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Art. 455 do CPC: O Que Diz a Lei Sobre a Intimação de Testemunhas

Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. […]

Giulia Soares

03 de junho de 2025

5 min de leitura

Art. 455 do CPC: Intimação de testemunhas

Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
§ 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
§ 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
§ 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha.
§ 4º A intimação será feita pela via judicial quando:
I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo;
II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz;
III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir;
IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;
V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 .
§ 5º A testemunha que, intimada na forma do § 1º ou do § 4º, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento.

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O que diz o art. 455 do CPC?

O art. 455 do Código de Processo Civil determina que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha do dia, hora e local da audiência, dispensando a intimação judicial em regra geral.

A finalidade é tornar o processo mais célere e racionalizar os atos de comunicação, sem sobrecarregar o Judiciário.

Essa intimação deve ocorrer por carta com aviso de recebimento (AR), e o advogado deve juntar aos autos, com antecedência mínima de três dias da audiência, cópia da correspondência e o comprovante de recebimento (§ 1º).

Compromisso de levar a testemunha e presunção de desistência

O § 2º do art. 455 permite que a parte se comprometa a levar a testemunha independentemente de intimação formal.

Caso a testemunha não compareça, presume-se a desistência de sua oitiva, salvo se houver justificativa aceita pelo juízo.

O § 3º é claro: a inércia na intimação nos termos do § 1º importa desistência da oitiva da testemunha. Ou seja, a ausência de comprovação da intimação pode ser fatal à prova pretendida.

Quando a intimação judicial é necessária?

Embora a regra geral atribua a intimação ao advogado, o § 4º do art. 455 do CPC prevê hipóteses em que a intimação deve ser feita pelo juízo, como:

  • Quando frustrada a intimação via AR (§ 4º, I);
  • Quando a necessidade for demonstrada ao juiz (§ 4º, II);
  • Quando a testemunha for servidor público ou militar, devendo o juiz requisitar ao chefe da repartição ou comando (§ 4º, III);
  • Se a testemunha for arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública (§ 4º, IV);
  • Quando se tratar de testemunha elencada no art. 454 do CPC, como autoridades com prerrogativa de local ou forma especial de oitiva (§ 4º, V).

Consequências do não comparecimento da testemunha

Conforme o § 5º do art. 455 do CPC, a testemunha que for regularmente intimada — seja por via postal (AR) ou judicial — e deixar de comparecer sem justificativa poderá ser conduzida coercitivamente e arcar com as despesas do adiamento da audiência.

Além disso, o não comparecimento sem justificativa pode prejudicar a parte que a arrolou, especialmente se houver dependência da prova testemunhal para comprovar os fatos alegados.

Dicas práticas para os advogados

  • Intime as testemunhas com antecedência, por carta com AR, e junte os comprovantes ao processo no prazo legal.
  • Evite confiar apenas no compromisso informal de comparecimento, salvo se tiver certeza da presença da testemunha.
  • Requeira a intimação judicial nas hipóteses do § 4º, justificando a necessidade, especialmente em casos de testemunhas essenciais.
  • Oriente suas testemunhas sobre a importância do comparecimento e as consequências legais da ausência imotivada.

Conclusão

O art. 455 do CPC representa um avanço no sentido da desburocratização do processo, mas impõe ao advogado uma atuação mais proativa.

O descumprimento das formalidades pode significar a perda da prova testemunhal, com impactos diretos na estratégia processual da parte.

Para garantir a eficácia da prova oral e evitar nulidades ou prejuízos processuais, é fundamental que os operadores do direito dominem as regras do art. 455 e as apliquem com precisão.

O conteúdo desta página refere-se à legislação vigente no momento da publicação.

Giulia Soares

OAB/SP 471.425

Advogada. Bacharel em Direito pela Universidade Paulista. Especialista em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP).