
Modelo de Habeas Corpus
Modelo de habeas corpus: confira um exemplo pronto para copiar e fazer o download.

Giulia Soares
30 de maio de 2025
12 min de leitura

Giulia Soares
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Modelo de Habeas Corpus
O caso apresentado neste documento é inteiramente fictício, criado apenas para fins ilustrativos e educacionais. Quaisquer semelhanças com nomes, pessoas, locais ou situações reais são meramente coincidentes.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO [NOME DO ESTADO].
[NOME ADVOGADO], advogado, inscrito na OAB/[ESTADO DA OAB], sob o número [NÚMERO OAB], com escritório profissional no [ENDEREÇO COMPLETO], onde recebe intimações, vem respeitosamente perante esse Egrégio Tribunal, com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e artigos 647 a 667, ambos do Código de Processo Penal, impetrar o presente
HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR
em benefício do paciente André Lucas, brasileiro, solteiro, residente na Rua Azul, nº 47, bairro Verde, em Londres/SP, contra ato do Ilustríssimo Delegado de Polícia do Distrito de [NOME DO DISTRITO] ou Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de [ESTADO], pelos motivos e fatos a seguir aduzidos.
I - DOS FATOS
No dia 10 de março de 2025, aproximadamente às 22h10, André Lucas foi detido em flagrante na Avenida das Flores, localizada no bairro Jardim Felicidade, em Londres/SP, sob a acusação de suposto envolvimento em furto a residência. A denúncia que culminou na abordagem foi realizada por um vizinho, o qual afirmou à polícia militar ter avistado um homem pulando o muro de uma casa aparentemente desocupada. Com base nessas informações, os policiais procederam até o local mencionado, onde constataram que o portão da residência encontrava-se entreaberto e André estava na calçada, portando uma mochila que continha uma furadeira, um martelo e uma caixa de parafusos.
Após a abordagem, André foi conduzido até a residência objeto da denúncia. Nas verificações realizadas pelos policiais, não foram encontrados sinais perceptíveis de arrombamento, nem havia qualquer morador presente que pudesse confirmar eventual subtração de bens. Ademais, a porta dos fundos da residência estava trancada e nada aparentava ter sido deslocado do seu local original. André afirmou que a mochila com ferramentas era de sua propriedade e que havia terminado um serviço de manutenção em uma obra próxima ao local dos fatos.
Apesar das condições observadas, os policiais encaminharam André à Delegacia de Polícia local, onde elaboraram o auto de prisão em flagrante pelo crime de furto tentado, na forma do artigo 155, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal. Essa acusação baseou-se exclusivamente na denúncia do vizinho e na interpretação subjetiva de uma “atitude suspeita” por parte de André.
Importante ressaltar que André não possui antecedentes criminais, possui residência fixa na Rua Azul, nº 47, bairro Verde, em Londres/SP, e exerce sua atividade profissional como eletricista autônomo. Não obstante essas condições, o Juízo da 1ª Vara Criminal decidiu converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, sob o argumento genérico de garantia da ordem pública, sem uma fundamentação concreta que justificasse tal medida extrema.
Cabe destacar a ausência de qualquer reconhecimento formal por parte de testemunhas, ausência de depoimento de vítima, bem como a inexistência de comprovação de arrombamento ou subtração de bens que pudessem sustentar a tipificação do delito imputado a André. Diante dessas circunstâncias, a defesa ingressou com pedido de liberdade provisória, fundamentando-se na ausência de materialidade delitiva e nas garantias pessoais robustas do paciente. No entanto, o pedido foi indeferido sem uma fundamentação detalhada, limitando-se a uma decisão genérica.
Em vista dos fatos expostos, será impetrado habeas corpus com pedido liminar, visando à imediata soltura de André, em razão de a prisão revelar-se manifestamente abusiva e desprovida de qualquer base concreta, configurando um verdadeiro constrangimento ilegal. O caso em tela, quando analisado sob a luz dos princípios constitucionais, como a presunção de inocência, a dignidade da pessoa humana e a necessidade de fundamentação concreta para medidas restritivas de liberdade, evidencia a improcedência da manutenção da prisão preventiva do paciente.
