmando sua conclusão na alegada ausência de regulamentação específica em lei estadual que preveja o adicional de insalubridade para servidores estaduais. Esse posicionamento foi mantido apesar de existir um laudo técnico que atestou as condições insalubres do ambiente de trabalho do autor.
Diante da decisão desfavorável, a parte autora interpôs recurso extraordinário, sustentando a violação ao art. 7º, inciso XXIII da Constituição Federal, que assegura aos trabalhadores, sejam eles urbanos ou rurais, o direito ao adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, nos termos da lei. A tese recursal defende que a decisão do Tribunal de Justiça estadual contraria diretamente esse dispositivo constitucional, uma vez que nega a eficácia plena de um direito fundamental, notadamente aquele relacionado ao adicional de insalubridade, que se vincula intrinsecamente aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho.
A argumentação do recorrente é robusta ao enfatizar que a existência de comprovação técnica, por meio de laudo pericial, acerca da insalubridade do ambiente de trabalho deveria ser elemento suficiente para a concessão do adicional pleiteado. Nesse sentido, a ausência de uma regulamentação específica na esfera estadual não poderia se sobrepor à garantia constitucional de um direito fundamental, particularmente quando a Constituição Federal já prevê a concessão do adicional em questão.
No âmago da questão, reside a ponderação entre a necessidade de regulamentação legal específica e a aplicação direta dos direitos fundamentais garantidos constitucionalmente. O recurso interposto evidencia que, à luz dos princípios constitucionais de proteção ao trabalho e à vida digna, a ausência de norma estadual não poderia inviabilizar o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade, considerando ainda que tal adicional serve como uma forma de compensação ao trabalhador pela exposição a condições adversas de trabalho.
Por fim, é crucial afirmar que a ação judicial ora em análise tem sua justificativa baseada na necessidade de assegurar a efetividade dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, resguardando, assim, a saúde e a dignidade do trabalhador que exerce suas funções em condições insalubres, de modo a garantir a prevalência de preceitos constitucionais sobre eventual lacuna legislativa em níveis infraconstitucionais.
IV - DO DIREITO
CONTRARIEDADE AO ARTIGO 7º, INCISO XXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
A respeitável decisão do Tribunal de Justiça Estadual, ao julgar improcedente a ação que buscava o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade, contraria frontalmente o artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal.
Este dispositivo, de eficácia plena e aplicabilidade imediata, assegura aos trabalhadores o direito ao adicional de remuneração em atividades penosas, insalubres ou perigosas, conforme a lei.
A interpretação restritiva adotada pelo Tribunal a quo, ao condicionar esse direito à existência de lei estadual específica, esvazia a força normativa da Constituição, transformando um direito fundamental em mera faculdade do legislador infraconstitucional.
A Constituição, ao estabelecer o direito ao adicional de insalubridade, não o condiciona à regulamentação por cada ente federativo. Ela estabelece um direito fundamental social, visando proteger a saúde e a integridade física do trabalhador exposto a condições nocivas.
Art. 7º, inciso XXIII da Constituição Federal:
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
A norma constitucional é clara: havendo trabalho em condições insalubres, o adicional é devido, independentemente de lei estadual. A decisão recorrida cria uma hierarquia inexistente entre a Constituição e a legislação infraconstitucional. A Constituição, como norma fundamental, não pode ser subordinada a normas inferiores.
Interpretar o artigo 7º, inciso XXIII, como norma de eficácia limitada, condicionada à edição de lei estadual, nega a prevalência da Constituição e descumpre o princípio da máxima efetividade das normas constitucionais.
DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA PARA A APLICAÇÃO DO DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
A ausência de lei estadual específica não deve impedir o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade quando comprovadamente presentes as condições insalubres no ambiente de trabalho.
O laudo técnico que atesta a insalubridade é suficiente para a concessão do adicional, pois a Constituição já estabeleceu o direito e seus critérios de aplicação.
A necessidade de regulamentação, mencionada no artigo 7º, inciso XXIII, refere-se aos critérios de gradação, percentuais e outros aspectos acessórios do adicional, não à sua própria existência.
No caso, o laudo técnico que comprova a insalubridade supre a necessidade de regulamentação específica, atestando a presença e a intensidade dos agentes nocivos.
O laudo, elaborado por profissional habilitado, possui presunção de veracidade e deve ser considerado prova suficiente para a concessão do adicional, sob pena de negar a efetividade do direito constitucional.
A argumentação de que a ausência de regulamentação estadual impede a concessão equivale a permitir que o silêncio do legislador prevaleça sobre o comando constitucional.
Tal interpretação afronta os princípios da dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho e da proteção à saúde, expressamente consagrados na Constituição Federal.
O direito ao adicional de insalubridade é um direito social fundamental, destinado a proteger o trabalhador dos riscos inerentes à atividade laboral, e não pode ser negado sob o pretexto da ausência de regulamentação específica.
PREPONDERÂNCIA DA REALIDADE FÁTICA, ISONOMIA E EFETIVIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
A realidade fática comprovada pelo laudo técnico, que atesta as condições insalubres no ambiente de trabalho do recorrente, deve prevalecer sobre a ausência de norma infraconstitucional. O Direito não pode se afastar da realidade dos fatos, sob pena de se tornar um formalismo vazio.
