
Modelo de Agravo Interno
Confira nosso modelo atualizado de agravo interno, com fundamentação jurídica completa e atual, pronto para fortalecer sua atuação processual.

Giulia Soares
10 de junho de 2025
9 min de leitura

Giulia Soares
10 de junho de 2025
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Agravo interno: modelo
O caso apresentado neste documento é inteiramente fictício, criado apenas para fins ilustrativos e educacionais. Quaisquer semelhanças com nomes, pessoas, locais ou situações reais são meramente coincidentes.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR RELATOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE [ESTADO].
Processo Nº: [NÚMERO DO PROCESSO]
[AGRAVANTE], devidamente qualificado nos autos do processo acima epigrafado, no qual litiga com [AGRAVADA], também qualificado, vem por seu advogado interpor, com fulcro no art. 1.021 do Código de Processo Civil e no Regimento Interno deste Tribunal, AGRAVO INTERNO cuja minuta segue anexa para posterior apreciação deste Egrégio Tribunal de Justiça, em seu órgão colegiado, caso o Nobre relator não exerça o seu juízo de retratação.
Requer, ainda, a notificação do agravado para apresentar contraminuta.
Nestes termos, pede deferimento.
[Local e data]
[Nome do advogado]
[OAB/UF]
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MINUTA DO AGRAVO INTERNO
Agravante: [AGRAVANTE]
Agravado: [AGRAVADO]
Processo Nº: [NÚMERO DO PROCESSO]
Vara de Origem: [NÚMERO DA VARA E COMARCA]
NOBRES JULGADORES,
COLENDA CÂMARA,
EGRÉGIO TRIBUNAL.
I – DO CABIMENTO
O presente recurso é cabível nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, haja vista tratar-se de decisão monocrática proferida por Relator, sendo legítima a pretensão da parte ora agravante de ver sua pretensão reapreciada pelo órgão colegiado competente.
II - DA TEMPESTIVIDADE
O presente Agravo Interno é tempestivo, visto que a publicação da intimação ocorreu em DIA/MÊS/ANO. Assim, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para interposição do recurso termina no dia DIA/MÊS/ANO.
III - SÍNTESE DA DEMANDA
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, autuada sob o nº [número do processo], em trâmite perante a [número da vara e comarca], proposta pela ora agravante em 10 de fevereiro de 2024, visando à satisfação de crédito no valor de R$ 84.750,00, decorrente de três duplicatas mercantis regularmente protestadas.
O executado foi devidamente citado e, na sequência, apresentou embargos à execução (proc. nº), nos quais alegou excesso de execução e nulidade da citação, sob o fundamento de suposta irregularidade na entrega da correspondência.
Diante da inércia do devedor quanto ao pagamento espontâneo do débito, a exequente requereu, incidentalmente, a indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD, com o objetivo de preservar a utilidade do processo executivo. O juízo de primeiro grau, todavia, indeferiu o pedido, por entender ausentes elementos concretos que justificassem a constrição patrimonial naquele momento.
Inconformada, a parte agravante interpôs agravo de instrumento (número do processo), demonstrando risco efetivo de frustração da execução, sobretudo diante da recente transferência de imóvel residencial do devedor para terceiro, o que indicaria possível tentativa de esvaziamento patrimonial.
Contudo, o relator, com fundamento no art. 932, III, do CPC, negou seguimento ao recurso de forma monocrática, sob o argumento de que não restou comprovada urgência suficiente que justificasse a medida constritiva postulada.
Diante disso, a parte agravante interpõe o presente agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC, destacando que a decisão monocrática deixou de considerar documentos relevantes acostados aos autos, tais como certidões de matrícula com averbação de doação a terceiro e relatórios de tentativa frustrada de localização de bens via RENAJUD, os quais evidenciam o comportamento evasivo do executado e a iminência de prejuízo irreparável à credora.
O presente recurso é tempestivo e está devidamente instruído com os elementos necessários à sua admissibilidade e ao exame de seu mérito.
IV – RAZÕES RECURSAIS PARA A REFORMA DA DECISÃO
Com o devido respeito, a decisão ora agravada merece reforma.
A parte agravante entende que os fundamentos apresentados na decisão monocrática não enfrentam de forma adequada os argumentos suscitados anteriormente, tampouco consideram aspectos relevantes da controvérsia, os quais merecem apreciação pelo colegiado.
Risco de Frustração da Execução e a Dilapidação Patrimonial
A decisão monocrática que negou seguimento ao Agravo de Instrumento merece reforma integral. A decisão destoa da realidade fática e vulnera princípios basilares do processo executivo, em especial a efetividade da tutela jurisdicional e a garantia do resultado útil da execução.
