
Modelo de Apelação Criminal
Modelo gratuito de recurso de apelação criminal: pronto para copiar e adaptar.

Giulia Soares
02 de maio de 2025
11 min de leitura

Giulia Soares
02 de maio de 2025
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Modelo de apelação criminal
O caso apresentado neste documento é inteiramente fictício, criado apenas para fins ilustrativos e educacionais. Quaisquer semelhanças com nomes, pessoas, locais ou situações reais são meramente coincidentes.
AO JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO PAULO - SP.
Processo nº: 0000000-12.2024.8.26.0100
João Carlos Ferreira, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por seu advogado legalmente constituído, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor, de forma tempestiva, o presente
RECURSO DE APELAÇÃO
com fundamento no artigo 593 e seguintes do Código de Processo Penal, em face da r. sentença de fls. [NÚMERO DE FOLHAS], que lhe foi desfavorável.
As razões do inconformismo seguem devidamente apresentadas em apartado, requerendo-se o regular processamento do recurso e sua remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Nestes termos, pede deferimento.
São Paulo, [DATA]
[NOME DO ADVOGADO]
OAB/[UF] nº [NÚMERO]
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RAZÕES DA APELAÇÃO
Apelante: João Carlos Ferreira.
Apelada: Ministério Público.
Processo nº: 0007896-12.2024.8.26.0100.
Origem: Vara Criminal da Comarca de São Paulo – Foro Central Criminal da Barra Funda.
Egrégio Tribunal de Justiça,
Colenda Câmara.
I - DA TEMPESTIVIDADE
Nos termos do artigo 593 do Código de Processo Penal, que estabelece o prazo de 5 (cinco) dias para interposição do recurso de apelação a partir do termo inicial, a presente medida é tempestiva, tendo sido protocolada em [DATA DO PROTOCOLO].
II - DA ADMISSIBILIDADE
O presente recurso revela-se cabível, por se insurgir contra sentença penal condenatória proferida pelo juízo a quo no bojo da ação penal em trâmite.
III - BREVE RELATO DOS FATOS
O presente relato refere-se ao procedimento criminal registrado sob o número de processo 0000000-12.2024.8.26.0100, tramitando na Vara Criminal da Comarca de São Paulo – Foro Central Criminal da Barra Funda, em que figura como réu João Carlos Ferreira.
No dia 14 de setembro de 2024, na loja "Comercial Bela Vista S/A.", situada na Rua Domingos de Moraes, nº 000, Vila Olímpia, em São Paulo/SP, ocorreu o fato delituoso que ensejou a presente ação penal. O réu, João Carlos Ferreira, foi denunciado pelo Ministério Público pela prática de furto qualificado, conforme disposto no art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal, que prevê a qualificadora de rompimento de obstáculo. Consta da denúncia que o acusado, durante a madrugada, teria arrombado a porta dos fundos da referida loja e subtraído três notebooks e um tablet, totalizando um valor estimado de R$ 8.500,00. João foi preso em flagrante a cerca de duas quadras do estabelecimento, portando os objetos em uma mochila.
A defesa de João Carlos Ferreira sustentou, em sua tese, a insuficiência de provas acerca do alegado rompimento de obstáculo, destacando a ausência de laudo pericial que comprovasse tal circunstância. Além disso, pleiteou a desclassificação do delito para furto simples, conforme o caput do art. 155 do Código Penal, sustentando que não houve dolo qualificado, ou seja, não existem elementos que indiquem uma maior reprovabilidade da conduta. A defesa ainda argumentou que, em virtude da imediata restituição dos bens e a não consolidação da posse sobre os mesmos, deveria ser reconhecida a tentativa do delito, e não sua consumação. Em caráter subsidiário, foi requerido que, diante da primariedade do réu e das circunstâncias do caso, a pena privativa de liberdade fosse substituída por penas restritivas de direitos.
O Juízo proferiu decisão pela procedência da denúncia, condenando João Carlos Ferreira por furto qualificado, impondo a pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além de 20 dias-multa. Diante da mencionada decisão, a defesa prevê interpor apelação, fundamentando-se nos seguintes aspectos: a insuficiência de provas sobre o rompimento de obstáculo, salientando a inexistência de laudo pericial que comprove a qualificadora; a inexistência de dolo qualificado, dado a ausência de elementos que demonstrem uma conduta de maior reprovação ou gravidade; a busca pela desclassificação para furto simples; o reconhecimento da tentativa do delito, uma vez que o réu não consolidou a posse dos bens subtraídos; e, subsidiariamente, a possibilidade de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, considerando a primariedade do réu e as circunstâncias favoráveis apresentadas.
Esta apelação invoca os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como a necessidade de respeito ao devido processo legal, elementos fundamentais em um Estado Democrático de Direito. A correta tipificação dos fatos e a proporcionalidade na aplicação das penas são princípios basilares que devem nortear a apreciação do presente recurso, buscando-se a justiça e a equidade na decisão a ser proferida pelo Juízo de instância superior.
IV - DO MÉRITO
QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO
A qualificadora do rompimento de obstáculo, prevista no art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal, exige prova robusta e inequívoca. No presente caso, verifica-se a fragilidade da prova, tornando-a insuficiente para sustentar a condenação na forma qualificada. A demonstração do rompimento, essencial para a configuração da qualificadora, perpassa necessariamente pela realização de perícia técnica, conforme preconiza o art. 158 do Código de Processo Penal.
