
Modelo de Recurso Especial
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Giulia Soares
05 de junho de 2025
16 min de leitura

Giulia Soares
05 de junho de 2025
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Recurso especial: modelo
O caso apresentado neste documento é inteiramente fictício, criado apenas para fins ilustrativos e educacionais. Quaisquer semelhanças com nomes, pessoas, locais ou situações reais são meramente coincidentes.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Processo nº: 0000000-00.2021.8.26.0000
Maria Aparecida dos Santos, já qualificada nos autos da ação em epígrafe, inconformada com o v. acórdão, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor o presente:
RECURSO ESPECIAL
com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, e artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, requerendo o seu recebimento, processamento e posterior remessa ao Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Nestes termos, pede deferimento.
[Local], [data]
[Nome Advogado]
[OAB/UF]
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RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL
COLENDA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Recorrente: Maria Aparecida dos Santos
Recorrida: Banco AXUZ S.A.
Processo nº: 0000000-00.2021.8.26.0000
Origem: 00ª Vara Cível da Comarca de São Paulo
Colenda Turma,
Eméritos Ministros.
I - DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS
a) Do cabimento
O presente recurso é cabível com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, uma vez que o acórdão recorrido contrariou lei federal ao não reconhecer a abusividade da taxa de juros superior à média de mercado e ao validar a capitalização mensal de juros sem pactuação expressa, contrariando dispositivos do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, o acórdão deu interpretação divergente da adotada por outros tribunais, ao não aplicar a repetição de indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
b) Da tempestividade
Nos termos do art. 1.003, §5º, do CPC, o prazo para interposição do presente recurso é de 15 dias úteis.
O presente recurso foi protocolizado em [DATA DE PROTOCOLO], dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis. Portanto, resta claro que o presente Recurso Especial é tempestivo, estando em conformidade com o prazo estipulado pelo Código de Processo Civil.
Assim, é patente a tempestividade.
c) Do preparo
O preparo do presente Recurso Especial está dispensado, uma vez que a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita, conforme previamente deferido nos autos. Em razão desse benefício, não há a necessidade de comprovação do pagamento das custas processuais, nem do porte de remessa e retorno, conforme disposto no artigo 98 do Código de Processo Civil.
Portanto, estando a parte isenta do recolhimento de tais custas, não há qualquer impedimento ao conhecimento do presente recurso.
II - DO PREQUESTIONAMENTO
No presente caso, está evidenciado o cumprimento do requisito do prequestionamento, pois a matéria objeto do Recurso Especial foi devidamente suscitada e discutida no acórdão recorrido. A questão foi abordada de forma expressa e apreciada pelo Tribunal de origem, conforme demonstrado pela análise da decisão impugnada.
Além disso, a matéria foi devidamente analisada pelo Tribunal de origem, o que confirma que os pontos controvertidos foram enfrentados e apreciados de forma adequada. A publicação da decisão que abordou a questão reforça a tempestividade do recurso, evidenciando que não houve omissão ou falta de análise das questões levantadas.
Portanto, resta demonstrado que o requisito do prequestionamento foi integralmente atendido, uma vez que a matéria foi efetivamente debatida e decidida pelo Tribunal de origem, estando, assim, pronta para apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça.
III - DA SÍNTESE FÁTICA
Maria Aparecida dos Santos, em 2019, firmou um contrato de financiamento de veículo com o Banco AXUZ S.A., no valor de R$ 45.000,00, a ser quitado em 48 parcelas mensais. Diante de dificuldades financeiras, Maria Aparecida percebeu que os valores cobrados estavam excessivamente superiores ao que fora inicialmente acordado. Após consultar um especialista, verificou-se a incidência de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, além da prática de capitalização mensal de juros, sem previsão expressa no contrato.
Em janeiro de 2021, Maria Aparecida ingressou com ação revisional de contrato bancário perante a 00ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP, sob o processo nº 0000000-67.2021.8.26.0100. Ela pleiteou, entre outros pedidos, a limitação dos juros à taxa média de mercado, a declaração de nulidade da capitalização mensal de juros, e a devolução em dobro dos valores pagos a maior, conforme preceitua o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
A sentença de primeira instância foi parcialmente procedente, reconhecendo a abusividade da taxa de juros aplicada e determinando sua limitação à taxa média de mercado vigente à época da contratação. Ainda, declarou a nulidade da capitalização mensal de juros por ausência de previsão contratual expressa. O Banco AXUZ S.A. recorreu, interpondo apelação ao Tribunal de Justiça de São Paulo.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, em acórdão proferido pela 0ª Câmara de Direito Privado, datado de 15 de abril de 2024, reformou integralmente a sentença de primeira instância. O acórdão sustentou que a taxa de juros superior à média de mercado, por si só, não configura abusividade, e que a capitalização mensal de juros é válida, mesmo na ausência de previsão expressa no contrato, bastando a referência à Tabela Price.
