
Modelo de Resposta à Acusação
Modelo de resposta à acusação simples e objetivo para uso imediato. Pronto para copiar e baixar.

Giulia Soares
05 de maio de 2025
9 min de leitura

Giulia Soares
05 de maio de 2025
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Modelo de resposta à acusação
O caso apresentado neste documento é inteiramente fictício, criado apenas para fins ilustrativos e educacionais. Quaisquer semelhanças com nomes, pessoas, locais ou situações reais são meramente coincidentes.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA [NÚMERO DA VARA] VARA CRIMINAL DA COMARCA DE [CIDADE] - ESTADO DE [ESTADO].
Processo nº: [NÚMERO DO PROCESSO]
José Pedro Carvalho, [NACIONALIDADE], [ESTADO CIVIL], [PROFISSÃO], RG nº [RG], CPF nº [CPF], residente e domiciliado na [ENDEREÇO COMPLETO], por seu advogado que esta subscreve, conforme instrumento de procuração em anexo, com endereço profissional na [ENDEREÇO DO ADVOGADO], onde recebe intimações e notificações, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, nos autos da Queixa-Crime por Injúria e Difamação que lhe move Marco Antonio Moraes, também qualificado nos autos, com fundamento nos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, apresentar
RESPOSTA À ACUSAÇÃO
pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:
I - DA JUSTIÇA GRATUITA
O requerido declara, nos termos da lei, que não possui condições financeiras de arcar com as custas do processo e demais despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, motivo pelo qual requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 32, § 1º do Código de Processo Penal.
Dessa forma, requer seja deferida a justiça gratuita, com a consequente isenção do pagamento de custas, emolumentos, honorários periciais e demais despesas processuais.
II - DOS FATOS
José Pedro Carvalho, devidamente representado nos autos, apresenta sua contestação em resposta à Queixa-Crime por Injúria e Difamação proposta por Marco Antonio Moraes. Em primeiro lugar, é fundamental destacar a necessidade de se manter a serenidade e imparcialidade ao avaliar os fatos, considerando o contexto em que se deram as alegações do querelante.
Não há como admitir uma tipificação penal pelos crimes de injúria e difamação com base apenas em um comentário isolado proferido em um grupo de Whatsapp. A menção ao termo "trambiqueiro" não pode ser automaticamente considerada como uma ofensa pessoal direta com intenção de manchar a reputação do querelante. O termo, dentro do contexto do diálogo, pode ter sido utilizado em tom de brincadeira ou crítica irrelevante, constituindo-se, no máximo, em pequenas desavenças comuns em debates acalorados.
Ademais, a própria caracterização dos crimes de injúria e difamação requer a comprovação de dolo específico, ou seja, a intenção clara e inequívoca de ofender, denegrir ou manchar a imagem do querelante perante terceiros, o que não restou evidenciado nos autos. A mera expressão de opinião, ainda que desabonadora, não configura automaticamente os tipos penais citados pelo querelante. O direito à liberdade de expressão, previsto na Constituição Federal, resguarda a manifestação de pensamentos, desde que não haja intenção dolosa de prejudicar terceiros.
Além disso, a alegação de que a ofensa teria causado prejuízos ao instituto de equoterapia dirigido pelo querelante carece de provas robustas. Não há demonstração efetiva de perda de patrocínios ou contratos diretamente resultantes do uso do termo mencionado. A prova da relação causal entre a declaração e os supostos danos materiais ou morais deve ser cabalmente estabelecida, o que não se percebe no relato do querelante.
Quanto à menção da Teoria das Janelas Quebradas, é importante destacar que este princípio, ainda que relevante em debates sociológicos e criminológicos, não possui aplicabilidade direta e automática no Direito Penal para fundamentar a condenação em casos de injúria ou difamação, especialmente quando não há a clara configuração de um crime ou a presença de elementos que justifiquem a aplicação dessa teoria no caso concreto.
A defesa do querelado também destaca que o pedido de aumento de pena, fundamentado no artigo 141, inciso III, do Código Penal, não se sustenta diante da falta de provas consistentes de que o comentário em questão foi difundido de forma a atingir um número muito extenso de pessoas, ou que esta difusão tenha ocorrido de forma intencional e orquestrada pelo querelado.
Diante do exposto, evidencia-se que a queixa-crime formulada carece de fundamentos sólidos, quer na tipificação dos delitos de injúria e difamação, quer na demonstração de danos efetivamente causados ao querelante. Conclui-se, portanto, pela improcedência das alegações da parte querelante, reforçando o direito à liberdade de expressão e a necessidade de provas concretas para a configuração dos crimes alegados. Neste sentido, a contestação se justifica, devendo ser recebida com especial atenção ao equilíbrio dos direitos e provas apresentados.