A materialidade do furto qualificado não se limita à subtração dos bens; exige a demonstração técnica do modo como o delito foi cometido. A ausência de laudo pericial que ateste o arrombamento da porta da loja "Comercial Bela Vista S/A." fragiliza a acusação, gerando dúvida razoável sobre a incidência da qualificadora. A prova testemunhal, por si só, não supre essa necessidade.
Ainda que se alegue o encontro da porta arrombada, a caracterização da qualificadora requer a comprovação técnica de que o dano foi causado com o intuito de facilitar a subtração. Sem o laudo pericial, permanece a incerteza se a porta já não se encontrava danificada ou se o arrombamento decorreu de outro fato. A dúvida, neste caso, deve militar em favor do réu, em observância ao princípio in dubio pro reo.
TJSP / Acórdão / 1500662-38.2022.8.26.0544 EMENTA: FURTO QUALIFICADO – Configuração. Materialidade e autoria demonstradas. Confissões judiciais corroboradas pelas declarações do representante legal da vítima e depoimentos dos guardas civis, tudo em harmonia com o conjunto probatório – Crime praticado mediante concurso de pessoas. Rompimento de obstáculo. Afastamento. Ausência de perícia – Repouso noturno em furto qualificado. Não incidência. Jurisprudência consolidada pela 3ª Seção do C. STJ em sede de recurso repetitivo (REsp 1.890.981-SP, julgado em 25.05.2022). Tema 1087 – Condenações mantidas. PENAS e REGIME DE CUMPRIMENTO – Bases nos patamares – Compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão – Regime inicial semiaberto – Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (CP, artigo 44, II) – Apelo provido em parte para afastar a qualificadora do rompimento de obstáculo e o repouso noturno; e, via de consequência, reduzir as penas. (TJSP; Apelação Criminal; 1500662-38.2022.8.26.0544; Relator (a): Gilberto Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Data de Publicação: 17/08/2022)
DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES
A condenação por furto qualificado, sem a comprovação da qualificadora, representa um excesso punitivo e ofende o princípio da presunção de inocência, insculpido no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. A acusação tem o ônus de comprovar, de forma inequívoca, todos os elementos do tipo penal, incluindo a qualificadora, o que não ocorreu no presente caso.
Diante da ausência de prova da qualificadora, a conduta praticada pelo Apelante deve ser desclassificada para furto simples, previsto no art. 155, caput, do Código Penal.
O furto simples configura-se pela subtração de coisa alheia móvel, sem a presença de qualquer circunstância que qualifique o delito. Na presente situação, a acusação não logrou comprovar a qualificadora do rompimento de obstáculo, restando apenas a comprovação da subtração dos bens. A desclassificação para furto simples impõe uma análise mais branda na individualização da pena, conforme o art. 59 do Código Penal.
Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime […]
A individualização da pena, no caso de furto simples, deve considerar a primariedade do Apelante, bem como o valor dos bens subtraídos, que, embora significativo, não justifica a imposição de uma pena exacerbada. A proporcionalidade entre o delito praticado e a pena aplicada é fundamental no Direito Penal.
TENTATIVA DE FURTO
Ainda que se entenda pela configuração do delito de furto, a sua consumação não se verificou. A conduta deve ser reconhecida como tentativa, nos termos do art. 14, II, do Código Penal.
Art. 14 - Diz-se o crime:
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
A consumação do delito de furto exige a posse mansa e pacífica da res furtiva, ou seja, a inversão da posse, com a retirada dos bens da esfera de vigilância da vítima. No presente caso, o Apelante foi preso em flagrante a cerca de duas quadras do estabelecimento comercial, portando os objetos subtraídos em uma mochila.
A imediata recuperação dos bens, sem que o Apelante tenha tido a oportunidade de usufruir dos mesmos, demonstra que a posse não se consolidou, caracterizando a tentativa do delito. A tentativa de furto é punida com a pena correspondente ao delito consumado, diminuída de um a dois terços, conforme o art. 14, II, do Código Penal. A aplicação da pena máxima à tentativa representa um excesso punitivo que deve ser corrigido.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
Em caráter subsidiário, caso se mantenha a condenação, requer-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. O Apelante preenche os requisitos para a substituição, sendo primário, com pena inferior a quatro anos e delito sem violência ou grave ameaça.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é a medida mais adequada para a ressocialização do Apelante, evitando o contato com o sistema carcerário. As penas restritivas de direitos, como prestação de serviços à comunidade, são suficientes para punir e prevenir novos delitos.
V - DOS REQUERIMENTOS
Ante o exposto, Nobres Julgadores, requer este apelante:
a) Que este Egrégio Tribunal conheça e dê provimento ao presente recurso de apelação;
b) A absolvição do apelante, por qualquer das hipóteses previstas no artigo 386 do Código de Processo Penal, ou a desclassificação do delito para furto simples, conforme o caput do art. 155 do Código Penal, em razão da insuficiência de provas sobre o rompimento de obstáculo e a inexistência de dolo qualificado;
c) Subsidiariamente, o reconhecimento da tentativa do delito, considerando que não houve consolidação da posse dos bens subtraídos e, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante da primariedade do réu e das circunstâncias favoráveis apresentadas;
d) Caso mantida a condenação, que seja revista a dosimetria da pena, com a readequação proporcional da reprimenda;
e) A concessão de eventual benefício legal cabível, a depender do resultado da reanálise da pena aplicada.
Nestes termos, pede deferimento.
São Paulo, [DATA].
[ADVOGADO]
[OAB Nº / UF]
O conteúdo desta página refere-se à legislação vigente no momento da publicação.
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