A comprovada exposição do recorrente a agentes biológicos nocivos à saúde, em ambiente hospitalar, impõe o reconhecimento do seu direito ao adicional de insalubridade, independentemente da existência de lei estadual que o regule.
A omissão do legislador estadual não pode legitimar a exploração do trabalho em condições insalubres, sem a devida contraprestação.
O direito ao adicional de insalubridade não é uma benesse, mas uma compensação pelos riscos à saúde a que o trabalhador está exposto.
Negar esse direito, sob o pretexto da ausência de regulamentação, é perpetuar uma injustiça e violar os princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho.
A interpretação que se busca é aquela que confere máxima efetividade aos direitos fundamentais sociais, garantindo a proteção da saúde e da integridade física do trabalhador. A prevalência da realidade fática sobre a ausência de norma infraconstitucional é um imperativo de justiça.
A decisão recorrida, ao negar o direito ao adicional de insalubridade sob o fundamento da ausência de lei estadual específica, viola o princípio da isonomia, consagrado no artigo 5º, caput, da Constituição Federal.
A Constituição assegura a todos os trabalhadores, sem distinção, o direito ao adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas. A distinção criada pelo Tribunal de Justiça Estadual, entre os servidores públicos estaduais e os demais trabalhadores, com base na ausência de lei específica, não encontra amparo na Constituição Federal e representa uma afronta ao princípio da igualdade.
A Constituição Federal não estabeleceu qualquer diferenciação entre os trabalhadores urbanos e rurais, nem entre os servidores públicos e os empregados da iniciativa privada, para fins de concessão do adicional de insalubridade.
A norma constitucional é clara ao garantir o direito a todos os trabalhadores, indistintamente, que exerçam atividades em condições insalubres.
A decisão recorrida, ao criar uma exceção para os servidores públicos estaduais, viola o princípio da isonomia e perpetua uma injustiça social. A Constituição Federal, ao garantir o direito ao adicional de insalubridade a todos os trabalhadores, busca proteger a saúde e a integridade física daqueles que se submetem a condições adversas no ambiente de trabalho.
Essa proteção não pode ser negada aos servidores públicos estaduais, sob o pretexto da ausência de lei específica, sob pena de se criar uma discriminação injustificada e contrária ao princípio da isonomia.
A presente ação judicial busca assegurar a efetividade dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, em particular, o direito à saúde e à dignidade do trabalhador que exerce suas funções em condições insalubres.
A Constituição Federal, como norma fundamental e suprema do ordenamento jurídico, deve ser interpretada de forma a garantir a máxima efetividade dos direitos nela consagrados.
A interpretação restritiva adotada pelo Tribunal de Justiça Estadual, ao condicionar a concessão do adicional de insalubridade à existência de lei estadual específica, esvazia a força normativa da Constituição e impede a realização dos seus objetivos.
A Constituição Federal, ao estabelecer o direito ao adicional de insalubridade, busca proteger a saúde e a integridade física do trabalhador, compensando-o pelos riscos a que está exposto no ambiente de trabalho.
Essa proteção não pode ser negada sob o pretexto da ausência de regulamentação infraconstitucional, sob pena de se frustrar o propósito fundamental da Constituição.
A interpretação que se busca no presente Recurso Extraordinário é aquela que confere máxima efetividade aos direitos fundamentais sociais, garantindo a proteção da saúde e da dignidade do trabalhador.
A necessidade de assegurar a efetividade dos direitos fundamentais impõe a superação da interpretação restritiva adotada pelo Tribunal de Justiça Estadual, reconhecendo-se o direito do recorrente ao adicional de insalubridade, em face da comprovada exposição a condições insalubres no ambiente de trabalho.
A Constituição Federal, como norma fundamental e suprema do ordenamento jurídico, não pode ser subordinada a normas de hierarquia inferior, devendo prevalecer sobre qualquer interpretação que lhe negue a efetividade.
V - DA CONCLUSÃO
Diante do exposto, requer o(a) Recorrente:
a) O recebimento do presente recurso extraordinário pelo juízo de origem e seu regular encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal, para que seja conhecido e provido;
b) O reconhecimento do preenchimento dos requisitos de admissibilidade previstos na legislação aplicável;
c) A reforma do acórdão recorrido, com o acolhimento das teses recursais e o provimento do recurso, nos termos requeridos, reconhecendo o direito ao adicional de insalubridade com base no art. 7º, inciso XXIII da Constituição Federal;
d) O acolhimento do pedido principal deduzido na demanda, nos limites da pretensão formulada, assegurando a eficácia plena do direito fundamental ao adicional de insalubridade;
e) A condenação da parte recorrida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios;
f) A intimação da parte recorrida para apresentação de contrarrazões ao presente recurso, no prazo legal.
Nestes termos, pede deferimento.
[Local], [data]
[Nome do Advogado]
OAB [número da OAB]
O conteúdo desta página refere-se à legislação vigente no momento da publicação.
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