A premissa equivocada adotada pelo Relator, ao pressupor inexistência de risco concreto e iminente de frustração da execução, ignora elementos probatórios robustos. Tais elementos demonstram a conduta ativa do Executado em dilapidar seu patrimônio, visando furtar-se ao cumprimento de suas obrigações.
A execução, por sua natureza, pressupõe um estado de risco, pois o devedor inadimplente demonstra, por sua inércia, que não honrará espontaneamente o débito. Impedir medidas acautelatórias com o argumento de ausência de comprovação cabal do risco de lesão, quando a própria execução já o configura, esvazia a finalidade do processo executivo. Permite, assim, que o devedor organize sua insolvência, amparado por uma visão formalista.
A recente transferência de um imóvel residencial a terceiro, evidenciada pela certidão de matrícula do imóvel com a averbação da doação, não é um ato neutro. Constitui indício veemente de que o Executado está agindo de má-fé, buscando proteger seu patrimônio da execução, caracterizando possível fraude.
Argumentar que a efetividade do processo executivo não está ameaçada, havendo prova de que o Executado está se desfazendo de seu patrimônio, é ignorar a realidade. A efetividade reside justamente na possibilidade de o credor obter a satisfação de seu crédito. Impedir a indisponibilidade de ativos financeiros, quando há indícios de dilapidação, frustra a tutela jurisdicional.
Celeridade e a Indisponibilidade de Ativos Financeiros
Afirmar que a urgência não restou suficientemente demonstrada é olvidar que a celeridade e a presteza são inerentes ao processo executivo. A demora na adoção de medidas constritivas possibilita ao devedor alienar seus bens, dificultando ou impossibilitando o cumprimento da obrigação. A demora, por si só, já configura um risco, pois, quanto maior o tempo sem constrição, maiores as chances de o devedor se desfazer de seu patrimônio. Tal conduta atenta contra o princípio da boa-fé processual.
A tentativa frustrada de penhora de veículos pelo sistema RENAJUD demonstra que o Executado dificulta a localização de bens penhoráveis. Se o Executado não possui bens em seu nome ou os oculta, a indisponibilidade de ativos financeiros é a medida mais eficaz para garantir a satisfação do crédito.
A indisponibilidade impede que o Executado movimente seus recursos, dificultando a dilapidação e garantindo que os valores fiquem à disposição do juízo para futura penhora.
A medida não implica, necessariamente, a penhora dos valores indisponibilizados, mas apenas garante que os recursos fiquem à disposição do juízo, para futura constrição, caso necessário. É um instrumento de pressão, que visa compelir o Executado a cumprir voluntariamente a obrigação.
Menor Onerosidade e Boa-Fé no Processo Executivo
O princípio da menor onerosidade ao devedor não pode ser interpretado de forma a prejudicar o direito do credor de obter a satisfação de seu crédito. A menor onerosidade não pode servir de escudo para o devedor inadimplente que busca furtar-se ao cumprimento de suas obrigações.
A indisponibilidade de ativos financeiros, medida excepcional e cautelar, justifica-se diante da demonstração de que o Executado está agindo de má-fé, dilapidando seu patrimônio e dificultando a localização de bens penhoráveis.
Ao indeferir o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, o juízo a quo e a r. decisão monocrática inverteram a lógica do processo executivo, transferindo para o credor o ônus de comprovar, de forma cabal e inequívoca, a má-fé do Executado. Caberia ao Executado demonstrar que a transferência de bens não teve como objetivo fraudar a execução.
A presunção milita em favor do credor que busca, de boa-fé, obter a satisfação de seu crédito. A presunção de inocência do Executado não pode ser invocada para proteger a prática de atos de má-fé que visam frustrar a execução. A boa-fé se presume; a má-fé se comprova, e, no caso em tela, a má-fé do Executado resta patente.
A reforma da decisão é medida que se impõe, a fim de garantir da efetividade da prestação jurisdicional e assegurar o direito da parte ao devido processo legal e à ampla defesa.
V - DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer-se:
a) O recebimento e conhecimento do presente Agravo Interno;
b) A intimação do agravado para responder ao presente recurso, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.021, § 2º, e art. 1.003, § 5º, do CPC;
c) A reconsideração da decisão monocrática pelo Relator, nos termos do art. 1.021 § 2º, do CPC;
d) Caso não reconsiderada, que o agravo seja submetido ao julgamento do órgão colegiado, com o consequente provimento para reformar a decisão agravada e garantir a eficácia do processo executivo, evitando a possível frustração da execução;
e) O acolhimento do presente recurso de agravo interno para reformar a decisão monocrática impugnada;
f) Juntada de comprovante de recolhimento de custas.
Nestes termos, pede deferimento.
[Local], [Data].
[Nome do Advogado]
OAB/[Estado] [Número]
O conteúdo desta página refere-se à legislação vigente no momento da publicação.
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