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Crime Doloso: Entenda o Que É, Como Funciona e Exemplos Práticos

Crime doloso é aquele cometido com intenção ou aceitação do risco de causar o resultado. Neste post, veja como ele funciona, quais são suas espécies e confira exemplos práticos.

Giulia Soares

17 de junho de 2025

7 min de leitura

Crime doloso: entenda o conceito, espécies e implicações jurídicas

O crime doloso é uma das figuras centrais do Direito Penal brasileiro e representa a conduta em que o agente age com intenção ou assume o risco de causar o resultado típico previsto na lei.

A correta compreensão desse conceito é essencial para advogados que atuam na área criminal, especialmente em casos que exigem a diferenciação entre dolo e culpa, com impacto direto na tipificação penal e na dosimetria da pena.

O que é crime doloso?

De acordo com o artigo 18, inciso I, do Código Penal, considera-se doloso o crime quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.

Isso significa que o comportamento foi voluntário e consciente, orientado para a prática de um fato descrito como crime.

A doutrina penal, especialmente a partir da teoria finalista da ação, define o dolo como um elemento subjetivo que envolve o conhecimento e a vontade de realizar o tipo penal. Ou seja, o agente sabe o que está fazendo e deseja ou aceita as consequências do seu ato.

Teorias do dolo: como entender o elemento subjetivo do crime doloso

Para compreender o que caracteriza um crime doloso, é essencial conhecer as teorias que explicam o conteúdo do dolo no Direito Penal. A doutrina apresenta três principais correntes:

  • Teoria da vontade: entende-se que o dolo está presente quando o agente tem plena consciência do caráter ilícito da sua conduta e quer alcançar o resultado. Essa teoria destaca o querer como elemento central do dolo direto.
  • Teoria da representação: aqui, o autor prevê a possibilidade do resultado, mas não necessariamente o deseja. Ainda assim, realiza a conduta assumindo que esse desfecho pode ocorrer.
  • Teoria do assentimento (ou consentimento): basta que o agente preveja o resultado e, mesmo assim, continue com sua conduta, aceitando as possíveis consequências. Essa ideia fundamenta o chamado dolo eventual.

O Código Penal brasileiro, no artigo 18, inciso I, adota duas dessas teorias: a da vontade (quando o agente quer produzir o resultado) e a do assentimento (quando ele assume o risco de produzi-lo).

Isso significa que tanto o dolo direto quanto o dolo eventual configuram crime doloso.

Elementos do dolo

O dolo é composto por dois elementos principais:

  • Elemento cognitivo (consciência): o agente conhece os elementos essenciais do fato típico, como a conduta e o resultado.
  • Elemento volitivo (vontade): o agente deseja ou aceita a realização do resultado, ainda que não o tenha como fim principal.

Essa estrutura permite distinguir o crime doloso do culposo, em que há apenas a previsão do resultado, mas sem que o agente o deseje ou o aceite.

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Espécies de dolo

A doutrina e a jurisprudência identificam diversas espécies de dolo, que auxiliam na aplicação do tipo penal ao caso concreto:

I - Dolo direto

É o mais clássico: o agente quer efetivamente o resultado. Por exemplo, no homicídio doloso direto, o autor dispara a arma com a clara intenção de matar.

II - Dolo eventual (indireto)

Dolo eventual: neste caso, o agente prevê o resultado e conscientemente aceita o risco de produzi-lo.

Essa forma de dolo é frequentemente discutida em crimes de trânsito, como nos casos de racha ou direção sob efeito de álcool, em que o condutor, mesmo ciente do risco de causar lesão ou morte, prossegue com a conduta.

Diferentemente do dolo direto, o dolo eventual não exige a vontade direta de produzir o resultado, mas sim o assentimento à sua possível ocorrência.

III - Dolo alternativo (indireto)

O dolo alternativo ocorre quando o agente realiza a conduta aceitando qualquer um entre dois ou mais resultados possíveis. Ele não tem preferência por um resultado específico, mas assume como admissíveis todos os que podem decorrer da sua ação.

Exemplo: o sujeito que atira contra alguém, aceitando tanto ferir quanto matar a vítima — qualquer um dos dois resultados é, para ele, satisfatório.

IV - Dolo específico e dolo genérico

  • O dolo genérico é suficiente quando o agente apenas quer praticar a conduta descrita no tipo penal, como ocorre no crime de homicídio, em que basta a intenção de matar.
  • Já o dolo específico exige uma finalidade adicional além da prática do ato. É o caso da injúria, que requer não só a ação de atribuir uma qualidade negativa à vítima, mas também a intenção de ofender sua honra subjetiva, ou seja, seu decoro ou dignidade.

V - Dolo de primeiro e segundo grau

  • O dolo de primeiro grau refere-se à intenção direta e específica do agente em alcançar um determinado resultado. É o objetivo principal da conduta.
  • Já o dolo de segundo grau, também chamado de dolo de consequências necessárias, diz respeito às consequências secundárias que, embora não sejam o alvo direto da ação, são previstas como inevitáveis e, ainda assim, aceitas pelo agente.

Exemplo prático: um indivíduo instala uma bomba para matar uma pessoa específica em local público. Embora sua intenção principal (dolo de primeiro grau) seja eliminar essa vítima, ele prevê e aceita que outras pessoas também morrerão com a explosão (dolo de segundo grau).

Crime doloso nos tribunais: o caso dos crimes de trânsito

A jurisprudência brasileira tem evoluído para reconhecer o dolo eventual em crimes de trânsito, especialmente quando há comportamento nitidamente temerário, como corridas ilegais, direção sob efeito de álcool ou em altíssima velocidade.

Nesses casos, o entendimento é que o agente assume conscientemente o risco de causar lesões ou mortes, afastando a mera culpa consciente.

Os tribunais superiores já se posicionaram nesse sentido, considerando que o envolvimento em disputa automobilística em via pública, com excesso de velocidade, pode configurar homicídio doloso com dolo eventual, e não apenas homicídio culposo.

Considerações finais

O conceito de crime doloso é fundamental para a caracterização de diversas infrações penais, impactando diretamente na aplicação da pena, na possibilidade de benefícios e até na definição de competência.

Conhecer suas modalidades e as nuances entre vontade, aceitação do risco e previsibilidade do resultado é essencial para uma atuação técnica e estratégica da advocacia criminal.

Advogados que dominam essas distinções conseguem apresentar defesas e acusações mais robustas, adequando as condutas aos tipos penais corretos e evitando interpretações equivocadas que possam comprometer o resultado do processo.

O conteúdo desta página refere-se à legislação vigente no momento da publicação.

Giulia Soares

OAB/SP 471.425

Advogada. Bacharel em Direito pela Universidade Paulista. Especialista em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP).