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Quais São os Elementos do Ato Administrativo?

Os elementos do ato administrativo são os componentes que formam e validam um ato praticado pela Administração Pública. São cinco: competência, finalidade, forma, motivo e objeto.

Giulia Soares

29 de maio de 2025

5 min de leitura

Elementos do ato administrativo: o que os operadores do Direito precisam saber

O estudo dos elementos do ato administrativo é fundamental para profissionais e estudantes da área jurídica, especialmente para aqueles que atuam com Direito Administrativo.

Compreender a estrutura dos atos administrativos permite identificar a sua validade, legalidade e possíveis vícios.

Neste artigo, vamos explicar os elementos que compõem o ato administrativo, diferenciando os elementos essenciais dos acidentais, além de esclarecer pontos frequentemente debatidos.

Quais são os elementos do ato administrativo?

A doutrina majoritária aponta cinco elementos essenciais dos atos administrativos: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. Esses componentes são indispensáveis para a existência e validade do ato.

I - Competência

Refere-se à atribuição legal conferida ao agente público para praticar determinado ato.

Trata-se de um poder-dever, sendo sua utilização obrigatória. A competência é estabelecida por lei e possui características marcantes: irrenunciável, intransferível, imodificável e imprescritível.

Importante destacar que é possível haver delegação e avocação de competências, desde que observados os limites legais. Contudo, não são delegáveis:

  • Atos de caráter normativo;
  • Julgamento de recursos administrativos;
  • Atos de competência exclusiva do agente.

II - Finalidade

Todo ato administrativo deve visar ao interesse público. A finalidade pode ser:

  • Geral: voltada à coletividade (pressuposto de todo ato);
  • Específica: determinada pela norma que rege o ato específico.

O desvio de finalidade, também chamado de desvio de poder, configura vício insanável, pois atenta contra o princípio da legalidade e da moralidade administrativa.

III - Forma

É o modo como o ato se exterioriza. A forma escrita é a regra no âmbito da Administração Pública, como ocorre com portarias, ofícios, decretos e licenças.

No entanto, há exceções, como gestos e sinais utilizados em casos específicos (ex.: sinais de trânsito).

Como elemento, a forma pode ser tanto vinculada (quando prevista em lei específica) quanto, em alguns casos, discricionária, desde que respeitados os princípios administrativos.

IV - Motivo

É a causa legal ou fática que justifica a prática do ato administrativo. Pode ser:

  • Vinculado: quando decorre de previsão legal específica;
  • Discricionário: quando há margem de conveniência e oportunidade na atuação da Administração.

Importa diferenciar motivo de motivação: o primeiro se refere à razão do ato, e o segundo, à exposição dos fundamentos que levaram o agente à sua prática.

V - Objeto

É o efeito jurídico imediato do ato administrativo, ou seja, o conteúdo que se deseja produzir no mundo jurídico. O objeto deve ser lícito, possível e determinado ou determinável.

Assim como o motivo, o objeto pode ser:

  • Vinculado: quando a norma determina seu conteúdo;
  • Discricionário: quando a norma permite certa liberdade de escolha, dentro dos limites legais.

Atenção: não confunda objeto com finalidade. O objeto é o que o ato realiza diretamente, enquanto a finalidade é o objetivo público que se busca atingir com o ato.

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E os elementos acidentais do ato administrativo?

Embora não essenciais, os elementos acidentais podem estar presentes em alguns atos administrativos. São eles:

  • Condição: subordina os efeitos do ato a um evento futuro e incerto.
  • Termo: estabelece um marco temporal inicial ou final para a produção de efeitos.
  • Modo ou encargo: impõe uma obrigação acessória ao destinatário do ato.

Esses elementos não comprometem a validade do ato em sua essência, mas podem modificar seus efeitos.

Atributos x Elementos do ato administrativo

Muitos operadores do Direito confundem os atributos dos atos administrativos com seus elementos estruturais. Fique atento:

Elementos do ato administrativoAtributos do ato administrativo
Competência, finalidade, forma, motivo, objetoPresunção de legitimidade/veracidade, imperatividade, autoexecutoriedade e tipicidade

A diferença é que elementos compõem a estrutura do ato, enquanto atributos são qualidades jurídicas que conferem força e eficácia aos atos administrativos.

Conclusão

O domínio sobre os elementos do ato administrativo é essencial para qualquer profissional do Direito que atue na área pública.

Sua compreensão é indispensável para a análise da validade e dos efeitos dos atos praticados pela Administração Pública.

Se você deseja aprofundar seus conhecimentos em Direito Administrativo, acompanhe nosso blog para mais conteúdos como este.

O conteúdo desta página refere-se à legislação vigente no momento da publicação.

Giulia Soares

OAB/SP 471.425

Advogada. Bacharel em Direito pela Universidade Paulista. Especialista em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP).