
Quais São os Elementos do Ato Administrativo?
Os elementos do ato administrativo são os componentes que formam e validam um ato praticado pela Administração Pública. São cinco: competência, finalidade, forma, motivo e objeto.

Giulia Soares
29 de maio de 2025
5 min de leitura

Giulia Soares
29 de maio de 2025
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Elementos do ato administrativo: o que os operadores do Direito precisam saber
O estudo dos elementos do ato administrativo é fundamental para profissionais e estudantes da área jurídica, especialmente para aqueles que atuam com Direito Administrativo.
Compreender a estrutura dos atos administrativos permite identificar a sua validade, legalidade e possíveis vícios.
Neste artigo, vamos explicar os elementos que compõem o ato administrativo, diferenciando os elementos essenciais dos acidentais, além de esclarecer pontos frequentemente debatidos.
Quais são os elementos do ato administrativo?
A doutrina majoritária aponta cinco elementos essenciais dos atos administrativos: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. Esses componentes são indispensáveis para a existência e validade do ato.
I - Competência
Refere-se à atribuição legal conferida ao agente público para praticar determinado ato.
Trata-se de um poder-dever, sendo sua utilização obrigatória. A competência é estabelecida por lei e possui características marcantes: irrenunciável, intransferível, imodificável e imprescritível.
Importante destacar que é possível haver delegação e avocação de competências, desde que observados os limites legais. Contudo, não são delegáveis:
- Atos de caráter normativo;
- Julgamento de recursos administrativos;
- Atos de competência exclusiva do agente.
II - Finalidade
Todo ato administrativo deve visar ao interesse público. A finalidade pode ser:
- Geral: voltada à coletividade (pressuposto de todo ato);
- Específica: determinada pela norma que rege o ato específico.
O desvio de finalidade, também chamado de desvio de poder, configura vício insanável, pois atenta contra o princípio da legalidade e da moralidade administrativa.
III - Forma
É o modo como o ato se exterioriza. A forma escrita é a regra no âmbito da Administração Pública, como ocorre com portarias, ofícios, decretos e licenças.
No entanto, há exceções, como gestos e sinais utilizados em casos específicos (ex.: sinais de trânsito).
Como elemento, a forma pode ser tanto vinculada (quando prevista em lei específica) quanto, em alguns casos, discricionária, desde que respeitados os princípios administrativos.
IV - Motivo
É a causa legal ou fática que justifica a prática do ato administrativo. Pode ser:
- Vinculado: quando decorre de previsão legal específica;
- Discricionário: quando há margem de conveniência e oportunidade na atuação da Administração.
Importa diferenciar motivo de motivação: o primeiro se refere à razão do ato, e o segundo, à exposição dos fundamentos que levaram o agente à sua prática.
V - Objeto
É o efeito jurídico imediato do ato administrativo, ou seja, o conteúdo que se deseja produzir no mundo jurídico. O objeto deve ser lícito, possível e determinado ou determinável.
Assim como o motivo, o objeto pode ser:
- Vinculado: quando a norma determina seu conteúdo;
- Discricionário: quando a norma permite certa liberdade de escolha, dentro dos limites legais.
Atenção: não confunda objeto com finalidade. O objeto é o que o ato realiza diretamente, enquanto a finalidade é o objetivo público que se busca atingir com o ato.
E os elementos acidentais do ato administrativo?
Embora não essenciais, os elementos acidentais podem estar presentes em alguns atos administrativos. São eles:
- Condição: subordina os efeitos do ato a um evento futuro e incerto.
- Termo: estabelece um marco temporal inicial ou final para a produção de efeitos.
- Modo ou encargo: impõe uma obrigação acessória ao destinatário do ato.
Esses elementos não comprometem a validade do ato em sua essência, mas podem modificar seus efeitos.
Atributos x Elementos do ato administrativo
Muitos operadores do Direito confundem os atributos dos atos administrativos com seus elementos estruturais. Fique atento:
Elementos do ato administrativo | Atributos do ato administrativo |
---|---|
Competência, finalidade, forma, motivo, objeto | Presunção de legitimidade/veracidade, imperatividade, autoexecutoriedade e tipicidade |
A diferença é que elementos compõem a estrutura do ato, enquanto atributos são qualidades jurídicas que conferem força e eficácia aos atos administrativos.
Conclusão
O domínio sobre os elementos do ato administrativo é essencial para qualquer profissional do Direito que atue na área pública.
Sua compreensão é indispensável para a análise da validade e dos efeitos dos atos praticados pela Administração Pública.
Se você deseja aprofundar seus conhecimentos em Direito Administrativo, acompanhe nosso blog para mais conteúdos como este.
O conteúdo desta página refere-se à legislação vigente no momento da publicação.
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