III - DO MÉRITO
DA AUSÊNCIA DE "ANIMUS INJURIANDI VEL DIFFAMANDI"
A defesa contesta a Queixa-Crime argumentando que a acusação isola e descontextualiza um comentário feito em um grupo de Whatsapp. A simples menção do termo "trambiqueiro", desprovida da comprovação da intenção de macular a honra do querelante, não configura, por si só, os crimes de injúria ou difamação.
Para que se configurem os crimes contra a honra, é imprescindível a presença do animus injuriandi vel diffamandi, ou seja, a intenção específica e deliberada de ofender ou difamar. A ausência desse elemento subjetivo essencial descaracteriza a conduta imputada ao querelado.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso IV, assegura a liberdade de expressão, protegendo a manifestação de opiniões, ainda que contundentes ou críticas, desde que não haja o dolo de ofender. No presente caso, não se vislumbra a intenção deliberada de injuriar ou difamar o querelante, mas sim uma crítica, ainda que em tom inadequado, proferida em um contexto de debate.
A alegação de que o termo "trambiqueiro" é inerentemente ofensivo carece de razoabilidade, devendo ser analisado dentro do contexto do diálogo. A palavra pode ter assumido um caráter informal, destituído da gravidade necessária para configurar a injúria. A interpretação restritiva e isolada do termo, desconsiderando o contexto em que foi empregado, não pode fundamentar uma condenação penal.
DA INEXISTÊNCIA DE DANO À IMAGEM OU REPUTAÇÃO DO QUERELANTE
O querelante alega ter sofrido prejuízos em seu instituto de equoterapia em decorrência do comentário proferido pelo querelado. Contudo, não apresenta provas que demonstrem a relação de causalidade entre a suposta ofensa e a alegada perda de patrocínios ou contratos. A mera alegação de prejuízos, desacompanhada de elementos objetivos, não autoriza a condenação do querelado.
O ônus da prova recai sobre o querelante, conforme o artigo 156 do Código de Processo Penal. Compete a ele demonstrar, de forma inequívoca, que o comentário causou dano à sua imagem ou reputação, resultando em prejuízos financeiros ou morais. A ausência de provas robustas impede a responsabilização penal do querelado.
Ainda que se admitisse a ocorrência de algum impacto negativo à imagem do querelante, tal impacto não seria suficiente para justificar uma condenação penal. A reparação de eventuais danos à imagem ou reputação deve ser buscada na esfera cível, por meio de ação de indenização por danos morais ou materiais, desde que comprovada a culpa ou dolo do agente.
DA INAPLICABILIDADE DA TEORIA DAS JANELAS QUEBRADAS E INSUBSISTÊNCIA DO PEDIDO DE AUMENTO DE PENA
A menção à Teoria das Janelas Quebradas não possui pertinência no caso em tela. Tal teoria busca explicar a relação entre a desordem e a criminalidade, não se prestando a fundamentar uma condenação por injúria ou difamação, especialmente quando não há elementos que comprovem a existência de um ambiente de desordem ou violência relacionado ao querelante.
Aplicar a Teoria das Janelas Quebradas no caso representaria um indevido alargamento do conceito de dano à honra, extrapolando os limites da lei penal. A condenação por crimes contra a honra exige a comprovação da intenção de ofender ou difamar, bem como a existência de um dano efetivo à imagem ou reputação da vítima. A mera invocação de uma teoria sociológica não supre a ausência desses requisitos.
O pedido de aumento de pena, fundamentado no artigo 141, inciso III, do Código Penal, não se sustenta. Não há evidências de que o comentário tenha sido amplamente divulgado, atingindo um número indeterminado de pessoas, ou que tal divulgação tenha sido intencional e orquestrada pelo querelado.
A aplicação do aumento de pena previsto no artigo 141, inciso III, do Código Penal exige a comprovação de que a ofensa foi cometida por meio de um meio de comunicação que possibilite a divulgação da ofensa a um grande número de pessoas. A mera inserção de um comentário em um grupo de Whatsapp, por si só, não caracteriza a utilização de um meio de comunicação que justifique o aumento de pena.
Além disso, não há indícios de que o querelado tenha agido com a intenção de amplificar a divulgação do comentário, buscando atingir um público maior. A ausência de dolo nesse sentido impede a aplicação do aumento de pena previsto no artigo 141, inciso III, do Código Penal.
IV - DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer:
a) Rejeição da Queixa-Crime;
b) A absolvição sumária nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal;
c) Produção de todas as provas em direito admitidas, inclusive testemunhais.
Nestes termos, pede deferimento.
[Cidade], [data].
[Nome do Advogado].
[OAB/UF nº …]
O conteúdo desta página refere-se à legislação vigente no momento da publicação.
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