Diante do resultado desfavorável, Maria Aparecida dos Santos pretende interpor recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça, fundamentado no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, alegando a violação de dispositivos do Código de Defesa do Consumidor. Entre os artigos violados, destacam-se o art. 4º, VI, que estabelece o dever de informação plena e adequada ao consumidor, e o art. 6º, III e V, que asseguram a informação clara e a possibilidade de modificação contratual em razão de cláusulas abusivas. Ainda, o art. 42, parágrafo único, que dispõe sobre a devolução em dobro de valores pagos indevidamente, configura pilar essencial para a proteção do consumidor.
Adicionalmente, há indicativo de divergência jurisprudencial com julgados do próprio Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a necessidade de expressa pactuação da capitalização mensal e identificam como abusiva a cobrança de juros consideravelmente superiores à taxa média de mercado, principalmente quando evidenciada a hipossuficiência do consumidor na relação contratual.
Este caso exemplifica a proteção jurídica conferida ao consumidor frente a práticas contratuais potencialmente abusivas, corroborando a necessidade de judicialização para garantir o equilíbrio contratual e a devida aplicação dos princípios constitucionais e legais.
IV - DAS RAZÕES DO PRESENTE RECURSO
ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS
A decisão questionada, ao rejeitar a abusividade da taxa de juros com o argumento de que a simples ultrapassagem da taxa média de mercado não configura, por si só, abusividade, cometeu um erro grave na interpretação do sistema de proteção ao consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso V, garante ao consumidor o direito de modificar cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou de revisar o contrato devido a eventos supervenientes que o tornem excessivamente oneroso.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil, embora não seja um limite absoluto, serve como um ponto de referência objetivo para a razoabilidade. A cobrança de juros significativamente acima dessa taxa, sem uma justificativa plausível e comprovada pelo fornecedor de crédito, representa uma abusividade clara.
Isso é especialmente verdadeiro quando a relação contratual é marcada pela hipossuficiência do consumidor, como no caso de Maria Aparecida, que busca financiamento para adquirir um veículo, presumivelmente para suas necessidades básicas de transporte.
Nesse contexto, a taxa de juros assume um caráter essencialmente remuneratório, visando ao lucro da instituição financeira, o que é legítimo, mas não ilimitado. Esse direito ao lucro deve ser exercido em conformidade com os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, ambos consagrados no Código Civil.
A cobrança de juros abusivos desvirtua o propósito do contrato, transformando-o em um instrumento de opressão e enriquecimento ilícito, em detrimento do consumidor.
A alegação de que a taxa de juros praticada está em conformidade com as políticas internas da instituição financeira não se sustenta, pois essas políticas não podem prevalecer sobre os direitos fundamentais do consumidor previstos em lei.
A vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, um princípio fundamental da Política Nacional das Relações de Consumo, conforme o artigo:
Art. 4º, I - I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
A autonomia da vontade das partes não é irrestrita, encontrando limites na ordem pública e nos bons costumes. A liberdade de contratar não pode ser usada como pretexto para práticas abusivas e prejudiciais aos direitos do consumidor.
A análise da abusividade da taxa de juros deve ser feita em concreto, considerando as particularidades do caso, como a taxa praticada, a taxa média de mercado, o perfil do consumidor, o valor financiado e o prazo do contrato.
No caso em questão, a diferença entre a taxa de juros aplicada e a taxa média de mercado demonstra a abusividade da cobrança, justificando a intervenção judicial para restaurar o equilíbrio contratual. O consumidor, como parte vulnerável na relação de consumo, merece a proteção do Estado para não ser excessivamente prejudicado.
A incapacidade da consumidora de negociar as condições do contrato, dada a sua natureza de adesão, reforça sua vulnerabilidade e o desequilíbrio da relação contratual.
Nesse contexto, a revisão do contrato, com a limitação dos juros à taxa média de mercado, não representa uma interferência indevida na autonomia da vontade das partes. É, sim, um ato de justiça e equidade, destinado a proteger o consumidor de práticas abusivas e garantir o cumprimento da função social do contrato.
STJ / Acórdão / 2024/0338003-1 EMENTA:
DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO DA MÉDIA DE JUROS MENSAL DIVULGADA PELO BACEN. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 01. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial em ação revisional de contrato bancário, na qual se discute a abusividade dos juros remuneratórios pactuados. 02. O Tribunal de origem reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios contratados, que eram significativamente superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, considerando a ausência de justificativas específicas pela instituição financeira para a elevação das taxas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 03. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios contratada, superior à média de mercado, pode ser considerada abusiva e, portanto, passível de revisão judicial. 04. Há também a questão de saber se a revisão das taxas de juros pode ser realizada sem o reexame de cláusulas contratuais e fatos, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. ... (STJ; Agravo Em Recurso Especial; 5006231-54.2023.8.21.0013; Relator (a): Ministro Carlos Cini Marchionatti ( Convocado Tjrs) (8441); Órgão Julgador: 3ª Turma; Data do Julgamento: 17/02/2025; Data de Publicação: 20/02/2025)
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS
O acórdão recorrido, ao validar a capitalização mensal de juros com base na simples referência à Tabela Price, negligenciou a exigência legal de pactuação expressa, condição indispensável para a validade dessa prática, conforme reiteradamente decidido por esta Corte Superior.