II - DO DIREITO
A Constituição Federal prescreve em seu artigo 5º, inciso LXVIII, que será concedido "Habeas Corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
Em igual substrato, o Código de Processo Penal contempla em seus artigos 647 e 648 as hipóteses cabíveis para adequação do remédio constitucional.
Assim, para ocorrer o cerceamento da liberdade de qualquer cidadão deve-se observar os princípios e garantias previstos na constituição, o que foi gritantemente violado.
Ilegalidade da Prisão Preventiva e Ausência de Fundamentação Concreta
A presente impetração de Habeas Corpus se justifica, à luz do Art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, e do Art. 648, I, do Código de Processo Penal, ante a flagrante ilegalidade da prisão preventiva decretada em desfavor de André Lucas. A ausência de justa causa para a manutenção da medida extrema configura inaceitável constrangimento ilegal à sua liberdade de locomoção.
A decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal de Londres/SP, ao converter a prisão em flagrante em preventiva sob a genérica alegação de garantia da ordem pública, revela-se manifestamente desprovida de fundamentação concreta. Essa omissão flagrante desrespeita o Art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Privar um indivíduo de sua liberdade, direito fundamental de status constitucional, exige a demonstração inequívoca da necessidade da medida, com base em elementos concretos. Elementos esses que indiquem a real ameaça à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
No caso em tela, a decisão judicial limita-se a uma abstração, sem apontar qualquer fato concreto que justifique a supressão da liberdade de André Lucas. Transforma, destarte, a prisão preventiva em mera antecipação de pena, prática vedada pelo ordenamento jurídico pátrio.
TJSP / Acórdão / 2196377-07.2023.8.26.0000 EMENTA:
Habeas corpus – Furto qualificado tentado e corrupção de menor – Prisão em flagrante convertida em preventiva – Pretendida revogação da prisão preventiva apontando ausência de fundamentação idônea – Impossibilidade – Risco indiscutível à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal – Gravidade concreta do delito – Tentativa de furto de veículo, em concurso com agente de apenas 13 anos – Réu reincidente, que não comprovou ocupação lícita, residência fixa e família constituída – Presença dos requisitos do art. 312, caput, e art. 313, I e II, ambos do CPP – Descabimento de medidas cautelares diversas da prisão – Inexistência de abuso de autoridade ou ilegalidade manifesta – Ordem denegada. (TJSP; Habeas Corpus Criminal; 2196377-07.2023.8.26.0000; Relator (a): André Carvalho E Silva de Almeida; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Data de Publicação: 17/08/2023)
Insuficiência de Provas e Presunção de Inocência
A suposta materialidade do delito de furto tentado é, no mínimo, questionável. A denúncia anônima, desacompanhada de qualquer outro elemento probatório, não pode servir de base para sustentar uma acusação criminal.
A mera presença de André Lucas na via pública, portando ferramentas de trabalho, não configura, por si só, a prática de qualquer crime. A presunção de inocência, corolário do devido processo legal, insculpida no Art. 5º, LVII, da Constituição Federal, impõe que o ônus da prova recaia sobre a acusação. Esta, por sua vez, deve demonstrar, de forma inequívoca, a culpabilidade do acusado. No caso em apreço, não há qualquer prova de que André Lucas tenha praticado qualquer ato tendente à subtração de bens da residência mencionada na denúncia.
A ausência de sinais de arrombamento, a inexistência de moradores no local que pudessem confirmar a ocorrência de furto, e a declaração de André Lucas, que alega ter realizado um serviço de manutenção nas proximidades, são elementos que corroboram a tese da defesa e fragilizam a acusação.
Prejuízos Irreparáveis e Possibilidade de Medidas Cautelares Alternativas
A manutenção da prisão preventiva de André Lucas causa-lhe prejuízos irreparáveis. Além da privação de sua liberdade, há o impacto negativo em sua vida profissional. Sendo eletricista autônomo, depende de seu trabalho para prover o próprio sustento e o de sua família. A prisão impede que André Lucas exerça sua atividade laboral, causando-lhe graves prejuízos financeiros e emocionais. A perda da credibilidade perante seus clientes, a impossibilidade de honrar seus compromissos financeiros e a angústia de estar privado de sua liberdade são consequências nefastas da prisão injusta.
