
Agravo Interno: Entenda Como Funciona
O Agravo Interno é um recurso usado para contestar decisões monocráticas dentro do mesmo tribunal, levando a questão a um colegiado para possível revisão ou modificação.

Rafael Silva dos Santos
07 de fevereiro de 2025
10 min de leitura

Rafael Silva dos Santos
07 de fevereiro de 2025
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Agravo Interno: Do que se trata?
O agravo interno é um recurso previsto no ordenamento jurídico para impugnar decisões monocráticas (tomadas por um único juiz ou relator) dentro do mesmo tribunal.
Seu objetivo é submeter essa decisão a um colegiado, ou seja, a um grupo de juízes que irá reavaliar o caso e, se entender necessário, reformar ou modificar a decisão anterior.
Esse tipo de agravo é utilizado, por exemplo, quando uma decisão é tomada por um relator, mas a parte interessada não concorda com ela e deseja que o colegiado do tribunal (como uma turma ou câmara) faça uma nova análise do tema.
O prazo para interposição do agravo interno varia conforme o regimento interno do tribunal, mas, geralmente, é de 5 a 15 dias.
Neste texto, abordaremos os detalhes do Agravo Interno, indo mais a fundo no conceito, passando pelas previsões legais e visões jurisprudenciais.
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O que é uma decisão monocrática?
Antes de adentrarmos no conceito de Agravo Interno, é imprescindível rememorar o que é uma decisão monocrática: decisões monocráticas são decisões tomadas por uma só pessoa, seja um juiz, um desembargador ou ministro.
Elas diferem-se das decisões colegiadas, que são tomadas por um grupo de julgadores.
O que é um relator?
O relator, na esfera judiciária, é um dos magistrados do Tribunal responsável por receber a ação, preparar um relatório e emitir o voto primeiramente.
Esse voto não vincula os demais julgadores, mas acaba servindo como uma primeira referência.
O relator é quem, por exemplo, recebe o pedido de recurso e decide se ele deve ser admitido ou não.
Essa decisão de admissão, é proferida apenas por ele, sendo portanto um exemplo de decisão monocrática.
O que é Agravo Interno?
Foi importante fixar bem os conceitos anteriores, já que o Agravo Interno é um recurso utilizado para decisões monocráticas, mas apenas aquelas proferidas por um tribunal, já que o objetivo desse recurso é justamente fazer com que a decisão chegue aos demais membros daquele órgão julgador.
Na prática, em um Tribunal, um relator profere uma decisão monocrática e com o Agravo Interno essa decisão é levada para os demais desembargadores do órgão julgador (no caso de Tribunais Superiores, aos demais ministros).
No artigo 994 do Código de Processo Civil (CPC), há a previsão dessa forma recursal:
Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:
I - apelação;
II - agravo de instrumento;
**III - agravo interno;**IV - embargos de declaração;
V - recurso ordinário;
VI - recurso especial;
VII - recurso extraordinário;
VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;
IX - embargos de divergência.
Já no Capítulo IV são detalhadas as possibilidades de interposição, conforme detalhado no tópico a seguir.
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Cabimento do Agravo Interno - Previsão Legal
O artigo 1.021 e seguintes estabelecem os trâmites do Agravo Interno. No caput e primeiro parágrafo é especificado o cabimento e teor do recurso:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Além do conceito já abordado anteriormente, no Caput há uma importante previsão: o recurso será processado seguindo as regras do Regimento Interno de cada Tribunal.
Assim, se o agravo que se pretende interpor for contra a decisão de um desembargador do TJSP, por exemplo, deve ser consultado os trâmites do recurso no Regimento Interno do próprio Tribunal de Justiça de São Paulo.
Uma dica prática para localizar o regimento interno dos tribunais, é consultar o site do respectivo órgão.
Em que pese as regras serem definidas no regulamento dos próprios tribunais, há alguns direcionamentos iniciais, previstos no segundo parágrafo do artigo 1.021:
§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
Assim, o prazo do Agravo, como o da maioria dos recursos é de 15 (quinze) dias, que, conforme o Código de Processo Civil devem ser contados em dias úteis, além disso, na peça, o direcionamento deve ser feito ao próprio relator da decisão agravada.
Ao receber o recurso, o relator pode retratar-se da rescisão ou insistir nela e direcionar o recurso ao órgão colegiado.
Sobre a decisão do recurso:
§ 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Assim, o relator, ao julgar o agravo interno não pode julgá-lo improcedente copiando os argumentos da decisão agravada.
Quando é devido pagar multa no Agravo Interno?