A capitalização mensal de juros, por implicar um encargo adicional ao consumidor, requer clareza e transparência na informação, de modo que este tenha plena ciência dos efeitos financeiros de sua contratação.
A Tabela Price, por si só, não supre a exigência de pactuação expressa da capitalização mensal de juros. Trata-se de um sistema de amortização que dilui os juros ao longo do prazo do financiamento, mas não explicita a incidência da capitalização mensal, tampouco a sua forma de cálculo.
A mera referência à Tabela Price, portanto, não é suficiente para informar o consumidor de forma clara e inequívoca sobre a capitalização mensal de juros.
Há clara violação ao artigo:
Art. 6º, III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
A ausência de informação expressa sobre a capitalização mensal de juros viola este direito básico do consumidor, induzindo-o a erro quanto ao custo efetivo do financiamento.
A capitalização mensal de juros, quando não pactuada expressamente, representa uma vantagem excessiva para o fornecedor de crédito, que se beneficia de um encargo adicional não informado ao consumidor.
Tal prática afronta o princípio da boa-fé objetiva, que exige lealdade e transparência nas relações contratuais, e o princípio da equidade, que veda o enriquecimento sem causa.
A jurisprudência pacífica desta Corte Superior tem se manifestado no sentido de que a capitalização mensal de juros somente é válida quando expressamente pactuada no contrato, de forma clara e inequívoca, permitindo ao consumidor ter plena ciência dos seus efeitos financeiros.
A ausência de pactuação expressa impossibilita a cobrança da capitalização mensal de juros, devendo ser expurgada do contrato, com a consequente restituição dos valores cobrados indevidamente.
A interpretação extensiva da previsão contratual, a fim de incluir a capitalização mensal de juros, é inadmissível, uma vez que restringe os direitos do consumidor e desvirtua a finalidade do contrato.
A interpretação dos contratos de adesão deve ser realizada de forma mais favorável ao aderente, nos termos do artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor, privilegiando a proteção do consumidor frente às práticas abusivas do fornecedor de crédito.
Em que pese não se tratar de plano de saúde, mas contrato de financiamento, a súmula representa o amplo entendimento de que o CDC deve ser aplicado de forma abrangente para proteger o consumidor em suas relações negociais.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 42 DO CDC (RESTITUIÇÃO EM DOBRO)
O acórdão recorrido, ao reformar integralmente a sentença de primeira instância, afastou a condenação do Banco AXUZ S.A. à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, com fundamento na ausência de má-fé.
Contudo, tal entendimento diverge frontalmente da interpretação consolidada desta Corte Superior acerca da aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
O citado artigo dispõe o seguinte:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A restituição em dobro tem por finalidade desestimular a cobrança indevida e fortalecer a proteção do consumidor, incentivando a adoção de práticas contratuais justas e transparentes.
A exigência de demonstração da má-fé como condição essencial restringe indevidamente o alcance da norma e desvirtua a sua finalidade.
A jurisprudência desta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que a restituição em dobro é devida sempre que a cobrança indevida não decorra de mero erro de cálculo ou engano escusável, mas sim de conduta negligente ou abusiva do fornecedor de crédito.
A cobrança de juros abusivos e a capitalização mensal de juros sem expressa pactuação, como no caso em apreço, configuram condutas negligentes e abusivas, que justificam a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
A ausência de razoabilidade na cobrança, a falta de transparência na informação e o desrespeito aos direitos básicos do consumidor evidenciam a má-fé da instituição financeira, que deve ser responsabilizada pela sua conduta.
O engano justificável, capaz de afastar a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é aquele que decorre de um erro invencível, isto é, de uma situação em que o fornecedor de crédito não tinha condições de evitar a cobrança indevida.
No caso em tela, a cobrança de juros abusivos e a capitalização mensal de juros sem expressa pactuação não decorrem de um erro invencível, mas sim de uma escolha consciente da instituição financeira, que optou por práticas contratuais questionáveis, em detrimento dos direitos do consumidor.
A interpretação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor deve ser realizada de forma sistemática e teleológica, considerando-se os princípios da proteção do consumidor, da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
A restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, neste contexto, não representa uma penalidade excessiva, mas sim uma medida necessária para garantir a efetividade dos direitos do consumidor e desestimular a repetição de práticas abusivas.
V - DOS REQUERIMENTOS
Diante de todo o exposto, requer-se:
a) O recebimento e processamento do presente Recurso Especial, com posterior remessa ao Superior Tribunal de Justiça;
b) A intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal;
c) Que, no mérito, seja dado provimento ao presente recurso, com a consequente reforma da decisão impugnada, a fim de que seja reconhecido o direito da Recorrente, Maria Aparecida dos Santos, conforme pleiteado, especialmente no que tange à limitação dos juros à taxa média de mercado, à declaração de nulidade da capitalização mensal de juros, e à devolução em dobro dos valores pagos a maior, em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor.
Nestes termos, pede deferimento.
[Local], [data]
[Nome do Advogado]
OAB [número da OAB]
O conteúdo desta página refere-se à legislação vigente no momento da publicação.
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