A ausência de antecedentes criminais, a residência fixa e o exercício de atividade profissional lícita são elementos que demonstram o enraizamento social de André Lucas e a ausência de risco à ordem pública.
A jurisprudência pátria tem reiteradamente ressaltado que a prisão preventiva é medida excepcional, que deve ser aplicada somente quando estritamente necessária. Não se aplica quando outras medidas cautelares, como o monitoramento eletrônico ou a proibição de frequentar determinados lugares, forem suficientes para garantir a ordem pública e a instrução criminal.
No caso em tela, não há qualquer justificativa para a manutenção da prisão preventiva, uma vez que as condições pessoais de André Lucas e as circunstâncias do caso concreto demonstram que ele não representa qualquer ameaça à sociedade.
Note-se que:
Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
A decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória, sem uma fundamentação detalhada e específica, agrava ainda mais a situação de André Lucas. O direito à liberdade é a regra, e a prisão a exceção. O juiz deve motivar suas decisões, expondo de forma clara e objetiva os motivos que o levaram a negar a liberdade do acusado.
A decisão genérica, que se limita a reproduzir fórmulas prontas, sem analisar as peculiaridades do caso concreto, viola o princípio do contraditório e da ampla defesa, e impede que o acusado exerça seu direito de defesa de forma plena.
No caso em apreço, não há sequer inquéritos ou ações penais em curso, o que reforça a ilegalidade da manutenção da prisão preventiva.
Diante do exposto, resta evidente a ilegalidade da prisão preventiva de André Lucas, fundamentada em meras conjecturas e desprovida de elementos probatórios concretos. A manutenção da prisão preventiva configura um inaceitável constrangimento ilegal à sua liberdade de locomoção, devendo ser concedida a ordem de Habeas Corpus para determinar sua imediata soltura, a fim de que possa responder ao processo em liberdade, com o respeito aos seus direitos e garantias constitucionais. Além disso, destaca-se o Art. 5º, LXVI da Constituição Federal:
LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
No caso de André, a lei claramente admite a liberdade provisória, dada a ausência de fundamentos para a manutenção da prisão preventiva.
III - DA CONCESSÃO DA LIMINAR
Saliente-se, ainda, a necessidade de que seja de plano libertado o paciente, tendo em vista o grau de ilegalidade da privação da liberdade, que subsiste em afronta à lei (no caso, os artigos 310 e 312 do CPP) e a princípios basilares da Constituição da República.
Dessa forma, é patente a presença da plausibilidade jurídica das alegações, bem como evidente o risco de dano irreparável decorrente da demora na prestação jurisdicional. A concessão da medida liminar revela-se, portanto, o instrumento mais célere e eficaz para afastar o grave constrangimento ilegal a que está submetido o paciente, cuja liberdade encontra-se restringida sem o respaldo de uma sentença condenatória transitada em julgado.
Ressalte-se que inexistem impedimentos concretos à adoção de medidas cautelares diversas da prisão, nos moldes do artigo 319 do Código de Processo Penal. Ademais, não se verifica, no caso em apreço, a presença do chamado periculum libertatis, requisito essencial à manutenção da prisão preventiva.
Diante disso, impõe-se a imediata cessação do constrangimento ilegal, sendo imperioso o deferimento da liminar para que o paciente possa responder ao processo em liberdade, inclusive até o julgamento definitivo do presente habeas corpus.
IV - DOS PEDIDOS
Diante do exposto, em face da verdadeira coação ilegal, de que é vítima o paciente, vem requerer que, após solicitadas as informações à autoridade coatora, seja concedida a ordem impetrada, conforme artigos 647 e 648 do Código de Processo Penal, decretando-se:
a) A revogação da prisão preventiva decretada contra o paciente André Lucas ou a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares estabelecidas pelo artigo 319 do Código de Processo Penal;
b) A expedição do alvará de soltura em face de André Lucas;
c) A concessão da ordem para o fim de cassar definitivamente a r. decisão que o mantém segregado.
Nestes termos, pede deferimento.
[Cidade], [Data]
[NOME DO ADVOGADO]
[Nº OAB]
O conteúdo desta página refere-se à legislação vigente no momento da publicação.
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