A multa no Agravo Interno só é aplicada se o recurso for julgado improcedente ou não for admitido por uma decisão unânime e qualquer outro recurso depende do pagamento dessa multa:
§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
Em outras palavras, são 2 (dois) requisitos cumulativos para o pagamento da multa: Não admissão ou julgamento improcedente do recurso + votação unânime.
Já se o Agravo Interno for julgado procedente, será emitida uma nova decisão, remodelando a decisão agravada.
Exemplo prático de Agravo Interno
Um exemplo muito corriqueiro do Agravo Interno é, como citado acima, contra decisões monocráticas de inadmissão de Recursos.
Digamos que o autor de uma ação entrou com um Recurso Especial para o STJ, mas o relator, ao receber o recurso, entende que ele não atende aos requisitos do artigo 105, III, da Constituição Federal (artigo que estabelece as possibilidades de cabimento do Recurso Especial).
Neste caso, ele proferirá uma decisão motivada, inadmitindo o Recurso Especial. Contra essa decisão caberá Agravo Interno, no prazo de 15 dias.
O Agravo será julgado pelo órgão do Tribunal que for competente para o julgamento do recurso, conforme artigo 259, § 1º do Regimento do STJ:
§ 1º O órgão do Tribunal competente para conhecer do agravo é o que seria competente para o julgamento do pedido ou recurso (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)
É possível Agravo Interno para ações que já começam no Tribunal?
Como o Agravo Interno geralmente é utilizado para casos de decisões proferidas em recursos, como a citada acima, é muito comum a dúvida sobre a possibilidade da sua interposição em casos que iniciam o seu trâmite no tribunal e a resposta é sim.
Exemplificativamente, o Mandado de Segurança contra ato de juiz, deve ser impetrado direto no Tribunal.
Nesse caso, se o relator extinguir a ação, por falta de requisitos essenciais (ou qualquer outro motivo, desde que a decisão seja monocrática), caberá agravo interno.
Visão Jurisprudencial
Na praxe jurídica, é bastante comum o Agravo Interno ser indeferido, já que o relator costuma pautar sua decisão em entendimentos consolidados pelo órgão, entretanto, há casos em que a decisão é reformada:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PENHORA EM CONTA DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. No caso, não tendo a dívida caráter alimentar nem possuindo a executada renda superior a 50 (cinquenta) salários mínimos, é inadmissível a penhora da conta de aposentadoria.2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar provimento ao recurso especial.
Acórdão disponível para consulta pelo link aqui.
Neste caso, a decisão do relator estava em desconformidade com a lei, assim, o Agravo foi provido.
Assim, para apurar se vale a pena ou não entrar com agravo, você deve analisar as razões do seu recurso: se a decisão do relator realmente estiver em desconformidade com a lei ou jurisprudência, é provável que valha a pena o recurso, mas se a intenção for procrastinar o processo pode não ser interessante interpor o recurso, já que há risco de multa, como mencionado acima.
Vejamos outra interessante decisão neste tema:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO RELATOR. IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO. PRECEDENTES.1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a decisão do relator que, ao analisar o agravo interno, exerce o juízo de retratação e torna sem efeito a decisão agravada não é passível de recurso" (AgInt no AgInt no REsp 1.662.608/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/4/2019). Nesse mesmo sentido: AgInt no AgInt no AREsp 284.318/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/5/2018; REsp 1.455.749/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 26/6/2018. 2. Agravo interno não conhecido.
Acórdão disponível para consulta pelo link aqui.
No processo acima, o relator do agravo interno exerceu seu juízo de retratação e tornou sem efeito a decisão que ele havia proferido.
Então, a parte agravada entrou com um Agravo Interno contra essa decisão, entretanto, a corte entendeu que a decisão não é passível de recurso.
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Conclusão
Neste conteúdo foram abordados os principais aspectos do Agravo Interno, um recurso não tão popular, como a Apelação ou Recurso Especial, por exemplo, mas extremamente importante no exercício do direito.
Como o tema é bastante extenso, indicamos a leitura de outras jurisprudências ligadas ao tema, bem como, que acompanhe os conteúdos da Lawdeck, onde você poderá agregar ainda mais conhecimento à sua carreira com outros blogs sobre esse e outros temas.
O conteúdo desta página refere-se à legislação vigente no momento da publicação.
Bacharel em Direito pela Universidade Paulista (UNIP). Pós-Graduado em Direito Empresarial pela Universidade Legale. Consultor nacional e internacional tributário e de contratos cíveis e empresariais. Entusiasta e pesquisador em Direito do Consumidor, Empresarial e Cível.
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