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Art. 80 do CPC: O Que é Litigância de Má-Fé e Quando Ela se Aplica?

Litigância de má-fé é quando a parte age de forma intencional e desleal no processo, como ao mentir ou tentar atrasar a ação. Prevista no art. 80 do CPC, essa conduta pode resultar em multas e outras punições.

Giulia Soares

23 de maio de 2025

5 min de leitura

O que diz o art. 80 do CPC?

O Código de Processo Civil brasileiro define, em seu artigo 80, os atos que caracterizam a litigância de má-fé, vejamos:

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Essas condutas são reprovadas pelo ordenamento jurídico, uma vez que prejudicam a boa-fé processual, comprometem a duração razoável do processo e oneram desnecessariamente o Judiciário.

Finalidade do art. 80 do CPC

O art. 80 do CPC tem como objetivo coibir comportamentos abusivos no processo judicial. Ele funciona como um instrumento de controle e responsabilização, visando garantir que as partes atuem com lealdade, boa-fé e respeito às normas processuais.

A aplicação das penalidades previstas pela litigância de má-fé pode ocorrer por provocação da parte contrária ou de ofício pelo juiz, sempre com a devida fundamentação e observância do contraditório.

Sanções aplicáveis ao litigante de má-fé

Conforme o art. 81 do CPC, quem litiga de má-fé pode ser condenado a:

  • Pagar multa de até 10% sobre o valor corrigido da causa;
  • Indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu;
  • Arcar com honorários advocatícios e despesas processuais.

A jurisprudência tem reforçado a necessidade de aplicação proporcional dessas penalidades, com base na gravidade da conduta e nas circunstâncias do caso concreto.

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Análise das condutas previstas no art. 80 do CPC

I - Deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso: Essa conduta ocorre quando a parte insiste em teses jurídicas claramente contrárias à legislação ou em relação a fatos que não estão em disputa, caracterizando deslealdade processual.

II - Alterar a verdade dos fatos: Configura-se quando a parte mente deliberadamente nos autos, forjando provas ou apresentando versões sabidamente falsas dos acontecimentos.

III - Usar o processo para objetivo ilegal: Trata-se da utilização do processo como meio para alcançar finalidade ilícita, como pressionar indevidamente a outra parte ou retardar intencionalmente o cumprimento de obrigação.

IV - Resistência injustificada ao andamento do processo: É o comportamento que visa, sem razão legítima, atrasar ou dificultar o trâmite processual, como a ausência sistemática em audiências ou não cumprimento reiterado de prazos.

V - Proceder de modo temerário: Consiste na adoção de posturas irresponsáveis ou arriscadas sem fundamento legal, como o ajuizamento de ações claramente inviáveis.

VI - Provocar incidente manifestamente infundado: Inclui petições desnecessárias ou estratégias processuais abusivas, sem nenhuma base fática ou jurídica, apenas para tumultuar o andamento do processo.

VII - Interpor recurso com intuito protelatório: É a interposição de recurso sem fundamento plausível, apenas para atrasar o trânsito em julgado da decisão.

A necessidade de comprovação do dolo

É fundamental destacar que a litigância de má-fé não decorre automaticamente da conduta processual da parte. Para a imposição das penalidades previstas no CPC, é indispensável a demonstração clara da intenção dolosa ou da conduta consciente e desleal no uso do processo.

Ou seja, não basta que a parte tenha adotado uma tese frágil ou cometido um erro técnico — é preciso comprovar que ela agiu de forma intencional para enganar, tumultuar ou prejudicar o regular andamento do feito. A boa-fé é a presunção, e sua quebra exige prova robusta.

Essa exigência de prova reforça a segurança jurídica e evita que o instituto seja banalizado ou aplicado como forma de punição automática a condutas interpretativas divergentes, mas legítimas.

Conclusão

O art. 80 do CPC é uma ferramenta essencial para preservar a integridade do processo judicial e coibir abusos.

A litigância de má-fé não apenas prejudica a parte contrária, mas compromete a credibilidade da advocacia e o bom funcionamento da Justiça.

Agir com responsabilidade, lealdade e boa-fé é o melhor caminho para advogados que desejam exercer uma advocacia ética, técnica e eficaz.

O conteúdo desta página refere-se à legislação vigente no momento da publicação.

Giulia Soares

OAB/SP 471.425

Advogada. Bacharel em Direito pela Universidade Paulista. Especialista em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP).